TRF1 - 1008236-94.2021.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2022 07:51
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:40
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008236-94.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN DA SILVA COQUEIRO POLO PASSIVO: INSS SENTENÇA 1.
Em foco ação cujo escopo é rever benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido, mediante inclusão de salários-de-contribuição relativos a atividade exercida de forma concomitante, ensejando com isso nova e mais vantajosa renda mensal.
Com base no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01), fica o relatório dispensado. 2. À míngua de preliminares, segue o deslinde do mérito da controvérsia. 3.
Consoante o critério de cálculo estabelecido pela Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade é extraído da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. 4.
A carta de concessão coligida aos autos revela não haver nenhum erro na apuração do salário-de-benefício, uma vez no período em que foram exercidas atividades de forma concomitante (de 01/04/2003 a 31/05/2005) foi utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição correspondente a cada período.
Destarte, não se revela plausível a revisão pleiteada, uma vez que nos períodos com atividade concomitantes fica prejudicada a soma dos salários-de-contribuição quando seu resultado ultrapassa o limite máximo desse salário, nos termos do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, visto que deve ser respeitado o teto (o que efetivamente ocorreu no caso, como mencionado).
Em consequência, não há qualquer retificação a ser feita nos cálculos da renda mensal inicial atualmente percebida. 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau de JEF, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
23/06/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 16:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/09/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 01:40
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA COQUEIRO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 18:16
Juntada de contestação
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11/07/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/03/2021 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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