TRF1 - 1005326-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005326-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005326-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo e apresentar comprovante de implantação do benefício (aposentadoria por invalidez com DIB em 25/09/2021, conforme fixou o acórdão ID 1709475458).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:23
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/05/2023 08:51
Juntada de Informação
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28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:24
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:03
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:21
Juntada de recurso inominado
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18/06/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005326-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 707.410.525-3 — DCB: 30/12/2020 — id 813188085).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 798666076) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão; doença arterial coronariana, diabetes e espondilose” (quesito “1”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Consta do laudo que as comorbidades acarretam limitações à parte autora, relativamente ao exercício de atividades: “há limitações para o exercício de atividades que exijam esforços físicos intensos (quesito “4”).
Incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 25/09/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, segundo o perito com “dor lombar incapacitante – postura antálgica e marcha claudicante”.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Data provável de cessação da incapacidade: 24/11/2021 (quesito 17). É válido transcrever o epílogo das conclusões periciais: “Há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto o a autora recebeu o auxílio-doença entre 19/8/2020 a 30/12/2020, CNIS (id. 667497529 - Pág. 4).
O perito delimitou a data da incapacidade entre 25/09/2021 a 24/11/2021, tendo em vista a provável recuperação da autora.
Portanto fixo a DIB e a DCB nas respectivas datas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data da incapacidade (DIB: 25/09/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 24/11/2021).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (25/09/2021) e a DCB (24/11/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:50
Juntada de manifestação
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11/11/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:26
Perícia designada
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02/11/2021 11:07
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 18:15
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2021 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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