TRF1 - 1002228-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:45
Juntada de termo
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21/11/2022 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Goiânia em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 05:48
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002228-95.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAN JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN JOSÉ DE SOUSA contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: "a) os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que a autora não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme documento anexo; b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda com a solicitação requerida, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, APS de Anápolis/GO, para que tome ciência das negativas ora questionadas; d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 633583010 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) na eventual necessidade de exigência – o que não se espera –, que seja o autor intimado para cumpri-la dentro do prazo estipulado; f) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; e g) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos”.
Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 02/02/2021, requereu administrativamente a solicitação de acréscimo de 25%, referente ao seu benefício de aposentadoria invalidez, cadastrado sob o NB 630.195.015-5.
Alega que até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decisão id611169866 indeferindo o pedido liminar.
Emenda à inicial (id672246463).
Manifestação do INSS dando conta de que o processo administrativo já foi encerrado (id788745954).
Informações da Autoridade Coatora de que o pedido administrativo já foi analisado em 05/08/2021 (id811564582).
Parecer do MPF pela extinção do feito sem resolução do mérito (id906209554).
Decido.
Pois bem, verifica-se que o requerimento administrativo foi analisado e INDEFERIDO: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:35
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2021 01:54
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Goiânia em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2021 17:26
Juntada de emenda à inicial
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07/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
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16/04/2021 20:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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