TRF1 - 0009228-97.2006.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0009228-97.2006.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO - RJ82542, OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644, PAULO SURREAUX STRUNCK VASQUES DE FREITAS - RJ025384 EXECUTADO: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE, ENOCH SILVA ANDRADE, COMERCIAL DE ALIMENTOS MP DE CACU LTDA - ME DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES em face de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e OUTROS, com o objetivo de receber o crédito consubstanciado no título executivo que instrui a inicial.
Inicialmente, o feito tramitava perante a Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, local onde foi proferida, em 27/06/2022, decisão reconhecendo a incompetência territorial daquele juízo, por inexistirem vínculos com o município de Rio Verde.
Segundo constou, os executados residem em Caçu/GO, local onde também se encontram os bens passíveis de penhora.
Com base nesses elementos, o Juízo da Vara Federal de Rio Verde/GO determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jataí/GO, citando, como fundamento, a Portaria PRESI/CENAG nº 2574, de 31.05.2011, que fixaria a competência (id. 1153854793).
Após o recebimento dos autos nesta subseção, foi proferida decisão em 01/08/2024, na qual este julgador chamou o feito à ordem e determinou o retorno dos autos à SSJ de Rio Verde/GO.
Fundamentou-se na Resolução PRESI nº 8550068/TRF1, que, a partir de 02/09/2019, transferiu a competência do município de Caçu/GO para a SSJ de Jataí/GO.
Contudo, verificou-se que o processo já tramitava em Rio Verde desde 28/02/2013, ou seja, antes da alteração de competência, razão pela qual entendeu-se indevida o declínio de competência, permanecendo competente o juízo originário (id.2139901422).
Posteriormente, em 09/09/2024, o Juízo Federal da SSJ de Rio Verde, ao analisar novamente os autos, instou o exequente a se manifestar quanto à continuidade da execução em Rio Verde ou eventual retorno a Jataí.
Nessa decisão, fez-se expressa menção ao art. 516, parágrafo único, do CPC, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.776.382/MT, que assegura ao exequente a possibilidade de optar pelo foro do domicílio do executado ou do local dos bens penhoráveis (id. 2147078265).
Em resposta à intimação, o BNDES manifestou pela permanência da execução na SSJ de Jataí/GO (id. 2148056775).
Diante da manifestação do exequente, o Juízo de Rio Verde acolheu a opção do credor quanto à jurisdição e determinou a remessa dos autos à SSJ de Jataí/GO, para onde o feito foi redistribuído (id. 2165333022).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos foram remetidos a este Juízo pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, após manifestação do exequente no sentido de que a execução prossiga neste Juízo de Jataí/GO, com fundamento no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre observar que a presente execução foi originalmente distribuída à Subseção Judiciária de Rio Verde/GO em 28 de fevereiro de 2013, conforme consta nos registros processuais. À época, Caçu/GO integrava a jurisdição territorial da mencionada subseção.
Pois bem.
A alteração da base territorial de competência entre as Subseções Judiciárias de Jataí e de Rio Verde foi promovida pela Resolução PRESI nº 8550068, de 17 de junho de 2019, com entrada em vigor fixada pela Portaria PRESI nº 8682680, de 09 de agosto de 2019, a qual estabeleceu como marco inicial das alterações o dia 2 de setembro de 2019.
Nesse compasso, as mudanças administrativas de jurisdição territorial não têm efeito retroativo e não afetam os processos já regularmente distribuídos, sob pena de violação à regra da perpetuação da jurisdição e à segurança jurídica.
O fato de o exequente, com base no art. 516, § único, do CPC, manifestar opção por outro foro não é suficiente, por si só, para deslocar a competência de forma válida quando esta já se encontrava consolidada em juízo diverso há mais de uma década.
Além disso, nota-se que, desde a alteração da base territorial de competência, o Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO tenta se desvencilhar do processo, ao ponto de declinar da competência de ofício (id. 1153854793), o que é vedado quando se trata de competência relativa, consoante o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 33, senão, vejamos: Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Portanto, considerando que a competência originária do feito foi regularmente estabelecida na Subseção Judiciária de Rio Verde/GO em 28/02/2013, ou seja, antes do marco inicial fixado pela Portaria PRESI nº 8682680, entendo que seja o caso de suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se defina, de forma definitiva, o juízo competente para o processamento da presente execução.
