TRF1 - 0001255-19.2006.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de LIANA CATIA LAZZAROTTI em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON GARCIA RODRIGUEZ em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001255-19.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LIANA CATIA LAZZAROTTI, WILLIAM RAMON GARCIA RODRIGUEZ Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de LIANA CATIA LAZZAROTTI e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1264801750).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 24/05/2006, foi ajuizada a execução.
Em 10/08/2012, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 10/08/2018.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/09/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:11
Decorrido prazo de LIANA CATIA LAZZAROTTI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:11
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON GARCIA RODRIGUEZ em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001255-19.2006.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WILLIAM RAMON GARCIA RODRIGUEZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LIANA CATIA LAZZAROTTI WILLIAM RAMON GARCIA RODRIGUEZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2022 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE - BENS NÃO LOCALIZADOS.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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27/09/2016 08:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE - BENS NÃO LOCALIZADOS.
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14/11/2013 13:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/11/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SUSP.
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04/11/2013 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2013 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/10/2012 18:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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04/09/2012 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2012 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/08/2012 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/08/2012 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) SUSPENDENDO O CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (...)
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10/08/2012 16:31
Conclusos para despacho
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25/06/2012 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SUSPENSÃO
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21/06/2012 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/06/2012 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/04/2012 16:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/04/2012 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO A BUSCA DE BENS ATRAVES DOS SITEMAS RENAJUD E INFOJUD...
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13/04/2012 12:08
Conclusos para decisão
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22/02/2012 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SEJA OFICIADA A RECEITA FEDERAL PARA QUE SEJA APRESENTADA AS DECLARAÇÕES DE I.R. DO(S) EXECUTADO(S)
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30/01/2012 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2012 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/12/2011 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/12/2011 17:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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23/11/2011 11:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/11/2011 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO - 159
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08/11/2011 17:38
Conclusos para despacho
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29/09/2011 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER 159
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15/09/2011 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2011 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/08/2011 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETRAN INFORMA DADOS SOLICITADOS
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16/08/2011 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERE-SE O TEOR DO OFÍCIO EXPEDIDO (...)
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01/08/2011 11:32
Conclusos para despacho
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20/06/2011 16:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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26/04/2011 12:27
OFICIO EXPEDIDO - AO DETRAN/TO
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25/02/2011 18:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/02/2011 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...OFICIE-SE AO DETRAN...
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24/02/2011 12:48
Conclusos para despacho
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22/12/2010 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. SEJA OF. DETRAN/TO
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14/10/2010 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2010 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/10/2010 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (3ª) EXPEDIENTE DO DIA 29/09/2010 - E-DJF1 Nº 190 - PUBLICAÇÃO 04/10/2010 - PAGS 1882/1889.
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29/09/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
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11/08/2010 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2010 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/08/2010 09:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/03/2010 15:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/03/2010 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
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17/03/2010 16:16
Conclusos para despacho
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03/02/2010 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF JUNTA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO
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16/12/2009 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2009 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/11/2009 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2009 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/10/2009 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/10/2009 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO POR UM ANO...
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09/10/2009 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2009 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PUBLICAÇÕES DE EDITAL DE CITAÇÃO
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03/06/2009 18:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/05/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/05/2009 17:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/03/2009 14:18
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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19/02/2009 12:09
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/02/2009 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE CF REQDO.
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04/02/2009 16:44
Conclusos para despacho
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28/11/2008 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESTA DILIGENCIANDO NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS
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11/11/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2008 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/09/2008 18:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA CITAÇÃO Nº 292/2008
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27/08/2008 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2008 16:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/08/2008 18:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/06/2008 15:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/05/2008 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2008 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2008 11:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/02/2008 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/12/2007 10:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICO RECEBIDO TRE/TO
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26/11/2007 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2007 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/11/2007 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/11/2007 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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02/10/2007 12:51
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO EXPED. E ENVIADO A SECAM
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18/09/2007 08:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/09/2007 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2007 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/07/2007 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/07/2007 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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25/05/2007 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERE-SE O OFICIO DE FLS....
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24/05/2007 17:27
Conclusos para despacho
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30/03/2007 15:50
OFICIO EXPEDIDO - AG. RESPOSTA OFICIOS=
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30/03/2007 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/02/2007 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA ENDREÇO
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01/02/2007 14:18
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPED. E ENVIADO
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05/12/2006 12:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/12/2006 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇAM-SE OFICIO(..)
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30/11/2006 19:05
Conclusos para despacho
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23/11/2006 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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14/11/2006 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇAO DA CEF EM SECRETARIADO DESPACHO
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24/10/2006 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/10/2006 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO CURSO PRESENTE EXECUÇÃO. INT-SE
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19/10/2006 17:48
Conclusos para despacho
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29/09/2006 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2006 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/08/2006 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2006 15:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CT CIT. DEVOL. PELOS CORREIOS. DESCONHECIDO
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14/07/2006 10:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA CITAÇAO EXPEDIDA E ENVIADA A SECAM
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08/06/2006 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE
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06/06/2006 18:15
Conclusos para despacho
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25/05/2006 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2006 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2006 16:15
INICIAL AUTUADA
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24/05/2006 14:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2006
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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