TRF1 - 1001691-50.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela União Federal, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, visando sanar suposta omissão na sentença do Id 1583320369, quanto à possibilidade do ressarcimento dos custos dos fármacos se realizar nos próprios autos, caso não seja possível o ressarcimento na via administrativa (Id 1586845875). 2.
Em suas contrarrazões (Id 1676009454), a União pugnou pela rejeição dos embargos, alegando que a sentença embargada foi explícita ao determinar o ressarcimento na via administrativa. 3.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
De fato, analisando a sentença embargada, verifico a existência da alegada omissão, uma vez que, não obstante tenha condenado a União ao ressarcimento em favor do Estado de Goiás, não especificou a possibilidade do ente estadual promovê-lo nos próprios autos, em caso de inviabilidade do pedido na via administrativa. 6.
A propósito, cito julgado do TRF1 nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOCORRÊNCIA.
MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90-0).
MEDICAMENTO: LENALIDOMIDA.
INCORPORAÇÃO AO SUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidiu: 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 RG, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
Não há que se falar em julgamento extra petita ou em incompetência da Justiça Federal, visto que, consoante a jurisprudência supracitada, “a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855178 RG). 3.
Conforme consta da sentença, “o fármaco em questão já está sendo disponibilizado pelo SUS”, razão pela qual julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
Correta a sentença ao considerar que “o caso concreto envolveu originalmente o fornecimento de medicamento oncológico, o ESTADO DE GOIÁS tem o direito de formular o pedido de ressarcimento perante a UNIÃO, do valor correspondente ao medicamento fornecido nos autos”. 5.
Esta Sexta Turma tem decidido que, “muito embora eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro possa ser postulado nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, nada impede que a obrigação seja direcionada na fase de conhecimento (Tema 793/STF), desde que presentes elementos suficientes para isso” (TRF1, AC 1041022-31.2020.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 23/08/2022).
Confira-se também: TRF1, AC 1051120-93.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6T, PJe 27/07/2022). 6.
Negado provimento à apelação.(AC 1008280-16.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022). 7.
Desta forma, objetivando a economia e celeridade processual, comungo do posicionamento de que o ressarcimento ao Estado de Goiás seja feito nos próprios autos em que se deu a obrigação, na fase de cumprimento de sentença, ou na via administrativa, sob pena de frustrar-se o acerto de contas, prejudicando o erário estadual.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e lhes dou provimento para, sanando a omissão apontada, fazer constar, na parte dispositiva da sentença, que fica facultado ao ente estadual promover o pedido de ressarcimento nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, no caso de inviabilidade do pedido na via administrativa. 9.
No mais, permanece na íntegra a sentença lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre os embargos opostos de ID 1586845875.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SILVIO RODRIGUES DE MENEZES em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a obrigação de conceder o medicamento PEMBROLIZUMABE ou NIVOLUMABE, para tratamento imunoterápico da enfermidade a que está acometido (melanoma metastático).
A tutela de urgência foi deferida no evento de nº 1151828269.
Instados, o Estado de Goiás, o Município e a União contestaram o pleito do autor, respectivamente, no id. 1205066246; 1246421253; e 1378087774.
Em seu turno, o ente federal informou que adotou os procedimentos necessários ao cumprimento da medida de urgência deferida, bem como, acerca da interposição de Agravo de Instrumento (id. 1378104293).
Sobreveio manifestação do autor (id. 1504699376), oportunidade em que requereu a adequação do tratamento para a cura da enfermidade, substituindo o medicamente antes dispensando pelo fármaco DEBRAFENIBE 15mg, em razão do agravamento do seu quadro clínico.
Foi proferido despacho determinando a juntada de laudo médico pormenorizado atestando a imprescindibilidade do novo medicamento, além da requisição, via plataforma e-NATJUS, de nota técnica específica sobre o caso vertente (id. *52.***.*93-60).
Sucedeu que, antes do juízo decidir sobre o pedido de substituição do medicamento, no evento de nº 1582308361, as advogadas do autor compareceram nos autos noticiando o falecimento da parte, comprovado por meio de certidão de óbito (id. 1582308363), ao tempo em que requereram a extinção do feito.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O art. 485, inciso IX, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso vertente, considerando que o pedido mediato visa ao fornecimento de medicamento por parte do Poder Público para tratamento de saúde, a ação é intransmissível, devido a sua natureza personalíssima, de forma que a extinção do processo é medida que se impõe.
