TRF1 - 1000056-76.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de RENILDA DE LIMA CANDIDO DA SILVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EDEVAL CANDIDO DA SILVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de DERCI ANTUNES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo B em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000056-76.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELCIO CALIXTO DA SILVA JUNIOR - MT7570/O e NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra ANGLISEY VOLCOV FABRIS, DERCI ANTUNES, BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES, EDEVAL CANDIDO DA SILVEIRA e RENILDA DE LIMA CANDIDO DA SILVEIRA, visando à desapropriação de uma área de 5.658,00 metros quadrados, denominado lote 30-B do loteamento Ki Sorte, extraído de um imóvel maior matriculado sob o número 54.087 do CRI de Sinop -MT.
A liminar de imissão na posse foi deferida (4281279).
Os réus Derci e Benedita foram citados no evento 4956575.
Os réus Edeval e Renilda foram citados no evento 4957261.
Apresentaram contestação no evento 5261265 alegando serem os legítimos proprietários do lote 30-B.
Argumentam que “Derci Antunes e Benedita Aparecida Novais Antunes não são proprietários do imóvel, pois apenas tiveram a intenção de adquiri-lo do requerido, mais o negócio foi imediatamente desfeito (documento anexo), restando o documento ID 4153350, desfeito e distratado” A autora apresentou impugnação no evento 5969740.
A ré Anglisey requereu habilitação de advogado nos autos (11737472).
Apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva confirmando que vendeu o lote 30-B para terceira pessoa, a qual revendeu o imóvel para Edeval Cândido da Silveira.
Sobreveio decisão proferida nos autos da ação 55109-05.2014.811.0041 informando a determinação para que se mantenha em depósito o valor da indenização (44414978).
Em seguida, por meio da decisão 89101150, foi determinada a anotação da indisponibilidade e a produção da prova pericial.
Durante as tratativas para fixação dos honorários periciais, foi realizada audiência de conciliação na qual a parte autora ofereceu como proposta de acordo a oferta já apresentada pela Usina na petição inicial mais o valor de R$ 7.829,00 (1162514285).
Os Espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira informaram não ter interesse no feito, vez que o imóvel não incide nas áreas reivindicadas por eles (1177215247).
Os expropriados Edeval e Renilda concordaram com a proposta de acordo (1230403750).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que a parte autora relatou, na inicial, que “inicialmente, esse lote [30-b] foi adquirido pelos réus Derci Antunes e sua esposa Benedita Aparecida Novais Antunes através do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda firmado com a proprietária constante na matrícula Anglisey Battini Volcov, o qual, apesar de solicitado, não foi apresentado à autora”.
Aduziu que “posteriormente, os réus Derci Antunes e sua esposa Benedita Aparecida Novais Antunes teriam alienado essa área para os réus Edeval Cândido da Silveira e sua esposa Renilda de Lima Candido da Silveira, cujo contrato segue anexo à inicial”.
A parte autora justificou o ajuizamento da ação contra todas as pessoas citadas porque não tinha certeza se Derci Antunes e esposa teriam, ou não, algum direito sobre a área.
Analisando detidamente os autos, concluo que Derci Antunes e Benedita Aparecida Novais Antunes não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, os réus Derci e Benedita afirmaram ao oficial de justiça, quando de sua citação, “que não tem interesse na presente demanda, tendo em vista que haviam comprado o imóvel, mas por problemas de documentação desfizeram o negócio e receberam o valor pago na transação” (4956561).
Os réus Renilda e Edeval comprovaram em juízo que o contrato de compromisso de compra e venda foi objeto de distrato, conforme documento 5261580, o qual está em consonância com o que foi relatado por Derci e Benedita quando da citação.
O réu Derci, a propósito, já havia concordado com a desapropriação antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme documento 4153358, razão pela qual não visualizo necessidade de prosseguimento do feito quanto a esses réus, estando confirmada sua ilegitimidade passiva.
A ré Anglisey também confirmou a venda do imóvel para Edeval Cândido da Silveira, conforme contestação de ID 11742487, pelo que está configurada sua ilegitimidade passiva.
Avançando na análise das questões pendentes, verifico que as partes firmaram acordo visando pôr termo ao presente litígio.
Em síntese, a parte autora ofereceu a proposta de pagamento do valor oferecido na inicial somado a R$ 7.829,00, tendo os réus concordado com o pedido.
