TRF1 - 1000815-17.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:06
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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10/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:55
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000815-17.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000815-17.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:AILTON FERNANDES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL FONDAZZI - PR58844-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000815-17.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ailton Fernandes Júnior, a fim de suspender os efeitos da Retificação do Edital DIRPS N. 1/2020, publicada em 20.01.2021.
O impetrante alega que, depois da realização das provas e divulgação da lista de classificação para a correção da prova discursiva e da redação, a Universidade realizou a retificação do edital alterando o critério para aquela classificação, de forma que elevou de 130 para 180 o número de candidatos classificados para a correção da prova discursiva e da redação.
Aduz que o ato da Universidade representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e implica prejuízo ao impetrante e aos demais classificados de acordo com as regras originais do edital, em virtude do aumento da concorrência decorrente da retificação editalícia.
A liminar foi deferida em parte (fls. 55-57), sendo depois confirmada pela sentença, que concedeu em parte a segurança (fls. 91-96).
Apela a Universidade Federal de Uberlândia, defendendo, em suas razões (fls. 130-132), a falta de interesse de agir do impetrante, ao argumento de que a retificação do edital não altera a sua situação, visto que "NÃO RESTA APROVADO no processo seletivo em qualquer cenário" (fl. 131).
Aduz que, qualquer que fosse a situação do impetrante, ele não seria aprovado, não havendo que se falar em direito líquido e certo afetado pela atuação da Instituição Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 142-143). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000815-17.2021.4.01.3803 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia instaurada nos presentes autos em verificar se o Edital de Retificação n. 01/2021, de 20.01.2021, encontra-se em dissonância com normas postas no ordenamento jurídico.
O apelo não merece prosperar.
Com efeito, a MM.
Juiz sentenciante concedeu parcialmente a segurança, sob o fundamento de que não se pode alterar as regras estabelecidas para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.
Uma vez publicado o edital de concurso público, é vedado à Administração Pública alterá-lo durante o certame, quando as novas regras trazem em si potencial lesividade à situação jurídica dos candidatos.
Por oportuno, transcrevo trecho da sentença, que bem apreciou e decidiu a questão (fls. 94-96): E no exame final da causa, em que pese as informações técnicas prestadas pela Diretoria de Processos Seletivos da UFU, inclusive quanto à dificuldade de preenchimento de vagas, mesmo no Curso de Medicina, o que é de interesse social, não vejo qualquer razão para alterar o entendimento colacionado na decisão que deferiu em parte o pedido de liminar.
O prejuízo do impetrante também é evidente, uma vez que poderá ser preterido por outro candidato após a correção das provas discursivas, nas chamadas sucessivas.
Aliás, por ser elucidativo, trago à colação excerto da sentença proferida pelo douto Juiz Federal Substituto Diogo Souza Santa Cecília, em sentença proferida nos autos 0001335-36.2013.4.01.4300, in verbis: Por ocasião do provimento que determinou a reserva de vaga em favor do impetrante, ficou consignado que: “É cediço que a Administração Pública, pelos interesses que titulariza, tem o poder-dever de revisar seus atos que, eventualmente, se mostrem ilegais, de forma a defender os princípios a que está submetida e seus fins institucionais.
Com efeito, a Administração exerce o poder de autotutela, devendo corrigir ilegalidades ou vícios em seus próprios atos, ou mesmo revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, conforme preconiza a Súmula nº. 473/STF.
Por aplicação analógica do art. 20 da Lei 8.666/93, as regras editalícias secundárias e que não alterem os critérios de avaliação nem reflitam na esfera de direitos subjetivos dos candidatos podem ser alteradas livremente, mediante a devida publicidade.
Vale dizer: uma vez publicado o edital de concurso público, é vedado à Administração Pública alterá-lo durante o certame, quando as novas regras trazem em si potencial lesividade à situação jurídica dos candidatos.
Diante da necessidade de modificação dos critérios originariamente estabelecidos, por reputá-los inconvenientes e inadequados, impõe-se ao administrador, motivadamente e em atenção ao princípio da finalidade, o dever de cancelar o concurso, a fim de ajustá-los ao interesse público primário.
No presente caso, o edital que alterou os critérios na pontuação da prova prática e da análise curricular, além de ser posterior à realização das aludidas avaliações, surgiu no mundo jurídico com o potencial de alterar direitos subjetivos e atentou contra os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da não surpresa. É de fácil percepção, portanto, que os candidatos restaram avaliados segundo critérios desconhecidos.
