TRF1 - 1002766-61.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/02/2024 09:08
Juntada de Informação
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02/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002766-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o recurso interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:34
Juntada de recurso inominado
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17/08/2023 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002766-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que: (i) possui 55 anos de idade, e é portadora de vários incômodos (enfermidades); (II) é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não possuindo recursos para custear as mínimas necessidades para sua mantença, necessitando inclusive se socorrer da ajuda de terceiros; (iii) que tentou pleitear o benefício junto à esfera administrativa o INSS negou seu pedido, sob a alegação de que não faz jus ao mesmo, posto que não preenche os requisitos legais exigidos. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo. 4.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. 5.
Citado, O INSS não apresentou contestação no prazo estabelecido. 6.
Em seguida, proferiu-se decisão designando a realização de perícia médica. 7.
Com a juntada dos laudos periciais e intimadas as partes para manifestação, vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Preliminares 10.
Analisando a contestação apresentada (ID 149649873), vejo que o INSS arguiu a preliminar de prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Acaso acolhidos os pedidos e julgado procedente a ação, de fato, se observaria a prescrição quinquenal, conforme dispositivo legal. 11.
Superadas as questões preliminares, passo a análise dos pedidos iniciais. 12.
MÉRITO 13.
Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 14.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 15.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 16.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 17.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 18.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 19.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 20.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 21.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 22.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 23.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 24.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 25.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 26.
Conceito de deficiência para percepção do benefício 27.
A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. 28.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 29.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 30.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. 31.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 32.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. 33.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 34.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 35.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 36.
Síntese probatória dos autos 37.
Quanto a análise da deficiência, submetida à perícia médica judicial, as conclusões periciais (ID 1563220349) apontaram que a parte autora é portadora de Espondiloartrose, porém não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de labor nem qualificação como pessoa com deficiência. 38.
O perito afirma ainda que a parte autora não possui impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme resposta ao quesito 15. 39.
No que tange ao requisito econômico, de fato, resta comprovado pelo laudo de perícia social se tratar de família com poucos recursos financeiros (ID 1592619917). 40.
No entanto, inexistindo deficiência, não há embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora. 41.
Dessa maneira, não demonstrada deficiência que torne a parte autora incapaz, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 42.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 44.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 45.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 46.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/08/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:34
Juntada de manifestação
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12/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:54
Juntada de laudo pericial
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18/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:08
Juntada de laudo pericial
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06/04/2023 22:45
Juntada de laudo pericial
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04/04/2023 14:19
Juntada de manifestação
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28/03/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:13
Juntada de manifestação
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07/03/2023 02:34
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002766-61.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 05/04/2023, às 09h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1485302889.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
03/03/2023 11:41
Perícia agendada
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03/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 08:11
Juntada de manifestação
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13/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 10:17
Juntada de manifestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002766-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade ou benefício de amparo social à pessoa com deficiência (Loas).
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Foi proferido despacho com intimação da parte autora para complementação de prova documental.
Com a resposta, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Julgamento parcial do feito Compulsando os autos, vejo que o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente está em condições de imediato julgamento.
Nos termos da inicial, a parte autora postula o benefício na condição de segurada especial.
Dessa forma, a qualidade de segurada deveria ser demonstrada por meio de prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial, não se admite a prova exclusivamente testemunhal do exercício da atividade de rurícola (Sum. 149 STJ) para fins previdenciários.
Deve, necessariamente, haver início de prova material da atividade campesina.
No caso, como observado no despacho ID1286261277, a parte autora não trouxe prova documental alguma da atividade rural, apesar de regularmente intimada a sanar essa falta.
Em resposta, aliás, informou não ter encontrado documentos rurais.
Com isso, não havendo início de prova material do labor rural, não deve ser reconhecida a qualidade de segurada da parte autora, de modo que a extinção do pedido de benefício por incapacidade é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de benefício por incapacidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC Saneamento e organização do feito Lado outro, quanto ao pedido de benefício assistencial, o qual independe da prévia qualidade de segurado, com a juntada do comprovante de inscrição de Cadúnico (ID1373228288), estão atendidos os requisitos da ação.
Para o deslinde do feito designo a realização de perícia médica e social e delego à Secretaria da Vara a nomeação dos peritos (Médico e Social), os quais deverão ser intimados da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito (a) nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo, justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia: d.1) casa de material ou alvenaria; d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
09/02/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:55
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:18
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 04:21
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002766-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a dilação requerida.
Transcorrido o prazo, intime-se a autora a se manifestar em 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
30/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:49
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 08:38
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002766-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, malgrado parte autora tenha apresentado que permita inferir ter sido submetida à perícia médica do INSS, vejo algumas questões que ainda devem ser esclarecidas para viabilizar o prosseguimento com a avaliação da necessidade de designação de perícia médica e/ou social.
Quanto ao pedido de benefício por incapacidade, deverá a parte autora comprovar previamente a sua condição de segurada, pois não há nos autos documentos que permitam verificar essa condição.
Na petição inicial, afirma ser segurada especial, mas não traz início de prova material desse fato. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente nessa hipótese.
Quanto ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a parte autora não demonstra a sua inscrição no CadÚnico do governo federal, sendo necessária essa providência, na medida em que, desde a edição do Decreto 8.805/2016, a prévia inscrição no programa se tornou requisito para a solicitação do benefício assistencial de prestação continuada.
Dessa maneira, intime-se a autora para que, em 15 dias, cumpra as determinações acima, sob o risco de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 19:46
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 21:04
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 22:26
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002766-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Em busca das razões do INSS para o indeferimento do pedido, procedi à consulta dos processos administrativos (anexo) por meio da ferramenta sistema SAT-INSS e percebi que a parte autora não permitiu ao INSS a adequada análise dos pedidos, o que revela possível indeferimento forçado e caracteriza a falta de interesse processual.
Ainda que a parte autora tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, e que esse pedido tenha sido indeferido, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente.
Caso, contrário, estará caracterizado o indeferimento forçado, o que conduz o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos e provas constantes do requerimento.
No caso, o benefício de incapacidade foi indeferido pelo não cumprimento de exigência de providenciar o agendamento da perícia médica.
Já o benefício assistencial sequer foi analisado porque a segurada requereu prazo para o cumprimento de exigências, em novembro de 2021, mas até o momento, aparentemente, não atendeu o pedido.
Ou seja, os dois pedidos administrativos não foram analisados pelo INSS por conta de providências não cumpridas pela própria segurada.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual para a ação.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado se equipara à própria falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a autora para manifestação, em 5 dias.
Decorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
21/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS NETA em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:39
Outras Decisões
-
19/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 08:49
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/12/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/12/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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