Diante da composição amigável firmada pelas partes, impõe-se sua homologação.
Com relação aos procedimentos necessários ao registro da propriedade em nome da expropriante, não é necessário o recolhimento do ITBI ou a comprovação de sua não incidência por parte do órgão municipal competente, tendo em vista o que dispõe o art. 1.235 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial: Art. 1.235.
O comprovante de recolhimento de tributo incidente sobre o ato a ser registrado e as certidões negativas exigidas por lei devem ser mencionadas de maneira sucinta no registro. 391 § 1º Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal, consoante dispõe o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 2/10/2014, publicada no DOU de 03/10/2014, nas seguintes hipóteses: b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de ANGLISEY VOLCOV FABRIS, DERCI ANTUNES e BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Além disso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a parte autora e EDEVAL CANDIDO DA SILVEIRA e RENILDA DE LIMA CANDIDO DA SILVEIRA, nos termos fixados na peça 545824895, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
O levantamento do dinheiro depositado em juízo está obstado, tendo em vista a decisão 89101150 e a ordem de indisponibilidade de ID 44414978.
Comunique-se ao perito a respeito da dispensa de sua nomeação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal 1ª Vara de Sinop/MT -
31/08/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:40
Homologada a Transação
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17/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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17/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:39
Decorrido prazo de DERCI ANTUNES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:39
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/06/2022 10:56
Juntada de manifestação
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27/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000056-76.2018.4.01.3603 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: ELCIO CALIXTO DA SILVA JUNIOR - MT7570/O Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimem-se os expropriados para que se manifestem, no prazo de 30 dias, sobre a proposta ofertada pela Usina (valor já depositado nos autos somado ao valor de R$ 7.829,00).
Defiro o pedido do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho quanto a juntada da carta de preposição, conforme requerido -
23/06/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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23/06/2022 12:14
Juntada de Ata de audiência
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18/06/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:12
Decorrido prazo de EDEVAL CANDIDO DA SILVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:12
Decorrido prazo de RENILDA DE LIMA CANDIDO DA SILVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:12
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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04/06/2022 02:14
Decorrido prazo de DERCI ANTUNES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:14
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 17:35
Outras Decisões
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18/05/2022 18:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:58
Decorrido prazo de EDEVAL CANDIDO DA SILVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:58
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 13:01
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 14:24
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 16:21
Juntada de manifestação
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/11/2020 14:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 12:12
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 02/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 18:23
Juntada de Certidão.
-
25/01/2020 13:37
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 24/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 02:22
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:20
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 28/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 16:13
Juntada de manifestação
-
19/10/2019 05:24
Decorrido prazo de DERCI ANTUNES em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES em 18/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:37
Juntada de manifestação
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 18:16
Outras Decisões
-
01/04/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 17:19
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 18/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:19
Decorrido prazo de RENILDA DE LIMA CANDIDO DA SILVEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:19
Decorrido prazo de EDEVAL CANDIDO DA SILVEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:19
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 18/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2019 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2019 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2019 19:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:21
Juntada de contestação
-
21/08/2018 23:37
Juntada de diligência
-
21/08/2018 23:37
Mandado devolvido cumprido
-
17/08/2018 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 13:34
Juntada de réplica
-
25/05/2018 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 19:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 00:42
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 02/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 23/03/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 00:38
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA NOVAIS ANTUNES em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 00:38
Decorrido prazo de DERCI ANTUNES em 12/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 10:43
Juntada de contestação
-
10/04/2018 19:40
Juntada de informação
-
09/04/2018 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 19/03/2018 23:59:59.
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22/03/2018 19:02
Juntada de Certidão
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22/03/2018 18:52
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2018 10:28
Juntada de Certidão
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20/03/2018 10:22
Mandado devolvido cumprido
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20/03/2018 10:20
Mandado devolvido cumprido
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20/03/2018 10:20
Mandado devolvido cumprido
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20/03/2018 09:57
Mandado devolvido cumprido
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20/03/2018 09:57
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2018 19:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/03/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/03/2018 16:39
Expedição de Ofício.
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16/03/2018 16:36
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2018 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2018 15:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 15:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 15:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 15:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2018 14:45
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2018 16:21
Juntada de manifestação
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23/01/2018 17:02
Conclusos para decisão
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19/01/2018 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/01/2018 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/01/2018 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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