TRF1 - 0004077-86.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004077-86.2012.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
10/10/2022 11:16
Juntada de apelação
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28/09/2022 01:50
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:54
Publicado Intimação polo passivo em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 08:54
Publicado Intimação polo passivo em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004077-86.2012.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEDRO DA SILVA ROQUE e outros S E N T E N Ç A (Tipo A) 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra PEDRO DA SILVA ROQUE, PERMINO FERREIRA e RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover o desmatamento, assim como de praticar qualquer outra espécie de exploração econômica da área em questão; b) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, bem como averbação da decisão judicial de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária; e c) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral coletivo.
Narra a peça vestibular que os fiscais da parte autora, em fiscalização, constataram que, em 23 de agosto de 2006, houve desmatamento em área de floresta amazônica considerada objeto de especial preservação, sem autorização do IBAMA, resultando na lavra do auto de infração nº 252574-D, e multa de R$ 76.500,00.
Sustenta que a legitimidade passiva do Sr.
Pedro da Silva Roque está evidenciada por ser ele o causador do dano ambiental.
Afirma que o Sr.
Raimundo Fernandes da Costa, por sua vez, tinha a ocupação originária da propriedade desde 15/05/1994.
Já em relação ao réu Permino Ferreira, a autarquia federal argumenta que, conforme documentos do processo administrativo nº 02024.000186/2011-15 (juntados aos autos), o requerido é o atual proprietário do imóvel em discussão.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
Decisão de ID.227693390 - Volume (4077 86.2012.401.4100 fls. 94 173) - pág. 3, deferindo em parte o pedido liminar.
Citado, o réu Permino Ferreira apresentou contestação sob ID. 227693390-págs. 20/21, argumentando, em síntese, ter adquirido uma propriedade rural com vegetação antropizada há muitos anos, necessitando realizar perícia técnica para esclarecimentos dos fatos.
Despacho de ID. 227693390-pág. 69, decretando a revelia dos réus Raimundo Fernandes da Costa e Pedro da Silva Roque, tendo em vista que deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta.
Impugnação à contestação (ID. 227693390, págs. 72/81).
Despacho determinando a intimação do requerido Permino Ferreira para regularizar a sua representação (ID. 227693390 – pág. 87).
Certidão de ID. 227693390 – pág. 123, constatando que o réu Permino Ferreira encontrava-se praticamente imóvel, acometido de Mal de Alzheimer há 06 anos e que havia sofrido um AVC, não possuindo condições financeiras de constituir advogado.
Em decisão de ID. 227693390 – pág. 124 (228946470 - Decisão (anexo) (Decisão fls 169/172)), este Juízo aplicou multa aos advogados Waldeneide de Araújo Câmara e Rodrigo Luciano Alves Nestor por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que os causídicos atuaram em nome alheio sem a devida autorização.
Intimada, a Defensoria Pública da União juntou contestação n ID. 239579359 - Contestação (SEI DPU 3632023 Petição), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, na modalidade adequação, argumentando que o IBAMA ajuizou ação civil pública para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, embora exista previsão legal de ação específica para tal pretensão.
Ademais, alega que o autor não poderá obter o resultado almejado que a presente demanda, haja vista que o réu se encontra debilitado, sendo hipossuficiente e acometido de Mal de Alzheimer, de modo que eventual condenação será inócua e infrutífera.
No mérito, alega que a conduta não fora realizada pelo réu, que nem ao menos era posseiro ou proprietário do imóvel à época do dano ambiental.
Requer, ainda, seja afastada a incidência de danos morais difusos ao meio ambiente.
O IBAMA apresentou réplica sob ID. 308619374 - Petição intercorrente.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência total dos pedidos constantes na exordial (ID. 519445419 - Parecer).
Apesar de devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a especificação de provas (ID. 975693163 - Despacho).
Certidão de ID. 1166136778 - Certidão, dando conta da intimação dos advogados Waldeneide de Araújo Câmara e Rodrigo Luciano Alves Nestor para pagamento da multa aplicada na decisão de ID. 228946470.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Quanto à realização de audiência de conciliação, impende esclarecer que conforme disposto no Código de Processo Civil, impõe-se a realização de audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II).
Outrossim, rege-se a Administração Pública pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37), de molde a que os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos em conflito.
No caso dos autos não há autorização legal específica para que o representante judicial da Administração possa transigir, restando despicienda a realização da denotada audiência.
Além disso, é público e notório que a UNIÃO e suas entidades, à exceção do INSS, não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII).
Do exposto, fica justificada a dispensa de realização da audiência preliminar de conciliação e mediação.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, bem como na modalidade necessidade, entendo que não assiste razão ao requerido.
O IBAMA é autarquia que tem como principais tarefas exercer o poder de polícia ambiental, executando ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental e, nessa qualidade, tem total legitimidade para propor ações objetivando a recuperação de áreas ambientais que sofreram algum tipo de degradação.
Com efeito, a presente demanda tem por objeto a recuperação do dano ambiental narrado na inicial, ocorrida sem autorização do órgão ambiental competente, não havendo qualquer pedido relacionado à cobrança da multa aplicada.
In casu, o interesse processual do Ibama está identificado justamente na sua legítima vontade de ver reconhecida a existência de dano ambiental na área descrita na inicial, bem como de buscar a recuperação dos danos verificados, com consequente indenização pelos danos materiais e morais coletivos, de modo que a ação deve tramitar para que a parte autora possa demonstrar a responsabilidade da parte ré pelos danos narrados.
