TRF1 - 1002290-23.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
31/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Documento RPV.
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/08/2023 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:58
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:58
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002290-23.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCELA PAMELLA ANDRADE RODRIGUES MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença/CONBAS, quais sejam: DIB 28/03/2019 e DIP 01/08/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1671323482 e determino a expedição de RPV, incluindo o valor da multa.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/07/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 01:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002290-23.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCELA PAMELLA ANDRADE RODRIGUES MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO ID 1640519865: Defiro em parte o pleito de aplicação de multa diária.
A sentença condenatória, ID 1289990746, determinou a implantação do benefício em 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.
Posteriormente foram proferidas novas decisões majorando tal multa até R$150,00/dia.
O autor apresentou cálculos referentes à execução da multa no valor de R$3.500,00.
Embora em 21/06/2022 tenha ocorrido a intimação do INSS, somente 26/05/2023 o requerido implantou o benefício concedido ao autor.
Assim, é evidente a morosidade do executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, razão pela qual, majoro a multa até o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$3.000,00 (três mil reais).
A planilha de cálculos apresentada pelo autor (ID1327988774), foi elaborada de acordo com os parâmetros da sentença (DIB 28/03/2019 e DIP 01/06/2022), todavia o INSS implantou o benefício com DIP 01/08/2022 (1638886861).
Ante o exposto, visando evitar maiores prejuízos ao autor, intime-o para incluir em sua planilha de cálculos as competências de 06 e 07/2022.
Intimem-se.
Após, expeça-se RPV, incluindo o valor da multa arbitrada.
Cumpra-se Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/06/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 08:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002290-23.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCELA PAMELLA ANDRADE RODRIGUES MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/04/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002290-23.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCELA PAMELLA ANDRADE RODRIGUES MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:08
Outras Decisões
-
04/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002290-23.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCELA PAMELLA ANDRADE RODRIGUES MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002290-23.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DA COSTA - SP427972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1161616268). 3.
Pontua a parte embargante, que há contradição na sentença de Id nº 1157427286. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não observou a DER do benefício, que seria 28/03/2019 e não 16/03/2021. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanada a contradição existente. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
De fato, a documentação de Id 763522986, bem como as informações sociais lançadas pela própria autarquia previdenciária, Id 1123101781, revelam a DER do BPC-LOAS, qual seja, 28/03/2019. 12.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença, de forma que onde se lê: “15.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/03/2021 (Id 784860953). (…) 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 16/03/2021. 13.
Leia-se: “13.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 28/03/2019 (Id 1123101781). (…) 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 28/03/2019." 14.
Quanto ao mais, mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 12:28
Cancelada a conclusão
-
04/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:38
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
-
15/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002290-23.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados apresentados pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário/ Mat.GO80426 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 19:10
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002290-23.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DA COSTA - SP427972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, M.
A.
S., representada por sua genitora, MARCELA PAMELLA ANDRADE RODRIGUES MARIN ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 16/03/2021 (Id 784860953). 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 903919050) constatou o seguinte: DOENÇA: CID 10 C 71.6 (neoplasia maligna do cerebelo).
INCAPACIDADE: Sim INÍCIO DA INCAPACIDADE: 24/09/18 8.
O laudo médico pericial atesta que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1065015779), o núcleo familiar de que faz parte o autor é composto por ele, sua mãe, já qualificados, bem como pelos menores Isabella A.
Silva e Arthur A.
Imperatriz, seus irmãos. 10.
Segundo consta do laudo, a moradia é cedida pela avó materna, construída em alvenaria, com reboco por fora e por dentro, com pintura, sem forro no teto na maioria dos cômodos, piso em cerâmica, com muro e portão fechado.
A casa tem 01 (um) quarto, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) sala de estar e área de serviço coberta por telha.
Móveis em condições medianas de uso. 11.
No que pertine ao orçamento familiar, foi declarado que as receitas são formadas pelo Auxílio Brasil, no importe de R$ 400,00 mensais, bem como pelo montante recebido como diarista pela mãe do requerente, o que perfaz outros R$ 400,00 mensais.
Portanto, a renda do núcleo familiar atinge o montante de R$ 800,00 por mês.
Já as despesas declaradas atingem soma superior a R$ 1.000,00 ao mês. 12.
O laudo registra, portanto, uma renda per capita de R$ 200,00. 13.
Por fim, em análise conclusiva o perito asseverou que “Dessa forma, no caso em tela, observamos no Estudo Socioeconômico realizado que a renda mensal do requerente e de seus familiares, não atendem os mínimos necessários para garantir subsistência dos componentes do grupo familiar.
Ressaltamos que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) recebidos mensalmente não são suficientes para suprir as despesas com alimentação adequada, higiene, limpeza, água, energia e medicamentos, necessários para manutenção e mínima qualidade de vida do grupo familiar.
Portanto, vejamos que a condição socioeconômica em que se encontra o requerente e sua família, no que tange ao grau de vulnerabilidade e a satisfação dos mínimos sociais necessários, de acordo com cálculo da renda per capita, concluímos que é inferior à ¼ (um quarto) do salário mínimo atualizado, ou seja, insuficiente para garantia de subsistência do grupo familiar, conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social e Legislação pertinente.”. 14.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/03/2021 (Id 784860953).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 16/03/2021. 21. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: M.
A.
S.
Nº DO CPF: *96.***.*78-37 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/06/22 DIB: 16/03/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 14:28
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 16:59
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2022 16:39
Perícia agendada
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 23:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:45
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2022 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 26/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:45
Juntada de informação
-
08/12/2021 17:16
Perícia designada
-
08/12/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/10/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001238-55.2022.4.01.3507
Reginalva Pereira da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 11:24
Processo nº 0000948-96.2018.4.01.3507
Jessica Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaquel Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2018 00:00
Processo nº 0000948-96.2018.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange Eliane Petry
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 21:10
Processo nº 1001230-78.2022.4.01.3507
Thiago Paulino da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 10:50
Processo nº 0031965-24.2007.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Eliane Carrera Paixao
Advogado: Averaldo Pereira Lima Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2007 00:00