OFICIE-SE ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitando que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência, inclusive para fins de definição do juízo provisoriamente encarregado de deliberar sobre os pedidos urgentes (CPC, art. 953, inciso I, e 955).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, e das decisões de id. 1153854793, 2139901422, 2147078265 e do despacho de id. 2165333022, bem como da Resolução e Portaria em anexo.
SUSPENDA-SE o curso do processo até o pronunciamento da Egrégio Tribunal.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0009228-97.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644, PAULO SURREAUX STRUNCK VASQUES DE FREITAS - RJ025384 e NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO - RJ82542 POLO PASSIVO: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 e FABIO RODRIGUES TRINDADE - SP146638 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em que pese a movimentação processual por este Juízo, sopesando o recebimento do feito da Subseção Judiciária de Rio Verde, entendo a necessidade de retorno dos autos.
A Resolução PRESI n. 8550068 TRF 1ª Região alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Jataí/GO e Rio Verde/GO incluindo na base territorial desta Subseção os municípios de Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Paranaiguara e São Simão, definindo a data de 2 de setembro de 2019 para entrada em vigor das referidas alterações.
Entretanto compulsando a presente demanda verifico que o feito tramitou na Subseção Judiciária de Rio Verde desde 28/2/2013 (id 365166440 fl. 286).
Diante do exposto determino o retorno dos autos a Subseção Judiciária de Rio Verde, competente para processar e julgar o feito, redistribuído antes de 2/9/2019.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0009228-97.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644 e PAULO SURREAUX STRUNCK VASQUES DE FREITAS - RJ025384 POLO PASSIVO: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 e FABIO RODRIGUES TRINDADE - SP146638 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Penhora dos imóveis matrículas 5.808 e 5.320 – CRI de Caçu realizada por termo nos autos, nomeado depositário fiel, Sr.
Jandoel Carlos Santos, sócio-proprietário do ESA Supermercado LTDA, conforme os termos da decisão de id 365166440 - Pág. 298.
Os bens imóveis penhorados foram adquiridos pelo ESA Supermercado LTDA, apesar da hipoteca cedular dada em garantia da dívida em cobro.
Penhora no rosto dos autos nº 0158186-40.2008.8.26.0100 em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SO, conforme auto de penhora de id 365166440 - Pág. 350.
Termo de penhora e depósito dos imóveis no id 365166440 - Pág. 351/352.
Intimação da avaliação realizada por carta precatória nº 4070/2016.
Intimados os Srs.
Enoch Silva Andrade e o depositário Jandoel Carlos Santos, conforme certidão de id 365166440 - Pág. 380.
Novo termo de penhora e depósito expedido – id 365166440 - Pág. 533/534, nomeado depositário nomeado depositário fiel, Sr.
Jandoel Carlos Santos, CPF *92.***.*22-05.
Laudo de avaliação realizado em 09/04/2022 juntado no id 1342149278 - Pág. 16.
Decisão de id 1449235861 determinou a intimação das partes acerca da avaliação.
Rejeitada exceção de pré-executividade e determinada nova avaliação nos termos da decisão de id 1674924948.
Carta precatória nº 5577299-16.2023.8.09.0021, devolvida com nova avaliação – laudo no id 1884531663 - Pág. 88/89.
Intimado, o BNDES concordou com os termos da avaliação, requerendo a alienação dos imóveis (id 1978797167).
Petição dos executados pedindo a exclusão do CADIN – id 2115558181.
Decido.
Inicialmente, pondero que segundo dispõe o art. 841, § 1º, do CPC, a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do executado.
Por óbvio, a intimação da avaliação do bem segue o mesmo rito.
De outro lado, observo que o depositário fiel nomeado pelo Juízo, Sr.
