TRF1 - 1018656-95.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:16
Juntada de Informação
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23/05/2023 13:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:36
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018656-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000383-04.2013.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIEGE DE ABREU CARVALHO - AM2309 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (198) Nº 1018656-95.2020.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (198) Nº 1018656-95.2020.4.01.9999 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO (ADESÃO/RESCISÃO): INTERRUPÇÃO.
ART. 151, VI, DO CTN.
PRAZO NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que decretou a prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal. 2 – A execução fiscal foi distribuída em 14/03/2007.
A exequente informou que houve adesão ao parcelamento dos débitos em 08/09/2009, com rescisão em 29/12/2011.
Então, sobreveio a extinção da execução em 06/12/2013. 3 – O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 4 – Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a SÚMULA 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente. 5 – É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689.747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) ao e/ou do parcelamento tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal. 6 – Contexto que repudia a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 7 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8 – Apelação provida. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (198) Nº 1018656-95.2020.4.01.9999 EMBARGANTE: MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO (ADESÃO/RESCISÃO): INTERRUPÇÃO.
ART. 151, VI, DO CTN.
PRAZO NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA ANULADA.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/03/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:59
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI, Advogado do(a) APELADO: LIEGE DE ABREU CARVALHO - AM2309 .
O processo nº 1018656-95.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/03/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:08
Incluído em pauta para 21/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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28/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 22:44
Juntada de impugnação
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09/09/2022 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:58
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018656-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000383-04.2013.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIEGE DE ABREU CARVALHO - AM2309 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018656-95.2020.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a Execução Fiscal pela prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973 c/c art. 40, § 4º, da LEF.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve inércia da exequente, bem como alega a não ocorrência da prescrição intercorrente porquanto não ultrapassado o prazo, ao argumento de que ocorreu causa interruptiva do lapso prescricional devido adesão do executado ao parcelamento dos débitos. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018656-95.2020.4.01.9999 VOTO O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.
Diz a SÚMULA 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689.747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) ao e/ou do parcelamento tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal: na data da sentença (FEV/2020), não decorrera o prazo extintivo.
No caso, a execução fiscal foi distribuída e o despacho citatório exarado na data de 14/03/2007 (ID 70577532, fl. 1).
A parte executada foi citada por oficial de justiça em 29/03/2007.
No entanto, somente em 2013 a exequente foi devidamente intimada para manifestar-se (ID 70577564, fl. 01/02), ocasião em que informou a adesão do executado ao parcelamento dos débitos em 08/09/2009, que foi rescindido em 29/12/2011 (ID 70580021, fl. 5).
Então sobreveio a extinção do feito em 06/12/2013.
Desta forma, verifico que não foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Não há falar em prescrição intercorrente Contexto que repudia a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018656-95.2020.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDÚSTRIA EIRELI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO (ADESÃO/RESCISÃO): INTERRUPÇÃO.
ART. 151, VI, DO CTN.
PRAZO NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que decretou a prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal. 2 – A execução fiscal foi distribuída em 14/03/2007.
A exequente informou que houve adesão ao parcelamento dos débitos em 08/09/2009, com rescisão em 29/12/2011.
Então, sobreveio a extinção da execução em 06/12/2013. 3 – O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 4 – Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a SÚMULA 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente. 5 – É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689.747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) ao e/ou do parcelamento tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal. 6 – Contexto que repudia a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 7 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:02
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0069-11 (APELANTE) e provido
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21/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MW FLORESTAL DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIA EIRELI , Advogado do(a) APELADO: LIEGE DE ABREU CARVALHO - AM2309 .
O processo nº 1018656-95.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/06/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
18/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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18/08/2020 09:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 08:57
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/08/2020 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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