Com relação aos honorários sucumbenciais na hipótese de perda do objeto, ainda que a lei processual disponha que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, o que, em tese, justificaria a condenação das rés ao pagamento, pois a recusa ao fornecimento da medicação foi o motivo do ajuizamento da ação, não é possível a aplicação da regra ao caso concreto, pois, na circunstância em tela, a recusa foi legítima, na medida em que o fármaco pretendido não é disponibilizado pelo SUS, pois não faz parte do RENAME.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, em razão do óbito do autor, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Fica revogada, por conseguinte, a decisão proferida no evento de nº 1151828269, que deferiu a tutela provisória de urgência.
Sem custas, pois a parte estava sob o pálio da assistência judiciária gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios pelas razões acima expostas.
Condeno a União ao ressarcimento em favor do Estado de Goiás, pela via administrativa, dos eventuais valores despendidos para o tratamento do autor com o medicamento PEMBROLIZUMABE ou NIVOLUMABE, conforme tese fixada pelo STF quando examinou o Tema 793 de repercussão geral, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo ente estadual/municipal, dada a sua maior capacidade financeira e as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Antes de decidir o pedido de substituição do medicamento (ID1504699376), deverá a parte autora comprovar, por meio de laudo médico pormenorizado, a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento, pois, analisando a documentação que acompanhou a manifestação, não vejo relação entre a receita médica (ID1504699379), emitida, aparentemente, por médico do município de Jataí, em 10/1/2023 e o relatório médico emitido pela equipe médica do Hospital de Amor, em Barretos (ID1504699377), emitido no dia 27/10/2022.
Malgrado esse relatório sugira a substituição do tratamento, não faz referência ao medicamento apontado na receita.
Cumprida a determinação, requisite-se, com urgência, parecer médico sobre o caso, por meio do sistema NATJUS.
O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 5 dias.
Ficam desde logo intimadas as rés para que, em 10 dias, manifestem-se sobre a petição da parte autora (ID1504699376).
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pela União (Id 1378104294) e mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelos réus, especificando as provas que porventura pretende produzir, desde que pertinentes para o deslinde da causa.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 17:08
Juntada de contestação
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06/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:16
Juntada de contestação
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES DE MENEZES em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:57
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES DE MENEZES em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:53
Juntada de contestação
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06/07/2022 10:29
Juntada de manifestação
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28/06/2022 22:06
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001691-50.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SILVIO RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 e ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por SÍLVIO RODRIGUES DE MENEZES em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MINICÍPIO DE JATAÍ, visando ao fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Pembrolizumabe (na dose de 200 mg a cada 21 dias) ou Nivolumabe (na dose de 240 mg a cada 14 dias), para o tratamento da enfermidade a que está acometido (melanoma metastático). 2.
Alega, em síntese, que: (i) foi diagnosticado com câncer no cerebelo em 24/11/2020 (CID C43.3), com melanoma metastático Braf mutado com múltiplas lesões em SNC e em pulmões, com progressão após exposição prévia a tratamento sistêmico baseado em temozolamida e paclitaxel; (ii) já foi submetido a cirurgia para ressecção de lesão em SNC, sem êxito, pois a doença continua em progressão, apresentando vários nódulos pulmonares em TC de tórax em ambos os pulmões, além de vários nódulos cerebrais sugestivos de implantes secundários; (iii) o médico assistente do Hospital Araújo Jorge indicou o início de tratamento o mais rápido possível, em razão da agressividade e a impossibilidade de cirurgia devido à extensão da doença; (iv) em razão disso, necessita urgentemente, por tempo indeterminado, do medicamento Pembrolizumabe, na dose de 200 mg a cada 21 dias, ou Nivolumabe, na dose de 240 mg a cada 14 dias; (v) seu médico assistente esclareceu que não há terapia que possa substituir os benefícios da imunoterapia para tratamento do melanoma no SUS.
Além disso, a doença é agressiva e rapidamente progressiva, com riscos de piora clínica e até mesmo óbito; (vi) não vê, portanto, outra alternativa a não ser se socorrer ao Poder Judiciário para a dispensação dos medicamentos acima nominados, sendo um na falta do outro, ou na disponibilização do valor para o custeio do medicamento.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o relatório suficiente.
Passo a Decidir. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal). 6.
Numa análise preliminar, verifica-se que o requisito subjetivo está comprovado, uma vez que o autor está sendo assistido pelo Hospital Araújo Jorge, em Goiânia, o qual é uma entidade filantrópica que atende pelo Sistema Único de Saúde (CACON) (Id 1145192776 – fl. 05).
Isso possibilita depreender que ele porta incapacidade financeira. 7.
O requisito objetivo também se mostra presente, pois infere-se do relatório médico anexado aos autos (Id 1145192776 – fl. 05) que “não há terapia que possa substituir os benefícios da imunoterapia para tratamento do melanoma no SUS”.
O médico assistente do autor informou que a doença do paciente é agressiva, rapidamente progressiva, com riscos de piora clínica, progressão da doença e até mesmo óbito sem terapia sistêmica adequada. 8.