Jandoel Carlos Santos, CPF *92.***.*22-05 (sócio-proprietário do supermercado ESA SUPERMERCADO LTDA), foi intimado pessoalmente da primeira avaliação, momento em que já estava nomeado no encargo de depositário, conforme certidão de id 365166440 - Pág. 380, ficando ciente dos atos do processo até aquela data.
Ocorre que, as certidões dos imóveis juntadas pelo exequente nos ids 365166440 - Pág. 511/519 comprovam alienações sucessivas dos bens posteriores à aquisição destes pelo depositário fiel.
Assim, antes de analisar a viabilidade de leilão dos bens, determino expedição de carta precatória para: 1) constatação dos bens imóveis matrículas nºs 5.808 e 5.320 – CRI de Caçu/GO, nos endereços descritos na Carta Precatória de id 365166440 - Pág. 366; 2) intimação do depositário fiel, Sr.
Jandoel Carlos Santos, CPF *92.***.*22-05, para que informe a este juízo acerca da alienação posterior dos bens e descumprimento de seu encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficará o depositário ciente que o desrespeito à ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça informar em sua certidão os dados dos atuais proprietários dos imóveis (nome, endereço, telefone de contato), a destinação dada aos bens, dentre outras informações que julgar relevantes.
Fica a parte exequente ciente da necessidade de acompanhamento da precatória no juízo deprecado.
Suspendam-se os autos até a devolução da missiva.
Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0009228-97.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644 e PAULO SURREAUX STRUNCK VASQUES DE FREITAS - RJ025384 POLO PASSIVO:ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 e FABIO RODRIGUES TRINDADE - SP146638 “Vistos em Inspeção” DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, ora excipiente, pela qual requer (i) o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova; (ii) Reconhecimento de onerosidade excessiva do contrato, incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo; (iii) Reconhecimento da litigância de má-fé (iv) ao final, a extinção da execução. (id 906841071) Intimada, o exequente, ora excepta, rechaçou a tese alegada, nos seguintes termos: (i) a inadequação da via eleita, uma vez que a desconstituição do título executivo deveria ter se dado em embargos à execução; (ii) ocorrência da preclusão para oposição de embargos; (iii) rechaça a alegação de inexistência de título executivo certo, líquido e exigível; (iv) inaplicabilidade do CDC ao caso; (v) não ocorrência de prescrição intercorrente.
Requereu, ao final, a rejeição da exceção oposta (id 1078021844).
Após decisão que ratificou a competência desta Subseção, pedido formulado do exequente/BNDES, pelo qual requer: “Considerando a relevante discrepância identificada entre os valores de avaliação para os mesmos imóveis constante do laudo emitido pelo mesmo Oficial em ago/2016, que atribuiu o valor global para os imóveis de R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais) e, agora, quase seis anos depois, os mesmos bens foram avaliados em R$ 760.800,00 (setecentos e sessenta mil e oitocentos reais), bem como a ausência no último laudo de explicação justificadora da avaliação a menor, requer o BNDES seja intimado o Oficial avaliador para que traga aos autos o fundamento que justifique a relevante diferença entre as avaliações.”. (id 1454946365).
Carta precatória de avaliação – id 1342149278.
Relatado o necessário, passo a decidir. (i) Análise da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De fato, as alegações de excesso de onerosidade trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, especialmente quando se deseja debater juros, multas e cláusulas contratuais, os quais a parte julga viciar o título executivo extrajudicial em cobro.
Ademais, foram atendidas as exigências previstas no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931 /2004 – Liquidez, certeza e exigibilidade demonstradas nos documentos que acompanham a inicial.
De outro lado, entendo inaplicável a caracterização de relação de consumo na hipótese.
Nesse aspecto, embora o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor tenha adotado a teoria finalista para caracterizar o que é uma relação de consumo, importante salientar que os embargantes não trouxeram aos autos algum documento comprobatório de que os valores apontados não foram efetivamente utilizados pelos embargantes como destinatários finais e com o objetivo de financiar a atividade empresarial, por isso, não aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para corroborar, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaque nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1505226 / BA, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/11/2019).
