TRF1 - 0003088-58.2007.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003088-58.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003088-58.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A, JULIANA BARBAR DE CARVALHO - PR30125-A e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A POLO PASSIVO:JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTEVIR CAVALCANTE DE SOUZA - AC172 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003088-58.2007.4.01.3000 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003088-58.2007.4.01.3000 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EMBARGANTE SOBRE PARTE DO SALDO. 1.
Ação de embargos de terceiro em que objetiva o embargante desconstituir penhora determinada nos autos da Execução Fiscal 2001.30.00.001913-8.
A constrição combatida recaiu sobre valor depositado em conta conjunta de titularidade do embargante e do executado, este avô daquele. 2.
A União sustenta, em seu apelo, que os titulares da conta conjunta respondem solidariamente pelas obrigações contraídas por cada um individualmente, sendo possível, assim, que o saldo total em depósito possa ser constrito por dívida contraída por apenas um dos correntistas. 3.
No âmbito da Segunda Seção do STJ, prevalece o entendimento de que na conta corrente solidária a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira, mas não em relação a terceiros, de forma que um cotitular não pode sofrer constrição por dívida contraída por outro cotitular.
Assim, deve ser franqueada, aos titulares de conta bancária coletiva, a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um.
Precedentes: REsp 1.836.130/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.03.2020; REsp 1.184.584/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.08.2014. 4.
Em conformidade com a jurisprudência citada, a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, determinou o desbloqueio de parte da constrição que recaiu sobre a conta conjunta do embargante e do executado, resguardando o valor de titularidade exclusiva do demandante, conforme a prova produzida nos autos. 5.
Apelação não provida.
A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003088-58.2007.4.01.3000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EMBARGANTE SOBRE PARTE DO SALDO.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/10/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:24
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL NÃO IDENTIFICADO: ADALBERTO CORDEIRO E SILVA , Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA BARBAR DE CARVALHO - PR30125-A, LEONARDO DA COSTA - PR23493-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A .
APELADO: JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS , Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR CAVALCANTE DE SOUZA - AC172 .
O processo nº 0003088-58.2007.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/09/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:50
Incluído em pauta para 04/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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09/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003088-58.2007.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros APELADO: JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR CAVALCANTE DE SOUZA - AC172 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS Vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
17/08/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003088-58.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003088-58.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTEVIR CAVALCANTE DE SOUZA - AC172 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0003088-58.2007.4.01.3000 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença (CPC 1973) que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro opostos por José Otávio Cordeiro Barros, determinando “o desbloqueio, nos autos da Execução Fiscal n. 2001.30.00.001913-8/2a vara, somente da quantia que ultrapassar a cifra de R$ 12.845,85 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco e oitenta e cinco centavos)".
Afirma a apelante que a conta bancária em que se deu o bloqueio é do tipo conta conjunta.
Sustenta que os titulares da conta conjunta são responsáveis solidariamente no que tange às obrigações individuais contraídas por cada um destes, de maneira que qualquer um dos devedores solidários pode ser compelido a responder pela integralidade da dívida, o que leva à conclusão, por corolário, que os valores encontrados em conta bancária conjunta podem ser constritos em sua integralidade por dívida contraída por apenas um dos correntistas.
Aduz que, caso um dos titulares se sinta prejudicado, tem a faculdade de propor ação de regresso ou outro meio processual adequado em face do outro titular.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que se decrete a solidariedade entre os titulares da conta conjunta e se determine o bloqueio total dos valores encontrados.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003088-58.2007.4.01.3000 VOTO Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por José Otavio Cordeiro Barros objetivando a desconstituição de penhora determinada nos autos da Execução Fiscal 2001.30.00.001913-8, movida pela União contra Adalberto Cordeiro.
A constrição combatida recaiu sobre valor depositado em conta conjunta de titularidade do embargante e do executado, este avô daquele.
O pedido foi julgado procedente com os seguintes fundamentos: (...) Como os valores estão depositados em conta conjunta, presume-se que pertencem a ambos.
Tal presunção, porém, é meramente relativa, podendo ser afastada mediante prova de que pertence, de fato, a somente um deles.
O embargante logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada de R$ 35.076,03 (trinta e cinco mil e setenta e seis reais e três centavos), saldo remanescente do depósito de R$ 66.969,90 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove mil e noventa reais), efetuado no Banco da Amazônia, decorre exclusivamente de atividade por ele exercida.
Provou, pelos documentos de fls. 10/20, em especial pelo comprovante de transferência eletrônica de fl. 20, que tais valores decorrem da venda de gado por ele efetuada, demonstrando ser sua a verba arrecadada.
