TRF1 - 1025959-90.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Movimentações
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025959-90.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO BEZERRA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIRENE SILVA DE ARAUJO - PA22021 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VICTOR AUGUSTO BEZERRA DOMINGUES contra a UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando: 5) Que a ação seja julgada procedente, inclusive deferindo-se em caráter permanente o contido nos itens 1.1 e 1.2 deste tópico e confirmando-se a tutela de urgência ora requerida, determinando-se que seja assegurada a participação do autor nas demais fases do concurso, inclusive curso de formação, nomeação e posse; Em relação aos fatos que ensejaram o ajuizamento da presenta ação, a parte autora narra que é candidato inscrito em concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, executado pelo CEBRASPE em conjunto com a própria PRF e regulamentado pelo “edital PRF nº 1” (edital de abertura do concurso), publicado no DOU dia 19/01/2021.
Conforme “Edital concurso PRF nº 12”, publicado no DOU em 15/06/2021, autor foi aprovado nas duas primeiras fases do concurso (prova objetiva e prova discursiva) sendo, no mesmo edital, convocado para o exame de aptidão física.
Na sequência, o autor foi reprovado no exame de aptidão física, situação evidenciada pelo fato de não constar seu nome no item 1.1 do “edital concurso PRF nº 22”, relativo à divulgação do resultado final no exame de aptidão física, o resultado final na avaliação psicológica e a convocação para etapas posteriores No entanto, os candidatos foram submetidos ao exame de aptidão física com o uso obrigatório de máscara facial, o que afetou negativamente o desempenho do autor.
Tal exigência não estava prevista no edital de abertura do concurso e foi divulgada aos candidatos quando faltavam apenas cinco dias para a data do exame de aptidão física, realizado dias 19 e 20 de junho/2021, conforme item 3.15 do “Edital concurso PRF nº 12”, publicado no DOU em 15/06/2021.
Segundo entende, o uso de máscara prejudica o desempenho em atividades físicas de alto rendimento, tanto que, mesmo durante a pandemia do novo coronavírus, os atletas não utilizaram máscaras durante a participação em jogos de futebol dos campeonatos ou nas diversas modalidades esportivas das olimpíadas.
Explica que o edital de abertura foi publicado no DOU em 19/01/2021, durante a pandemia do coronavírus, de modo que a organização do concurso já possuía plenas condições de avaliar a situação e prever eventual necessidade exigir o uso de máscara, de modo que além de ilegal é desarrazoado divulgar tal exigência somente às vésperas do exame, como ocorreu neste caso; Aliado a isso, a organização do concurso não padronizou marca/modelo de máscara a ser utilizada, mas o contrário: estabeleceu no item 5.1.1.1 do “Edital concurso PRF nº 12” que “as máscaras poderão ser descartáveis, de tecido ou de qualquer outro material” (v. anexo 02, página 117), de modo que, em relação ao uso da máscara, houve quebra de isonomia entre participantes do certame; Portanto, além de ilegal e intempestiva, na prática, a exigência do uso de máscara no teste de aptidão física serviu apenas para tornar desiguais as condições em que os candidatos competiram no certame; Tanto nos vídeos institucionais mencionados acima quanto nos registros audiovisuais do exame de aptidão física, é possível constatar que as atividades avaliadas não exigiam contato físico e nem mesmo proximidade entre os participantes durante sua execução, além de tratar-se de atividades que em geral são realizadas ao ar livre.
Decisão do juízo concedeu a antecipação de tutela requerida (Id 665459965).
Contestação (Id 692142471).
A União informou que interpôs agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela e requereu a reconsideração da decisão agravada (Id 692224991).
Informação de descumprimento (Id 821497052).
Indeferido o pedido de retratação (Id 1124121270). É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes arguições preliminares, analiso diretamente o mérito do litígio, conforme permissivo do art. 355, I do CPC/2015.
Decisão que deferiu a tutela de urgência assim consignou: Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Conforme se aduz da petição inicial, o autor prestou concurso para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, o qual foi regido pelo Edital PRF nº 1 (id n. 653875982) e executado pelo CEBRASPE, tendo logrado êxito nas duas primeiras etapas do certame, constituídas de provas objetiva e discursiva, respectivamente.
Como consequência, nos termos do Edital PRF nº 12 (id n. 653875983), de 11/06/2021, o autor foi convocado para a etapa seguinte do concurso, consubstanciada em exame de aptidão física, nos termos do item 11.6 do edital de abertura (id n. 653875982, p. 22), que se realizou nos dias 19 e 20 de junho de 2021.
Ocorre que, no mesmo edital de convocação do autor, no item “3.15”, houve expressa previsão de que os candidatos deveriam permanecer de máscara durante todo o tempo em que estivessem nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive por ocasião da execução dos testes (id n. 653875983, p. 115).