Vale ressaltar que não houve inércia injustificada do exequente durante a tramitação do feito capaz de ensejar o reconhecimento de prescrição intercorrente.
Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 906841071. (ii) Nova Avaliação.
Necessidade.
Diminuição do valor anteriormente avaliado.
Da análise dos autos, verifico que razão assiste ao exequente quando questiona a diferença na avaliação dos imóveis penhorados, notadamente pela diminuição dos valores obtidos nas avaliações realizadas.
Desse modo, decorrido aproximadamente um ano da avaliação questionada e antes de determinar a realização de leilão judicial para a alienação dos imóveis, DETERMINO a expedição de nova carta precatória de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 5.808 e 5.320 do CRI de CAÇU/GO, nos termos do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) oficial(a) avaliador(a), na ocasião, informar os critérios avaliativos utilizados, a fim de afastar a ocorrência de erro ou dolo na avaliação realizada.
Fica a parte exequente intimada para acompanhar a tramitação da precatória a ser expedida.
Suspenda-se a execução até a devolução da carta precatória.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0009228-97.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644 e PAULO SURREAUX STRUNCK VASQUES DE FREITAS - RJ025384 POLO PASSIVO:ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 e FABIO RODRIGUES TRINDADE - SP146638 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BNDES em desfavor de Supermercado Mini Custo Ltda, Alzira Alves de Oliveira Andrade e Enoch Silva Andrade.
Vieram-me os autos conclusos para análise de declínio de competência (decisão de id 1153854793) e juntada de laudo de avaliação dos bens penhorados conforme carta precatória devolvida no id 1342149278.
Decido.
Ratifico a competência desta Subseção Judiciária, haja vista que os domicílios da empresa executada, e demais executados, encontram-se no município de Caçu/GO.
De plano, antes de analisar a exceção de pré-executividade, determino a intimação das partes para manifestar sobre a carta precatória e avaliação dos bens penhorados - imóveis de matrículas 5.808 e 5.320, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Caçu/GO, bem requerer o que entender de direitos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para que informe se houve ajuizamento de embargos à execução referente à dívida em cobro e em que fase se encontra o processo, bem como providencie a juntada da inicial dos embargos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
03/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:14
Cancelada a conclusão
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08/08/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ENOCH SILVA ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BNDES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MP DE CACU LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0009228-97.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644 e PAULO SURREAUX STRUNCK VASQUES DE FREITAS - RJ025384 POLO PASSIVO:ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 e FABIO RODRIGUES TRINDADE - SP146638 DECISÃO A competência desta Subseção para julgar a demanda não encontra lastro legal.
Isso porque os executados possuem domicílio na cidade de Caçu/GO, como indica a inicial (Id.
Num. 365166440 - Pág. 8/9) e o título de crédito que a instrui (Id.
Num. 365166440 - Pág. 23/32).
Não bastasse isso, os bens penhoráveis se encontram naquela cidade (Id.
Num. 365166440 - Pág. 533/534).
Não há nada que ligue a executada ao município de Rio Verde/GO.
Com efeito, determino a remessa destes autos ao juízo competente, qual seja, Subseção Judiciária de Jataí/GO (Portaria/Presi/Cenag 2574, de 31.05.2011 - TRF-1ª Região), mediante prévia intimação das partes.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA -
29/06/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:33
Declarada incompetência
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13/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:46
Juntada de impugnação
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30/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:49
Desentranhado o documento
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15/12/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/12/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2021 17:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 17:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/12/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:52
Decorrido prazo de BNDES em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ENOCH SILVA ANDRADE em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MP DE CACU LTDA - ME em 01/02/2021 23:59.
