TRF1 - 1000087-95.2020.4.01.4001
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/11/2022 16:24
Juntada de Informação
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29/11/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:02
Juntada de razões de apelação criminal
-
04/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 04:17
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/10/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:41
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 14/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:30
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:55
Juntada de apelação
-
18/06/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000087-95.2020.4.01.4001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: UANDERSON SANTANA LOPES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Conforme relatado, trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal imputando-se ao acusado a prática de ação criminosa prevista no art. 304, do Código Penal.
Como é cediço, a apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
No que se refere à verificação da ocorrência da infração penal, seguindo-se a “teoria do crime”, o primeiro aspecto a ser examinado deve ser a existência de um fato típico, qual seja, de um comportamento humano dominado ou dominável pela vontade, causador de lesão a um bem jurídico tutelado pela lei penal.
Na espécie, a conduta delituosa sob persecução teria consistido, em essência, na suposta atuação do acusado no sentido de apresentar Carteira Nacional de Habilitação- CNH falsa a Policiais Rodoviários Federais, fato ocorrido em 12 de abril do ano de 2019, no km 272 da BR 316, no município de Dom Expedito Lopes/PI.
Nestas condições, o tipo – a norma penal incriminadora – encontra-se delineado no art. 304, do Código Penal, nos seguintes termos: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.
Pois bem.
A falsidade documental restou sobejamente demonstrada pelo Laudo de perícia documentoscópica n. 503/2019 – SETEC/SR/PF/PI (Id. 150711853 - Pág. 36-40), o qual, concluiu que o documento questionado é materialmente falso, não tendo sido localizado registro de habilitação para UANDERSON SANTANA LOPES, CPF n° *31.***.*69-61, nas bases de dados consultadas.
A falsificação é corroborada pela confissão do acusado em sede policial, o qual informou que “HÁ MUITO TEMPO COMPROU UMA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA "AD" A UM HOMEM DESCONHECIDO EM SALVADOR-BA PELO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); QUE TAL NEGOCIAÇÃO FOI FEITA EM UMA ROÇA; QUE TAL HOMEM DISSE QUE A HABILITAÇÃO ERA BOA, E QUE O INTERROGADO NÃO TERIA PROBLEMAS; QUE O INTERROGADO DIZ TER TIRADO A FOTO DE TAL HABILITAÇÃO NA ROÇA ONDE FOI FEITA A NEGOCIAÇÃO; QUE NÃO SE RECORDA DO ENDEREÇO DE TAL ROÇA, E NEM SABE MAIS CHEGAR EM TAL ROÇA; QUE PASSADO CERCA DE QUARENTA DIAS O INTERROGADO RECEBEU A HABILITAÇÃO, TENDO RECEBIDO DE UM OUTRO HOMEM; QUE O PAGAMENTO DA HABILITAÇÃO FOI PARCELADO: PAGOU R$ 1.500,00 DE ENTRADA E R$ 1.500,00 NO RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO; QUE APÓS O RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO PASSOU A UTILIZÁ-LA NORMALMENTE;” (sic) (id. 150711853 - Pág. 20).
No que se refere à alegação da defesa de ser a falsificação grosseira, não perfazendo crime de uso de documento falso, esta não deve subsistir. É que se observa da descrição do laudo pericial que o material apresentava simulação de vários elementos de segurança constante no documento original, inclusive com simulação até de alto-relevo, de modo a dificultar a constatação da falsidade pelo leigo.
Vejamos: “tendo constatado que ela fora confeccionada em papel comercial contendo fibras coloridas e fibras luminescentes à radiação ultravioleta (UV).
Entretanto, o documento não possuía marca d'água e imagem latente e apresentava simulações dos seguintes elementos de segurança: banda holográfica, impressões luminescentes à radiação UV (Figura 3) e efeito íris na face posterior.
Ademais, constatou-se que as impressões do espelho foram inteiramente produzidas por ofsete e, nas bordas, havia depósitos de material sólido incolor e translúcido que simulavam o alto-relevo das impressões calcográficas existente em documentos autênticos.” (id. 150711853 - Pág. 36-40).
Outrossim, conforme acima transcrito, em seu depoimento junto à Polícia Federal o réu afirmou que comprou a CNH em questão há muito tempo e passou a utilizá-la normalmente.
Assim, conclui-se que apenas depois de anos de uso veio a ter a sua autenticidade questionada por ocasião da abordagem em análise nestes autos.
