TRF1 - 1006221-64.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:42
Juntada de outras peças
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04/07/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:49
Juntada de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006221-64.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLARA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, qualificada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no qual requer seja determinada remessa de todos os débitos da requerente para a PGFN, inclusive da conta corrente, bem como considerá-los para a transação regulamentada pelas a Portaria PGFN nº 15.059/2021, bem como a Portaria da PGFN 33/2018, dada a urgência pela reabertura de prazos estabelecida pela Portaria PGFN de nº 3.714/2022, de 27 de abril de 2022.
Requer, ainda, a rescisão dos parcelamentos e processos fiscais pendentes e o encaminhamento da totalidade dos débitos à inscrição em dívida ativa, para fins de adesão à transação extraordinária.
Narra a impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil e, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça expressamente o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a impetrada permanece inerte.
Aduz que por meio da Portaria 3.714/2022, de 27 de abril de 2022., foi reaberto o prazo para que os devedores ao Fisco, como é o caso da impetrante, pudessem aderir ao “Programa de Retomada Fiscal”, para viabilizar o adimplemento de tais obrigações até 30 de junho de 2022.
Por fim, esclarece que realizou várias tentativas para formalizar requerimento na via administrativa, sem qualquer resolução, não podendo a impetrante ser penalizada pela limitação do sistema da Receita Federal, sendo que a recusa de remessa dos débitos configura inequívoco ato ilegal da autoridade coatora.
Apresentou no corpo da inicial prints de tela, supostamente de pendências fiscais.
Instruída a inicial com documentos. (id. 1056474782 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) De acordo com a Portaria acima, a Receita Federal possui o prazo de 90 dias para encaminhamento da data em que se tornarem exigíveis os débitos de natureza tributária para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Os parágrafos 1º a 5º do artigo 2º da portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal.
Por sua vez, a Portaria PGFN / ME nº 3.714, DE 27 DE ABRIL DE 2022, Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelece que: Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 29 de abril de 2022. .............................................................. §4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022." (NR) "Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. ..............................................................." (NR) "Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022." (NR) Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 29 de abril de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não." (NR) "Art. 11.
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022. ..............................................................." (NR) "Art. 16.
No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. ..............................................................." (NR) "Art. 19.
Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022." (NR) Assim, houve a reabertura do prazo para ingresso em programa de negociação de débitos, com possibilidade de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União até 29 de abril de 2022, sendo que a respectiva inscrição deve observar os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 2018, a qual, por sua vez, determina que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias de quando se tornarem exigíveis.
Ademais, a Portaria PGFN / ME nº 3.714, DE 27 DE ABRIL DE 2022 possibilita que os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos dessa Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022.
No caso concreto, além da remessa da totalidade dos débitos vencidos à PFN, o impetrante requer a rescisão dos acordos de parcelamento anteriores.
Contudo, compulsando os autos verifico que a parte impetrante deixou de instruir a inicial com prova documental quanto a existência de débitos pendentes, ou seja, não apresentou o relatório fiscal detalhado.
Dessa forma, não há como se avaliar, somente por meio de prints de tela colacionados no corpo da inicial, se de fato os débitos vencidos encontram-se pendentes de encaminhamento à inscrição de dívida ativa.
Sendo assim, não foi apresentada prova pré-constituída de que a RFB extrapolou o prazo da Portaria nº 441.
Assim, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (MS 1029555-79.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 05/02/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.) Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita), bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
29/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 20:04
Denegada a Segurança a CLARA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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17/05/2022 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/05/2022 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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