-
17/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
-
03/11/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/10/2020 10:01
Juntada de volume
-
14/10/2020 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2020 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/10/2020 17:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PARA DIGITALIZAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PARA DIGITALIZAÇÃO
-
02/10/2020 14:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ao BNDES. INTIMAÇÃO PARA DILIGENCIAR O CUMPRIMENTO DO OFÍCIO Nº 143/2020
-
02/10/2020 14:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ao BNDES. INTIMAÇÃO PARA DILIGENCIAR O CUMPRIMENTO DO OFÍCIO Nº 143/2020
-
02/10/2020 14:42
OFICIO EXPEDIDO - nº 143/2020, enviado ao CRI de Caçu GO, via malote digital
-
02/10/2020 14:42
OFICIO EXPEDIDO - nº 143/2020, enviado ao CRI de Caçu GO, via malote digital
-
22/09/2020 18:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/09/2020 18:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/09/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL/PETIÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 423/425)
-
11/09/2020 13:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL/PETIÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 423/425)
-
18/02/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) P3 0000870
-
18/02/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) P3 0000870
-
12/02/2020 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO XII N° 12 PUBLICADO EM 23/01/2020
-
24/01/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO XII N° 12 PUBLICADO EM 23/01/2020
-
21/01/2020 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/01/2020 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/01/2020 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/01/2020 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/01/2020 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2020 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2020 17:20
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
07/01/2020 17:20
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
29/11/2019 07:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
29/11/2019 07:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
-
29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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21/11/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO XI N° 215 PUBLICADO EM 20/11/2019
-
21/11/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO XI N° 215 PUBLICADO EM 20/11/2019
-
18/11/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/11/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/11/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2019 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2019 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/09/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/08/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 0006300
-
26/08/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 0006300
-
08/08/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/08/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/08/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/08/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/07/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/07/2019 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2019 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 00:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/11/2018 00:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/10/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - ANO X N° 193 PUBLICADO EM 17/10/2018
-
22/10/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - ANO X N° 193 PUBLICADO EM 17/10/2018
-
15/10/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/10/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/10/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/10/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/10/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - SENTENÇA TIPO C
-
09/10/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - SENTENÇA TIPO C
-
23/07/2018 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/07/2018 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/03/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO X N° 46 PUBLICADO EM 15/03/2018
-
15/03/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO X N° 46 PUBLICADO EM 15/03/2018
-
12/03/2018 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/03/2018 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/03/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO IX N° 222 PUBLICADO EM 06/12/2017
-
06/12/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO IX N° 222 PUBLICADO EM 06/12/2017
-
04/12/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/12/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/11/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/11/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/11/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 011659
-
07/11/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 011659
-
06/10/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/10/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/10/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/10/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/10/2017 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2017 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA O BNDES CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 297.
-
27/09/2017 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA O BNDES CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 297.
-
09/08/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO IX N° 144 PUBLICADO EM 09/08/2017
-
09/08/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO IX N° 144 PUBLICADO EM 09/08/2017
-
07/08/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
31/05/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
15/05/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/05/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/03/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/03/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/01/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
31/01/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/11/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MALOTE DIGITAL - SJGO - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: 40.***.***/3334-84
-
17/11/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MALOTE DIGITAL - SJGO - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: 40.***.***/3334-84
-
03/10/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2016 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/10/2016 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/08/2016 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2016 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO VIII N° 134 PUBLICADO EM 21/07/2016
-
27/07/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO VIII N° 134 PUBLICADO EM 21/07/2016
-
19/07/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/07/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/07/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/07/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/07/2016 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2016 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2016 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4070
-
19/07/2016 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4070
-
06/04/2016 12:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/04/2016 12:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/04/2016 12:08
PENHORA ORDENADA INTIMACAO EXECUTADO / INTERESSADOS
-
06/04/2016 12:08
PENHORA ORDENADA INTIMACAO EXECUTADO / INTERESSADOS
-
06/04/2016 12:07
PENHORA ORDENADA AVALIACAO PERITO / AVALIADOR
-
06/04/2016 12:07
PENHORA ORDENADA AVALIACAO PERITO / AVALIADOR
-
06/04/2016 12:06
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
06/04/2016 12:06
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
06/04/2016 12:06
PENHORA NOMEADO DEPOSITARIO
-
06/04/2016 12:06
PENHORA NOMEADO DEPOSITARIO
-
06/04/2016 12:06
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
06/04/2016 12:06
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
18/01/2016 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/01/2016 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/01/2016 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/01/2016 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2015 15:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
23/11/2015 15:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/06/2015 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - -
-
16/06/2015 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - -
-
11/11/2014 10:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/11/2014 10:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2014 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/11/2014 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2014 14:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2014 14:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2014 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2014 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2014 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2014 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2013 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2013 11:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2013 11:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2013 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2013 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2013 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2013 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/03/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/03/2013 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/03/2013 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/03/2013 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2013 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2013 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2013 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 16:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/01/2013 16:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
