TRF1 - 1003710-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003710-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRNA SIMONE ARAUJO GODINHO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS - GO52191 e ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO - GO51918 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MIRNA SIMONE ARAUJO GODINHO DE SA em desfavor do DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ITAU UNIBANCO S.A, objetivando: “4.1 - suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias e contracheque da autora pelo período em que durar o processo, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 4.2 –alternativamente, caso não seja o entendimento deste juízo de suspensão dos descontos mensais, requer-se que seja limitado os descontos referentes aos empréstimos no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximadamente o valor de R$ 1.308,62(um mil trezentos e oito reais e sessenta e dois centavos)até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma do enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do TJRJ (Aviso n.º 100/2011), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 4.4 -obrigar os réus a se absterem de negativar os nomes da autora junto aos serviços de proteção ao crédito –SPC, SERASA e outros –sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; 4.5 –determinar a exibição de TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, consoante ao que determina o inciso VIII, do art. 6º, do CDC; 5 –ao final que seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: I) julgar procedente a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, caso não seja aceita a repactuação em audiência de conciliação; II) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; III) que seja julgada TOTALMENTE procedente a presente revisional a fim de renegociar-se as dívidas existentes em nome da autora a fim de garantir-lhe uma sobrevivência com dignidade e com acesso a saúde, alimentação, higiene e moradia, conforme planilha de recuperação a ser apresentada em audiência de conciliação conforme prevê o art. 104-A e 104-b do CDC. (...).” A autora relata, em síntese, que: - é professora estadual e percebe renda mensal de R$ 5.563,49 bruto, sendo descontado em seu contracheque, mensalmente, o valor total de R$4.046,81, referente à soma dos empréstimos realizados; - não consegue honrar tantos compromissos bancários sem comprometer o sustento de sua família; - a situação em que se encontra é desesperadora, haja vista que a dívida mensal é superior ao valor que percebe mensalmente, visto que de seu salário bruto são realizados descontos de INSS e IRPF. - por mês a dívida total é de R$4.348,03, que corresponde a 99% de sua renda líquida, inviabilizando o custeio das despesas familiares e violando o princípio da dignidade da pessoa humana; - está com seu nome negativado em razão de não conseguir mais arcar com seus compromissos dos empréstimos descontados em sua conta bancária, visto que seu salário não está sendo suficiente; - requer suspensão das cobranças enquanto durar o processo, bem como que seja realizada renegociação para que tenha acesso básico para sua sobrevidência, em atendimento ao princípio da dignidade humana.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id 1159694763) excluindo o BANCO ITAÚ do polo passivo, ante a incompetência deste juízo em relação às instituições privadas.
Embargos de declaração (id 1179420252) nos quais a autora alega litisconsórcio necessário dos réus.
Contestação CEF (id 1220609779).
Decisão (id 1344089259) mantendo o decisum embargado.
Decurso de prazo in albis para a autora manifestar-se acerca das intimações (id 1776731578).
Juntada de documentos (id’s 1787275066 e 1788312064).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Conforme entendimento exarado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, uma vez que o art. 109, I, CF, ao mencionar os processos de falência, excetua da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.
O relator do conflito de competência no STJ, o min.
Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça estadual analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.
Pelo motivo acima delineado, a presente demanda seria então remetida ao juízo estadual competente para analisar possível plano de pagamento envolvendo todos os credores.
Não obstante tal consideração, passa-se a analisar os contratos entabulados entre a autora e a Caixa Econômica Federal, vez que inexiste razão para sedimentar o entendimento adotado por este juízo.
Pois bem.
Conforme demonstrativos juntados no id 1787275066, a autora possui com a instituição Ré 8 (oito) contratos de empréstimos consignados, abaixo descritos, que totalizam mensalmente uma parcela de R$ 2.190,08.