Sobre os medicamentos pleiteados nesses autos, cumpre esclarecer que, em consulta ao sistema informatizado, foi encontrada, no sistema informatizado, a notícia publicada no dia 05 de agosto de 2020, extraída do Ministério da Saúde, a qual declarou que os medicamentos Nivolumabe e Pembrolizumabe estariam disponíveis no SUS.
Esclareceu, ainda, que a imunoterapia é um dos tratamentos mais modernos existentes atualmente no mundo para o tratamento do câncer de pele.
A decisão de incorporação de dois imunoterápicos para tratamento do câncer de pele do tipo melanoma, em estágio avançado não-cirúrgico e metastático: os medicamentos nivolumabe e pembrolizumabe.
A decisão seguiu a recomendação da Comissão da Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) que concluiu, após análises das evidências, que a alta eficácia e segurança dos medicamentos justificaria a incorporação.
Esse tratamento foi desenvolvido com base na descoberta de que as células cancerígenas se utilizam de moléculas reguladoras (correceptores) para “frear” as células de defesa e, assim, impedir sua destruição.
Medicamentos imunoterápicos, portanto, pretendem bloquear a ação dessas moléculas, permitindo a atuação do sistema imunológico.
Ambos os medicamentos incorporados têm como alvo uma molécula correceptora específica, a proteína PD-1, com intuito de aumentar a resposta do corpo à doença e reduzir o tamanho dos tumores, ampliando a sobrevida dos pacientes.
Assinada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti Neto, a incorporação dos tratamentos representa um grande ganho para pacientes que enfrentam a doença. “A imunoterapia tem revolucionado o tratamento oncológico, por ter alta eficácia, especialmente para casos de melanoma metastático.
Trabalhamos para disponibilizar no SUS justamente os tratamentos mais efetivos e baseados nas melhores evidências disponíveis”, afirmou o secretário.
Esses medicamentos serão incluídos na Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT) para melanoma cutâneo e ofertados conforme a orientação do documento. (http://conitec.gov.br/ministerio-da-saude-incorpora-imunoterapia-para-tratamento-do-melanoma). 9.
Colaciono, também, na íntegra, a Recomendação Final da CONITEC, sobre a incorporação desses dois medicamentos no SUS: Os membros da CONITEC presentes na 88ª reunião ordinária, no dia 08 de julho de 2020, deliberaram, por unanimidade, por recomendar a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS.
Na reunião supracitada, foram levadas em consideração as novas propostas de preços apresentadas pelas empresas fabricantes dos medicamentos anti-PD1 avaliados (nivolumabe e pembrolizumabe) além dos satisfatórios perfis de eficácia e segurança demonstrado pelos dois medicamentos.
Diante dos novos valores apresentados discutiu-se que o custo mensal do tratamento de ambos os medicamentos deveriam ainda ser reduzidos conforme valor de referência de 3 PIB per capita para uma razão de custo-efetividade incremental favorável.
Foi discutida também a possibilidade de criação de um valor máximo para o procedimento na tabela SIGTAP com a recomendação da classe terapêutica.
Foi assinado o Registro de Deliberação nº 533/2020. (http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf) 10.
Vale ressaltar que o Hospital Araújo Jorge é um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e, por isso, o parecer médico emitido pelo seu corpo clínico conta com especial credibilidade, podendo até mesmo prescrever medicamentos que não constam da lista do SUS. 11.
Conforme dito acima, os fármacos foram recomendados pela CONITEC e possuem registro na ANVISA, atendendo, assim, ao requisito formal. 12.
Considerando o grave estado de saúde do autor, demonstrada está a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, em face da ineficiácia de todos os outros fármacos disponíveis para tratamento pelo SUS. 13.
Portanto, numa análise de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência buscada na inicial. 14.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que os réus, solidariamente, forneçam ao autor o medicamento Pembrolizumabe (na dose de 200 mg a cada 21 dias) ou, na falta deste, o Nivolumabe (na dose de 240 mg a cada 14 dias), para o tratamento da enfermidade a que está acometido (melanoma metastático). 15.
Deve o autor apresentar relatório médico atualizado a cada período de 6 (seis) meses, a fim de comprovar a necessidade de continuidade do tratamento. 16.
Determino o cumprimento da medida judicial no prazo de 15 (trinta) dias, com direcionamento inicial à União.
Oficie-se o Ministro da Saúde para fornecer o medicamento diretamente ao autor ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 17.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para eventual redirecionamento da obrigação ao Estado de Goiás e ao Município de Jataí/GO. 18.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a União, com urgência, para cumprimento e citem-se todos os réus para apresentarem contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 07:48
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/06/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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