TRF1 - 1001902-05.2022.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:15
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
01/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:31
Juntada de manifestação
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16/07/2022 02:42
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:29
Juntada de resposta
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01/07/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:04
Juntada de diligência
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01/07/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 23:21
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1001902-05.2022.4.01.3825 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA OLIVEIRA VICENTE - MG125365 e SABRINA LUCIA SOUZA PEREIRA - MG186969 POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, insurgindo-se contra omissão imputada ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social (APS) de Montes Claros/MG, pleiteando a segurança visando à conclusão do processo administrativo referente à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa nº 710.989.369-4.
A impetrante aduz, em suma, que requereu o benefício acima referenciado em 24/01/2022 e que a última movimentação ocorreu em 14/02/2022.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relato necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final.
No caso em tela não se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
A impetrante trouxe o comprovante do protocolo do requerimento (id. 1146807318), print de consulta relacionada ao pedido (id. 1146821286, pág. 03) e documento relacionado à declaração do grupo familiar (id. 1146807320).
O protocolo confirma somente que o pedido foi feito em 24/01/2022, mas não em que estágio se encontra o procedimento.
O print da consulta, igualmente, a despeito de indicar andamento realizado 14/02/2022, não informa quando foi feita a consulta, não ficando claro se houve novas movimentações depois de mencionada data.
O documento atrelado à composição do grupo familiar da mesma forma nada esclarece sobre o andamento e estágio do procedimento.
Não há, portanto, prova suficiente de que este se encontra paralisado injustificadamente há mais de 60 (sessenta) dias, de modo que não entrevejo, em juízo de cognição sumária, ofensa ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Em suma, a impetrante demonstrou documentalmente apenas que requereu o benefício naquela data, mas não a situação atualizada do procedimento administrativo.
Além do mais, não há nos autos qualquer documento confirmando que o procedimento em questão encontra-se de fato sujeito à análise da autoridade apontada como coatora ou a órgão a ela subordinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS) com atribuição para intervir no feito para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal (MPF) para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra. -
23/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
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17/06/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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