TRF1 - 1036286-94.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:52
Juntada de manifestação
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19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 07:37
Juntada de diligência
-
11/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1036286-94.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública.
Custas antecipadas.
Liminar deferida.
A União requereu ingresso no feito.
Autoridade impetrada notificada.
Informações prestadas (doc. 829916593) nos seguintes termos: DO PLEITO DA IMPETRANTE E DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA RFB 5.
Acerca das alegações da Impetrante, quanto à inércia da RFB na análise de seus pedidos de ressarcimento, consultamos a Equipe de Reconhecimento do Direito Creditório – EQAUD que, nos informou já haver concluído a análise dos Pedidos de Restituição n.º 23555.24141.160920.1.2.02-1572 e n.º 23955.81032.160920.1.2.03-4670. 6.
Para tanto, a Equipe formalizou os processos administrativos n.º 10280.729043/2021-68 e n.º 10280.729044/2021-11, onde proferiu os despachos decisórios n.º 850/2021 – EQAUD/SRRF02/PA e n.º 851/2021 – EQAUD/SRRF02/PA, que seguem anexos à presente informação. 7.
No despacho decisório n.º 850/2021 – EQAUD/SRRF02/PA, decidiu-se pelo não reconhecimento do direito creditório da Impetrante referente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2019, havendo o indeferimento do PER nº 23555.24141.160920.1.2.02-1572 e a determinação do lançamento do Imposto de Renda apurado para o ano-calendário 2019, no valor de R$ 13.666,23 (treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos). 8.
No despacho decisório n.º 851/2021 – EQAUD/SRRF02/PA, concluiu-se pelo não reconhecimento do direito creditório da Impetrante referente ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2019, havendo o indeferimento do PER nº 23955.81032.160920.1.2.03-4670 e a determinação do lançamento da CSLL apurada para o ano-calendário 2019, no valor de R$ R$ 5.672,73 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
III – DA CONCLUSÃO 9.
Por todo o exposto, fica demonstrado que a Autoridade Impetrada não praticou nem determinou a prática de qualquer ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder. 10.
Requer-se, portanto, a total denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/2009 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/1988, a LC 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, “a”, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Esse dispositivo constitucional tem a finalidade de proteger não somente o direito de petição bem como o direito de resposta em razoável lapso temporal compatível com a complexidade da demanda.
Além disso, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (art. 24 da Lei 11.457/2007)..
Em regra, o Poder Judiciário não substitui esse poder-dever da Administração, mas,
por outro lado, cabe-lhe ordená-la a decidir.
Manter-se injustificadamente inerte diante de um pleito administrativo não é razoável nem eficiente, uma vez que a inércia administrativa revela afronta ao direito à petição e ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Após a decisão liminar, foi informado o rompimento da inércia administrativa.
A extinção do pedido sem resolução de mérito não é acobertada pela coisa julgada, de sorte que nada impediria a RFB de revogar a conclusão do processo administrativo.
Assim, a segurança será concedida e a RFB fica apenas desobrigada do cumprimento da obrigação de fazer.
Por todas essas razões, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, emita decisão referente aos processos administrativos fiscais que constam dos documentos id: 776299012 e 776299013.
Condeno a União ao reembolso das custas (art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Inclua-se a União (PFN) nos autos como assistente litisconsorcial.
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
15/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:22
Concedida a Segurança a CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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24/01/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 03:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:15
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 18:30
Juntada de diligência
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12/11/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 11:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/10/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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