TRF1 - 1008697-75.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:12
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de KAROLAINE RODRIGUES MENDES DA LUZ em 01/08/2022 23:59.
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05/07/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008697-75.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLAINE RODRIGUES MENDES DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros, em que a parte impetrante requer seja garantida sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2022 sem a necessidade de apresentação imediata de seu diploma legalizado, condicionando-se a entrega do referido documento ao momento da efetiva revalidação.
Em síntese, afirma que, ainda que tenha concluído o curso de medicina no exterior, houve atraso na expedição do diploma devido à situação de pandemia.
Tal fato lhes gera prejuízos na medida em que não é possível realizar a inscrição no exame do Revalida sem a entrega do diploma legalizado (Tratado de Haia), sendo esse o único óbice.
Por fim, argumenta a parte que não pode ser prejudicada por trâmites burocráticos quando comprova que o curso foi concluído com êxito.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e outros documentos.
Juntou petição de desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, IV, do CPC.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
Consta nos autos procuração que outorga poderes especiais para desistir, de modo que cumprida a exigência do art. 105 do CPC.
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. em 02/05/2013, Repercussão Geral de Mérito em 30/10/2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário (a contrário sensu do comando do art. 14, §1º, da Lei do MS).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo, com as anotações e registros pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado digitalmente - LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
29/06/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLAINE RODRIGUES MENDES DA LUZ - CPF: *30.***.*02-17 (IMPETRANTE).
-
24/06/2022 15:40
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 12:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/06/2022 23:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 23:10
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/06/2022 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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