TRF1 - 1000171-60.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:51
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:34
Juntada de agravo interno
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08/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 15:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO PA/AP 1000171-60.2022.4.01.9390 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUBERT CLAY LOBATO DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A, MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, na forma de agravo, contra decisão do juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA, em decisão prolatada no processo nº 1005132-24.2022.4.01.3900, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em razão da inexistência dos requisitos necessários para a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário.
Requer, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante na notificação de lançamento nº 2019/058420880110012.
Decido.
Verifico, neste caso, a real a necessidade de análise dos documentos e da realização da instrução probatória para a valoração da prova e consequente formação do convencimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado.
De mais a mais, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela encontra-se bem fundamentada, não estando demonstrada a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida, dada a ausência de comprovação do perigo da demora (natureza alimentar do benefício), merecendo, portanto, manutenção da decisão por este órgão recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
28/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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