Tal fato, isto é, a titularidade da verba acima especificada depositada na conta-corrente do embargante, sequer foi impugnado pela União, que apenas argumenta em torno da solidariedade deste com o executado Adalberto Cordeiro e Silva.
Nesse contexto, restando demonstrado que a penhora recaiu sobre bem exclusivo de terceiro, deverá tal constrição ser desconstituída, com a ressalva de que outros valores creditados na mesma conta conjunta poderão vir a ser penhorados, já que a presunção de que pertencem a ambos os titulares está sendo afastada somente sobre a quantia em discussão nestes autos (...) Posteriormente, apreciando embargos de declaração opostos pela União, o dispositivo da sentença foi alterado, nos seguintes termos: (...) Os documentos de fls. 10/20 bem demonstram que a quantia de R$ 66.969,90 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) foi depositada por José Otávio Cordeiro Barros, que auferiu tal renda em razão da venda de gado de sua propriedade.
Ficou demonstrado, portanto, que estes valores pertencem somente ao embargante.
Não obstante, o extrato de fls. 10/11 aponta a existência de um crédito de R$ 12.845,85 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), cuja origem não ficou comprovada nos autos, que já estava depositado na conta bloqueada antes do depósito da quantia referida no item 6 desta sentença.
Nesse contexto, tem razão a União em requerer que permaneça a penhora sobre a referida quantia, que, presumidamente, pertence tanto ao embargante quanto ao Executado Adalberto Cordeiro e Silva, uma vez que depositada em conta-corrente de titularidade de ambos.
Assim, da quantia bloqueada de R$ 35.076,03 (trinta e cinco mil e setenta e seis reais e três centavos) deve ser liberado somente o que ultrapassar a cifra de R$ 12.845,85 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que este valor já constava na conta-corrente do embargante antes do depósito de R$ 66.969,90 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), sendo certo que desta quantia houve comprovação de titularidade exclusiva e daquela não houve (...) A União sustenta, em seu apelo, que os titulares da conta conjunta respondem solidariamente pelas obrigações contraídas por cada um individualmente, sendo possível, assim, que o saldo total em depósito possa ser constrito por dívida contraída por apenas um dos correntistas.
No âmbito das Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, prevalece o entendimento de que na conta corrente solidária a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira, mas não em relação a terceiros, de forma que um cotitular não pode sofrer constrição por dívida contraída por outro cotitular.
Assim, deve ser franqueada, aos titulares de conta bancária coletiva, a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA.
SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE A TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO.
EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES.
RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA.
PENA DE SONEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. [...] 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros.
Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário.
Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (REsp 1.836.130/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 12.03.2020) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1.
A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2.
Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3.
Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4.
No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida.
Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.184.584/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.04.2014, DJe 15.08.2014) A sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, determinou o desbloqueio de parte da constrição que recaiu sobre a conta conjunta do embargante e do executado, resguardando o valor de titularidade exclusiva do demandante, conforme a prova produzida nos autos.
O julgado, portanto, seguiu a orientação jurisprudencial dos precedentes acima mencionados - à qual me filio - devendo, destarte, ser mantido nesta sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0003088-58.2007.4.01.3000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EMBARGANTE SOBRE PARTE DO SALDO. 1.
Ação de embargos de terceiro em que objetiva o embargante desconstituir penhora determinada nos autos da Execução Fiscal 2001.30.00.001913-8.
A constrição combatida recaiu sobre valor depositado em conta conjunta de titularidade do embargante e do executado, este avô daquele. 2.
A União sustenta, em seu apelo, que os titulares da conta conjunta respondem solidariamente pelas obrigações contraídas por cada um individualmente, sendo possível, assim, que o saldo total em depósito possa ser constrito por dívida contraída por apenas um dos correntistas. 3.
No âmbito da Segunda Seção do STJ, prevalece o entendimento de que na conta corrente solidária a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira, mas não em relação a terceiros, de forma que um cotitular não pode sofrer constrição por dívida contraída por outro cotitular.
Assim, deve ser franqueada, aos titulares de conta bancária coletiva, a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um.
Precedentes: REsp 1.836.130/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.03.2020; REsp 1.184.584/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.08.2014. 4.
Em conformidade com a jurisprudência citada, a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, determinou o desbloqueio de parte da constrição que recaiu sobre a conta conjunta do embargante e do executado, resguardando o valor de titularidade exclusiva do demandante, conforme a prova produzida nos autos. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/07/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:15
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL NÃO IDENTIFICADO: ADALBERTO CORDEIRO E SILVA , .
APELADO: JOSE OTAVIO CORDEIRO BARROS , Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR CAVALCANTE DE SOUZA - AC172 .
O processo nº 0003088-58.2007.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:10
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
30/01/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/11/2014 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/07/2009 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
16/07/2009 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/07/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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