Vejamos: CONTRATO Nº 2519/01: (25/06/2021) Valor inicial: R$ 1.922,35 Valor da parcela: R$ 35,94 Quantidade de parcelas: 84 Parcelas pagas: 26 CONTRATO Nº 1015/00: (09/11/2021) Valor inicial: R$ 21.231,06 Valor da parcela: R$ 367,78 Quantidade de parcelas: 96 Parcelas pagas: 21 CONTRATO Nº 2128/41: (11/11/2021) Valor inicial: R$ 7.250,71 Valor da parcela: R$ 125,60 Quantidade de parcelas: 96 Parcelas pagas: 21 CONTRATO Nº 2129/22: (11/11/2021) Valor inicial: R$ 4.430,66 Valor da parcela: R$ 76,75 Quantidade de parcelas: 96 Parcelas pagas: 21 CONTRATO Nº 2151/90: (11/11/2021) Valor inicial: R$ 4.243,07 Valor da parcela: R$ 73,50 Quantidade de parcelas: 96 Parcelas pagas: 21 CONTRATO Nº 2205/18: (11/11/2021) Valor inicial: R$ 10.588,06 Valor da parcela: R$ 183,41 Quantidade de parcelas: 96 Parcelas pagas: 21 CONTRATO Nº 2853/00: (29/09/2022) Valor inicial: R$ 23.464,43 Valor da parcela: R$ 402,51 Quantidade de parcelas: 144 Parcelas pagas: 11 CONTRATO Nº 2127/60: (31/05/2023) Valor inicial: R$51.431,49 Valor da parcela: R$ 924,59 Quantidade de parcelas: 144 Parcelas pagas: 3 Frise-se que, diferentemente do que alega a autora, sua remuneração nos últimos períodos do ano de 2023 alcança a rubrica de R$ 7.075,98, conforme CNIS juntado no id 1788312066.
Portanto, é de fácil constatação que a soma de todas as parcelas devidas em razão dos contratos firmados com a CEF totalizam a quantia de R$ 2.190,08 e não superam 30% do rendimento bruto da autora, percentual que configuraria o superendividamento, sendo de plano infundada a pretensão autoral.
Ademais, há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao suposto 'superendividamento', assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os inadimplentes da prestação que livremente pactuaram, tampouco como modificar os termos do contrato regularmente pactuados, no interesse unilateral de uma das partes.
Quanto à proteção do mínimo existencial, com base na alteração do Código Consumerista promovida pela Lei nº 14.181/2021, ressalta-se que esta legislação tem como escopo tutelar e resgatar o consumidor de boa-fé que, pela desinformação financeira ou outros fatores do mercado, teve comprometido o mínimo existencial.
No caso, não foi apontado nenhum vício concreto contra as obrigações que lhe são exigidas.
Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, a autora sequer trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento e justificar a repactuação das dívidas.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pela autora não são antigos, de modo que, salvo prova em sentido contrário, a autora possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Ademais, a autora não nega as dívidas que são consolidadas e hígidas, de modo que a limitação das cobranças se mostra imprudente.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003710-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA SIMONE ARAUJO GODINHO DE SA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os contratos de empréstimos firmados com a CEF, nos termos das decisões de id's 1159694763 e 1344089259.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MIRNA SIMONE ARAUJO GODINHO DE SA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003710-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRNA SIMONE ARAUJO GODINHO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS - GO52191 e ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO - GO51918 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela AUTORA ao argumento de OMISSÃO por não ter levado em consideração que o procedimento de negociação em bloco/plano de pagamento compulsório decorrente do superendividamento prevê um litisconsórcio passivo necessário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão a embargante quanto a eventual omissão no julgado.
O r. decisum analisou os argumentos da embargante.
No caso, este juízo não tem competência para processar e julgar o feito em relação ao Banco Itaú por se tratar de banco privado e, quanto a ele, o contrato é distinto, de maneira que o litisconsórcio é facultativo e não necessário.
