TRF1 - 1041623-64.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ASLANS COURSE S/S LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:51
Juntada de diligência
-
04/07/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 08:49
Juntada de apelação
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1041623-64.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: ASLANS COURSE S/S LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em busca da seguinte finalidade: “no mérito, que sejam afastados os efeitos do Ato Coator praticado, tendo em vista a contrariedade aos princípios constitucionais trazidos ao norte seja ao final concedida a segurança pleiteada com a procedência do presente mandamus, confirmando os efeitos da liminar initio litis, para afastar da Impetrante a obrigação de incluir o adicional de 1/3 incidente sobre férias indenizadas, salário família, vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado, salário maternidade, bolsa estágio e abonos na base de cálculo das contribuições previdenciárias (20% patronal), contribuições ao RAT/SAT e contribuições parafiscais (destinadas a terceiros), por ser medida de direito que se impõe; e Por fim, que seja reconhecido o direito à compensação integral, pela Impetrante, das quantias indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação com débitos de qualquer natureza, administrados pela Secretaria de Receita Federal do Brasil”. [sic] Custas antecipadas.
A decisão (doc. 883326581) deferiu parcialmente a liminar.
A União manifestou interesse em ingressar na lide (doc. 891869624).
Informações prestadas (doc. 897254069) nos seguintes termos: a) inexistência de ato ilegal ou abuso de poder; b) considerações sobre as contribuições; c) do aviso prévio e seu 13º proporcional; d) das férias indenizadas e do seu respectivo adicional constitucional; e) do abono pecuniário de férias; f) dos primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; g) do auxílio-transporte disponibilizado em vale transporte ou em pecúnia; h) do auxílio alimentação; i) do auxílio creche; j) do auxílio-babá; l) do salário maternidade; m) do salário paternidade; n) do abono assiduidade; dos ganhos eventuais e dos abonos expressamente desvinculados do salário; o) da compensação. É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/09 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/88, a LC 75/93 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900. 1.
Não há interesse processual quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela própria legislação, como é o caso de salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-transporte, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, auxílio-creche e auxílio-educação, arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. (TRF-4, AG 5032972-51.2021.4.04.0000, Primeira Turma, relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/12/2021).
A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, excluiu da incidência de contribuições previdenciárias as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, conforme alínea "z" acrescentada ao § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Assim, são devidas contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de abono antes de 11/11/2017.
Quanto ao período posterior a 11/11/2017, há falta também falta de interesse de processual. (TRF4, AG 5032972- 51.2021.4.04.0000, Primeira Turma, relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/12/2021) 2.
O STF deu provimento ao RE 576967, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, e fixou a seguinte tese: seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.230.957 (26/02/2014), rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, definiu a seguinte tese: não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente, nem sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias [...] e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. (AMS 0011715- 57.2012.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 3.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia, incluído o pagamento via "tiquete", é verba considerada remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 19.4.2007; AgInt no REsp 1784950/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2020.
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher parcialmente a pretensão deduzida na inicial.
Por todas essas razões, ratifico a liminar e concedo parcialmente a segurança (art. 487, I, do CPC) para (1) para declarar a ilegalidade da incidência (e, por conseguinte, da exigibilidade tributária) da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuições devidas a terceiros) a cargo da parte impetrante sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e aviso prévio indenizado; (2) declarar o direito de a parte impetrante compensar os respectivos valores recolhidos no lustro anterior à impetração deste writ até o cumprimento efetivo da decisão judicial após o trânsito em julgado e conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452); Condeno a impetrante ao pagamento de metade das custas.
Sem custas para a União (art. 4°, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF e inclua-se a PFN no polo passivo.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
24/06/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 15:24
Concedida em parte a Segurança a ASLANS COURSE S/S LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
-
15/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ASLANS COURSE S/S LTDA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 03/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2022 16:23
Juntada de manifestação
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17/01/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:44
Juntada de diligência
-
14/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2021 18:25
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:17
Juntada de emenda à inicial
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27/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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27/11/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/11/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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