TRF1 - 1001831-57.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Teresina/PI em 08/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 10:30
Juntada de manifestação
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001831-57.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFA SOUSA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS TERESINA/PI SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Josefa Sousa da Costa impetrou mandado de segurança contra ato que atribui à ao Gerente Executivo do INSS no Piauí, com pedido para que seja analisado o seu requerimento administrativo de salário-maternidade rural.
A impetrante afirmou, em síntese, que protocolou o pedido de salário-maternidade rural na data de 03/12/2021, o qual, porém, ainda não teria sido decidido pelo INSS, até a impetração do presente mandado de segurança.
O pedido liminar foi indeferido (1000720764).
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (1004956790).
O INSS requereu o seu ingresso no feito e a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (1005248253).
A autoridade impetrada prestou informações ao feito (1011578293). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminar/prejudicial, passo ao mérito.
A decisão liminar, proferida por mim, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A impetrante centrou a sua tese na demora do INSS em decidir o seu pedido de concessão de salário-maternidade (requerimento nº. 1440232698 – doc. 997728650).
Entretanto, na documentação que acompanha a petição inicial, consta o protocolo do pedido administrativo (doc. 997728650), sem demonstração nos autos dos motivos que ensejaram sua eventual demora de finalização.
Ademais, a impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pela impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro a liminar.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, denego a segurança vindicada.
Custas processuais pela impetrante.
A execução de tal verba, porém, considerada a Gratuidade da Justiça ora deferida, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).
O rito não comporta honorários advocatícios (artigo 25 da lei nº. 12.016/09).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
15/06/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:51
Denegada a Segurança a JOSEFA SOUSA DA COSTA - CPF: *51.***.*76-47 (IMPETRANTE) e Gerente Executivo do INSS Teresina/PI (IMPETRADO)
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26/04/2022 07:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA SOUSA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Teresina/PI em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 08:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/03/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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25/03/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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