Ainda que o procedimento seja da "conciliação no superendividamento", previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, L. 8.078/1990, na redação dada pela L. 14.181/2021), entende-se não ser necessária a presença de todos os credores na demanda, bastando que se comprove o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 54-A e 104-A do CDC, ou seja, o comprometimento da renda com os empréstimos bancários.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Apresente a autora os contratos de empréstimos firmados com a CEF, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:27
Outras Decisões
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20/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:11
Juntada de contestação
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30/06/2022 22:29
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003710-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRNA SIMONE ARAUJO GODINHO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS - GO52191 e ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO - GO51918 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum revisional por superendividamento c/c pedido de tutela inibitória de obrigação de não fazer, ajuizada por MIRNA SIMONE ARAÚJO GODINHO DE SÁ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ITAU UNIBANCO S.A, objetivando: “.1 - suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias e contracheque da autora pelo período em que durar o processo, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 4.2 –alternativamente, caso não seja o entendimento deste juízo de suspensão dos descontos mensais, requer-se que seja limitado os descontos referentes aos empréstimos no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximadamente o valor de R$ 1.308,62(um mil trezentos e oito reais e sessenta e dois centavos)até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma do enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do TJRJ (Aviso n.º 100/2011), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 4.4 -obrigar os réus a se absterem de negativar os nomes da autora junto aos serviços de proteção ao crédito –SPC, SERASA e outros –sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; 4.5 –determinar a exibição de TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, consoante ao que determina o inciso VIII, do art. 6º, do CDC; 5 –ao final que seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: I) julgar procedente a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, caso não seja aceita a repactuação em audiência de conciliação; II) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; III) que seja julgada TOTALMENTE procedente a presente revisional a fim de renegociar-se as dívidas existentes em nome da autora a fim de garantir-lhe uma sobrevivência com dignidade e com acesso a saúde, alimentação, higiene e moradia, conforme planilha de recuperação a ser apresentada em audiência de conciliação conforme prevê o art. 104-A e 104-b do CDC. (...).” A autora relata, em síntese, que: - possui cinco contratos com o Banco Itaú, com dívida mensal de R$3.039,41, o que corresponde a mais de 50% de sua renda; -possui idade avançada e grande parte de sua renda está comprometida em razão das diversas ofertas de empréstimos; -possui mais 7 empréstimos consignados com a CEF, sendo descontado diretamente do seu contracheque o valor total de R$1.308,62; --percebe renda de R$5.563,49 bruto, sendo descontado mensalmente dos empréstimos o total de R$4.046,81; -não consegue honrar tantos compromissos bancários sem comprometer o sustento de sua família; - a situação em que se encontra é desesperadora, haja vista que a dívida mensal é superior ao valor que percebe mensalmente, visto que de seu salário bruto são realizados descontos de INSS e IRPF. - por mês a dívida total é de R$4.348,03, que corresponde a 99% de sua renda líquida, inviabilizando o custeio das despesas familiares e violando o princípio da dignidade da pessoa humana; -está com seu nome negativado em razão de não conseguir mais arcar com seus compromissos dos empréstimos descontados em sua conta bancária, visto que seu salário não está sendo suficiente; -requer suspensão das cobranças enquanto durar o processo, bem como que seja realizada renegociação para que tenha acesso básico para sua sobrevidência, em atendimento ao princípio da dignidade humana Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Constituição Federal, é absoluta, de maneira que somente as pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do referido artigo podem ser julgadas por este juízo.
No caso, este juízo não tem competência para processar e julgar o feito em relação ao Banco Itaú por se tratar de banco privado e, quanto a ele, o contrato é distinto, de maneira que o litisconsórcio é facultativo.
Ainda que o procedimento seja da "conciliação no superendividamento", previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, L. 8.078/1990, na redação dada pela L. 14.181/2021), entende-se não ser necessária a presença de todos os credores na demanda, bastando que se comprove o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 54-A e 104-A do CDC, ou seja, o comprometimento da renda com os empréstimos bancários, sobretudo no presente caso, em que o juízo não é competente para processar e julgar a demanda contra todos réus.
Nesta senda, como somente a CEF possui foro na Justiça Federal, deve o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao B.
Itaú, dada a incompetência deste juízo em relação às instituições bancárias privadas.
Isto Posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao B.
Itaú, dada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caberá a autora ajuizar nova ação contra o B.Itaú na Justiça Estadual.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e trazer aos autos os contratos de empréstimos firmados com a CEF e atribuir valor à causa equivalente ao saldo devedor dos contratos firmados com a CEF, oportunidade em que será verificado, inclusive, a competência do Juizado Especial Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:13
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/11/2024 11:41