Conforme Edital PRF nº 22, de 22 de julho de 2021 (id n. 653875985), o autor não foi considerado apto no exame de aptidão física, sendo, destarte, eliminado do concurso.
Inconformado com sua desclassificação do certame, o autor defende que o uso de máscara durante a realização dos testes físicos a que se submeteu, influenciou negativamente seu desempenho, ressaltando ser público e notório que eventual uso de máscara prejudica o desempenho em atividades físicas, o que é corroborado pela não utilização de máscaras por atletas das mais variadas modalidades esportivas, inclusive nas olimpíadas em curso, nada obstante ainda permanecer a pandemia do novo coronavírus.
Defende, ainda, que o edital de abertura do concurso não traz a exigência de realização de teste de exame físico com a utilização de máscara, encontrando-se, inclusive, em consonância com as informações prestadas pela própria PRF (id n. 653875981, p. 4).
Sustenta que não houve padronização de máscaras pela organização do concurso, bem como não houve fiscalização adequada de sua utilização correta pelos candidatos, o que permitiu que candidatos promovessem alteração em suas máscaras objetivando facilitar a respiração, utilização de máscara com material perfurado, e, ainda, realização de exame físico com máscara abaixo do nariz, o que caracterizaria quebra de isonomia.
Tais alegações seriam corroboradas pelos registros audiovisuais dos exames realizados pelos candidatos feitos pela própria organização do concurso, bem como por imagens extraídas de grupos de whatsapp de candidatos aprovados (id n. 653875981).
Pois bem.
Conforme salientado pelo autor, trata-se de fato público e notório que o uso de máscara afeta o desempenho em atividades físicas que exijam maior oxigenação, razão pela qual os atletas de diversas modalidades esportivas não as utilizam no momento em que estão competindo.
Isso, inclusive, ficou bastante evidente quando se observam as competições nas olimpíadas atualmente em curso, nas quais os atletas competem sem usar máscara, visando, indubitavelmente, à obtenção do maior desempenho possível.
Ainda que se diga que não se exige dos candidatos ao cargo da Polícia Rodoviária Federal o mesmo desempenho de atletas de competição de alto nível, é evidente que os exercícios a que são submetidos os candidatos são, de fato, rigorosos, a exigir nível de condicionamento físico bem superior ao de um homem médio que não se dedica de forma regular às atividades esportivas.
Além disso, observo que houve má condução do referido teste pela entidade que promovia o certame; de início, ao dizer que o teste seria sem máscara; e, depois, quando passou a exigi-las às vésperas do TAF, sem padronizá-las e sem fiscalizar o seu uso de maneira eficaz, do que teria resultado: a) a retirada de forro das máscaras usadas por alguns candidatos, de maneira a facilitar a sua respiração; e b) que alguns candidatos, durante o teste físico, abaixassem parcialmente a máscara para respirar pelo nariz.
Ainda que as referidas irregularidades sejam de difícil comprovação, há indícios de utilização de máscaras em situação irregular em fotos que teriam sido aparentemente disponibilizadas em grupos de whatsapp dos candidatos aprovados, conforme se extrai da p. 6 da petição inicial do autor.
Nisso consiste a plausibilidade do direito alegado.
O perigo da demora é evidente, visto a proximidade da realização das demais fases do concurso.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para fins de determinar aos réus que permitam que o autor realize novo EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, sem a utilização de máscara, observadas as seguintes condições pela Organização do Concurso: a) se entender necessário, deverá realizar exame de PC-R no autor; e b) deverá zelar para que o autor realize a prova longe de pessoas sem máscara e em local aberto.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato jurisdicional.
III – DISPOSITIVO a) ante o exposto, confirmando decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para determinar que seja assegurada a participação do autor nas demais fases do concurso, inclusive curso de formação, nomeação e posse. b) custas pela ré. c) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TRF1 em caso de apelação; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:33
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO BEZERRA DOMINGUES em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO BEZERRA DOMINGUES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 11:32
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1025959-90.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO BEZERRA DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: JUCIRENE SILVA DE ARAUJO - PA22021 REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento (n. 1030233-60.2021.4.01.0000 - ID n. 692224991), indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime(m)-se partes para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão.
Por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
28/06/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 12:01
Outras Decisões
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11/01/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
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02/01/2022 23:48
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO BEZERRA DOMINGUES em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:24
Juntada de contestação
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15/08/2021 19:50
Juntada de procuração
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06/08/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:23
Juntada de diligência
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06/08/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 07:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 07:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 07:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/07/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 08:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 08:15
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 08:15
Juntada de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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