Do que se conclui não se tratar de falsificação grosseira, pois passou despercebida em outras abordagens.
Além disso, o policial rodoviário federal FÁBIO FERREIRA RAMALHO respondeu, em juízo, que a qualidade do papel em que confeccionado o documento não era ruim e que “de tanto fiscalizar” percebeu algumas informações divergentes das de um documento emitido pelo DETRAN, o que demonstra que a falsidade foi percebida porque chegou em mãos de quem trabalha rotineiramente com isso, tornando-se expert no assunto, diferentemente de outras pessoas/agentes menos experientes, que poderiam ser enganados pela fraude perpetrada (id. 1002709779).
Ainda neste sentido, o policial RAIMUNDO VIANA ALVES afirmou, em juízo, que os outros dois policiais que efetuaram, de fato, a fiscalização, têm conhecimento em documentoscopia e, por conta disso, desconfiaram da falsidade do documento, o que foi confirmado pelas pesquisas realizadas em sistema (id. 1002709781).
Mais uma vez, demonstrado está que só houve desconfiança acerca da falsificação em razão da experiência e expertise dos policiais que efetuaram a fiscalização.
O elemento subjetivo da conduta (dolo) está igualmente evidenciado pelas circunstâncias delitivas, uma vez que o réu apresentou a CNH forjada, tendo, de início negado a falsidade do documento, no entanto, admitindo-a, quando questionado pelos policiais se havia passado por algum tipo de teste ou procedimento junto ao DETRAN, conforme informações prestadas em audiência pela testemunha de acusação FÁBIO FERREIRA RAMALHO (id. 1002709779).
Outrossim, a mesma testemunha informou que o réu entrou num posto de combustível pouco antes da barreira de fiscalização, dando indícios que pretendia evadir-se desta.
Ademais, no que diz respeito ao fato de ter ou não consciência da necessidade de realização de testes e provas para tirar a CNH, em depoimento, a testemunha FÁBIO (id. 1002709779) informou que ao ser questionado na barreira policial, o acusado respondeu que era trabalhador e não tinha tempo para realização de tais etapas e não tinha muito estudo para isso, comprovando que tinha conhecimento de que era necessário um procedimento junto ao órgão competente para a confecção do documento.
Quanto ao nexo causal e autoria, restaram igualmente comprovados pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, que ratificaram as declarações prestadas em sede inquisitorial, dando conta do conhecimento que o réu tinha de que o documento em análise era materialmente falso.
Dentro desse contexto, demonstrada a materialidade e a autoria do fato, bem como a caracterização de todos os elementos do tipo penal que o contempla, o acolhimento da denúncia é inevitável.
Com tais considerações, impõe-se julgar PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR UANDERSON SANTANA LOPES, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 (para efeito de aplicação da pena), ambos do Código Penal.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA (CPB, arts. 59 e 68).
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, razão porque deixo de valorá-las; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição da pena, cumpre torná-la definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §3º, do Código Penal, em especial.
Com fundamento nos arts. 44 e 46 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo juízo da execução, consistente na atribuição de tarefa gratuita ao condenado pelo prazo de 730 (setecentos e trinta) horas, de acordo com sua aptidão e sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
Por fim, com base no §2º do art. 44 do CPB, fixo, também, em substituição à pena privativa de liberdade imposta, outra pena de prestação de multa, nos mesmos valores já estabelecidos, totalizando 02 (duas) penas de multa.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Quanto ao bem apreendido (Termo de Apresentação e Apreensão – Id. 150711853 - Pág. 10), este foi usado na prática do crime e deverá ser incinerado.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
15/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 23:32
Juntada de alegações/razões finais
-
30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2022 02:17
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:56
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:26
Juntada de Ata de audiência
-
28/03/2022 08:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
25/03/2022 13:43
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:15
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2022 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/01/2022 11:31
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 30/11/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Ata de audiência
-
25/11/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2021 09:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
10/11/2021 01:41
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 11:53
Juntada de parecer
-
05/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 14:52
Outras Decisões
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:32
Juntada de resposta à acusação
-
30/03/2021 23:28
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:27
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA LOPES em 29/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 14:33
Juntada de documentos diversos
-
29/10/2020 18:18
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
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20/10/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
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26/03/2020 20:12
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2020 15:52
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2020 13:16
Recebida a denúncia
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13/02/2020 09:25
Conclusos para decisão
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23/01/2020 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
-
23/01/2020 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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