04/10/2012 16:17
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO
-
04/10/2012 16:17
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO
-
06/07/2012 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/07/2012 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 36/2012
-
28/06/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 36/2012
-
18/05/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/05/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/05/2012 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2012 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2012 17:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2012 17:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2011 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/10/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/10/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 33/2011
-
05/10/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 33/2011
-
23/09/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/09/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/05/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2011 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2011 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2010 14:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2010 14:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/07/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/06/2010 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 26/2010
-
25/06/2010 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 26/2010
-
22/06/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/06/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2010 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2010 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2010 14:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2010 14:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2010 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/04/2010 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/04/2010 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2010 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2010 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/03/2010 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/03/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 14/2010
-
22/03/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 14/2010
-
15/03/2010 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/03/2010 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/03/2010 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2010 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2009 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/08/2009 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/07/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/07/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 47/2009
-
10/07/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 47/2009
-
29/06/2009 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/06/2009 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/03/2009 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/03/2009 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/03/2009 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 26/2009
-
24/03/2009 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 26/2009
-
10/03/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/03/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/03/2009 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2009 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2009 16:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2009 16:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2009 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) LANCAMENTO APENAS P/ REGULARIZAR PENDENCIA NO SISTEMA. PRECATORIA JA DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS EM 17.09.2008
-
02/02/2009 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) LANCAMENTO APENAS P/ REGULARIZAR PENDENCIA NO SISTEMA. PRECATORIA JA DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS EM 17.09.2008
-
02/02/2009 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LANCAMENTO APENAS P/ REGULARIZAR PENDENCIA NO SISTEMA. PRECATORIA JA DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS EM 17.09.2008
-
02/02/2009 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LANCAMENTO APENAS P/ REGULARIZAR PENDENCIA NO SISTEMA. PRECATORIA JA DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS EM 17.09.2008
-
18/12/2008 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2008 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2008 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2008 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/11/2008 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 76/2008
-
24/11/2008 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 76/2008
-
03/11/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/11/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/09/2008 17:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/09/2008 17:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/08/2008 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/08/2008 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/07/2008 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2008 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2008 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2008 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2008 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2008 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2008 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/05/2008 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/02/2008 13:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/02/2008 13:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/02/2008 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2008 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2008 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 09/08 CIRC EM 13/02/08
-
13/02/2008 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 09/08 CIRC EM 13/02/08
-
07/02/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 09/08
-
07/02/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 09/08
-
19/12/2007 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/12/2007 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/10/2007 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2007 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2007 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/08/2007 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/06/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 49/07 CIRC EM 22/06/07
-
22/06/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 49/07 CIRC EM 22/06/07
-
15/06/2007 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 49/07
-
15/06/2007 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 49/07
-
13/06/2007 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/06/2007 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2007 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2007 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2007 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/05/2007 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/03/2007 14:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/03/2007 14:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/01/2007 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2007 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2007 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 03/07 CIRC EM 18/01/07
-
19/01/2007 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 03/07 CIRC EM 18/01/07
-
11/01/2007 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 03/07
-
11/01/2007 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 03/07
-
09/01/2007 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/01/2007 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/10/2006 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2006 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2006 09:46
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
31/10/2006 09:46
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/08/2006 14:15
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA
-
07/08/2006 14:15
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA
-
04/08/2006 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2006 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2006 14:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2006 14:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2006 17:32
INICIAL AUTUADA
-
09/06/2006 17:32
INICIAL AUTUADA
-
07/06/2006 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
07/06/2006 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1025786-77.2022.4.01.3400
J&Amp;F Investimentos S.A
Ministerio Publico Federal
Advogado: Eliakin Tatsuo Yokosawa Pires dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 20:06