TRF1 - 1032884-05.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032884-05.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO, ARLENE CARDOSO DO CARMO, CLAUDEMIR BAIA VASCONCELOS, ESMAELINDA COSTA PIMENTEL, JOAO BATISTA PINHEIRO MAUES, JOAO DE DEUS, LUIS FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, SANDOVAL DE SOUSA RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA SARMENTO, TIAGO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia, com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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