Ademais, quanto à hipossuficiência do réu, é consabido que a penalidade não tem, em absoluto, caráter arrecadatório, e sim pedagógico, educativo.
Além disso, não se pode olvidar que o direito a um meio ambiente equilibrado é garantia constitucional, e cabe a todos, e em especial ao Judiciário, dar efetividade também aos preceitos insculpidos no art. 225 da CF.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o IBAMA obter a condenação dos réus a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica nos dados constantes no processo administrativo nº 02024.000186/2011-15 (ID. 227686398 - Volume (4077 86.2012.401.4100 fls 02 93), págs. 16/133).
Com efeito, os documentos colacionados à presente ação, demonstram que em 23 de agosto de 2006 houve desmatamento em área de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Importa ressaltar que não se sustenta a arguição do requerido Permino Ferreira de que não tenha realizado o desmate, e que o único indício de que o demandado teria cometido os danos ambientais descritos na exordial restringiu-se a ser o atual proprietário do imóvel em discussão, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, circunstância que também que restou demonstrada nos autos. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus PEDRO DA SILVA ROQUE, PERMINO FERREIRA e RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial de 51 ha (AI. nº 525574/D – ID. 227686398 – págs. 29/42), apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, ficam os réus condenados a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 773.678,67 (ID. 308619374).
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido Permino Ferreira.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. art. 85, § 8º, do CPC (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1789913 2019.00.00459-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.).
As obrigações do requerido Permino Ferreira, beneficiário da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Dê-se vista ao MPF.
Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de ID. 227686438 - Intimação - Usuário do Sistema (Intimação Usuário do Sistema), , quanto à execução da multa aplicada ao advogados Waldeneide de Araújo Câmara e Rodrigo Luciano Alves Nestor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
21/09/2022 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA ROQUE em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004077-86.2012.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: PEDRO DA SILVA ROQUE, PERMINO FERREIRA, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA DESPACHO INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/06/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:12
Decorrido prazo de PERMINO FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA ROQUE em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:36
Juntada de parecer
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08/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:12
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 11:10
Juntada de Petição intercorrente
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14/07/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 17:07
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 03:55
Decorrido prazo de PERMINO FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:55
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA ROQUE em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA em 24/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 21:01
Juntada de contestação
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08/05/2020 19:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/05/2020.
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08/05/2020 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 17:40
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
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04/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2020 09:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - N. 23/2020
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14/02/2020 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N. 8 E 9/2020
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03/10/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 186 EM 02 DE OUTUBRO DE 2019
-
01/10/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/10/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 11:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - nº 815/18
-
29/08/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/08/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RODRIGO LUCIANO
-
20/08/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 13:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/05/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
29/05/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/05/2018 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 93 EM 24.05.2018
-
23/05/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2018 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 949
-
24/10/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 949
-
19/10/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/07/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 122 EM 07 DE JULHO DE 2017
-
06/07/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/06/2017 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
08/08/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2016 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 153.
-
28/07/2016 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 14:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 16:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/11/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 150.
-
11/11/2015 09:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 166 - 04 DE SETEMBRO DE 2015
-
01/09/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR DESPACHO DE FL. 147.
-
19/08/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 798
-
07/07/2015 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/07/2015 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 10:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADVOGADO DO RÉU, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
17/09/2014 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 179 - 17 SETEMBRO 2014
-
15/09/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/09/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2014 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 15:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/08/2014 15:13
REPLICA APRESENTADA - DO IBAMA
-
26/08/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 17:52
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
15/08/2014 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA - PGF. APRESENTAR REPLICA A CONTESTACAO
-
04/08/2014 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 N 146 DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
-
29/07/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/07/2014 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2014 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO INSPECIONADO
-
16/05/2014 14:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 11:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 138
-
14/05/2014 11:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2014 18:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/02/2014 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 35 - 19 FEVEREIRO 2014
-
20/02/2014 10:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 138/2014. JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO. CITAÇÃO DO RÉU PEDRO DA SILVA ROQUE.
-
17/02/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/02/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/02/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2014 13:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2014 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2013 16:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/10/2013 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
-
30/10/2013 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2013 09:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 388
-
15/10/2013 09:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/08/2013 15:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/06/2013 13:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA 0388. DEPRECADO: JUIZO ESTADUAL DE PIMENTA BUENO-RO. OBJETIVO: CITAR E INTIMAR PEDRO DA SILVA ROQUE
-
05/06/2013 15:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PEDRO DA SILVA ROQUE EM PIMENTA BUENO.
-
23/05/2013 09:39
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/05/2013 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2013 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2013 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2013 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/03/2013 15:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2012 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM PETIÇÃO DO AUTOR
-
28/11/2012 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2012 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2012 12:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/11/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/11/2012 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2012 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2012 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2012 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO
-
25/05/2012 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 0319
-
25/05/2012 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO 0324
-
25/05/2012 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 0323
-
17/04/2012 11:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS NS. 319 (PEDRO DA SILVA), 323 (PERMINO FERREIRA) E 324 (RAIMUNDO FERNANDES).
-
16/04/2012 15:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADOS NS. 319, 323 E 324.
-
16/04/2012 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/04/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/04/2012 10:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
13/04/2012 12:51
Conclusos para decisão- COM PEDIDO LIMINAR
-
13/04/2012 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/04/2012 12:21
INICIAL AUTUADA
-
13/04/2012 12:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2012
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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