Isso, per si, torna-o arbitrário e abusivo, cravado com a pecha da ilegalidade, não gerando qualquer efeito no mundo dos fatos.
Anoto, entretanto, que o reconhecimento da ilegalidade do ato ora atacado não tem o condão de trazer a certeza da aprovação da impetrante dentro do número de vagas, mormente pela ausência de divulgação de resultado preliminar (final da segunda fase) que teria sido obtido com a aplicação dos critérios originariamente previstos”.
Comungo do mesmo entendimento, adotando-o como razão de decidir.
Ressalto, ademais, que a alteração dos critérios de avaliação das provas, ocorrido após sua realização, viola os princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, da Constituição Federal), porquanto neste momento a administração, ao menos em tese, já dispunha das notas atribuídas a cada candidato, podendo se valer da alteração de critérios como meio para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas.
Desse modo, a segurança deve ser concedida em definitivo, para garantir a manutenção, em relação ao impetrante, de todas as disposições constantes do edital de abertura do certame objeto de análise. (EDJF1 de 29-11-2013) Assim, forçoso concluir pela procedência parcial do pedido formulado pela parte impetrante. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e concedo em parte a segurança para declarar sem efeito a RETIFICAÇÃO DO EDITAL DIRPS 1/2020, Processo n. 23117.062235/2019- 53 (que alterou o item 10.3 do Edital DIRPS n. 1/2020 aumentando o número de candidatos classificados para a correção da prova discursiva e de redação), com relação à parte impetrante, devendo ser observados, nos ulteriores termos do certame, as disposições constantes do Edital DIRPS 1/2020.
A sentença não merece reparo, encontrando-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, conforme se vê dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DO TREINAMENTO FÍSICO MILITAR.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
INADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL ANTERIOR.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A jurisprudência dos Tribunais pátrios firmou-se no sentido de que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma STJ, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014).
II Na hipótese dos autos, tendo o imperante sido reprovado no âmbito do Curso de Formação e ao Serviço Ativo do Exército, em razão da modificação dos critérios de avaliação e aprovação na segunda etapa do Treinamento Físico Militar (TFM), por meio da Portaria nº 99 do DECEx, publicada em 08/06/2018, a qual afastou a regra até então vigente, que considerava aprovado o aluno que atingisse média ponderada geral de 5 (cinco) pontos nos testes físicos realizados na segunda etapa do TFM, passando-se a exigir que o aluno atingisse essa pontuação mínima de 5 (cinco) pontos em cada um dos testes físicos, isoladamente considerados, independentemente das médias obtidas, resta nítida a não observância das regras originais do Edital de 27/06/2017.
III - A alteração das regras do certame, após o início de realização das provas, alterando os requisitos exigidos para a aprovação no cargo pretendido e causando a exclusão do candidato, ofende o princípio da vinculação ao edital e não deve prosperar.
Adequada, desse modo, a sentença que concedeu a segurança ao impetrante.
IV - Apelação da União Federal desprovida.
Sentença confirmada. (ApCiv n. 1010385-86.2018.4.01.4.01.3300 - Desembargador Federal Souza Prudente - PJe de 10.11.2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 06 TCU-AUFC, DE 9 DE JUNHO DE 2015.
AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALTERAÇÃO DA PROPORÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES DESTINADAS A DETERMINADA ESPECIALIDADE.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O mandado de segurança é via adequada para veiculação de pretensão voltada à desconstituição de ato de autoridade reputado ilegal ou abusivo, como tal se caracterizando a ausência de convocação da impetrante para o Curso de Formação, em virtude da alteração da proporção das vagas destinadas às áreas de conhecimento objeto do edital, mesmo tendo sido classificada fora do número de vagas oferecidas originalmente. 2.
Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a alteração da proporção das vagas excedentes destinadas a determinada especialidade, em se tratando do mesmo concurso público, constitui ilegalidade, ofende a isonomia e a vinculação ao edital (Precedente: STJ, Primeira Seção.
AgInt no Mandado de Segurança nº 20.799/DF.
Relator Ministro Gurgel De Faria, em 09/10/2019) 3.
A proporção das vagas oferecidas no edital em determinada área de conhecimento vincula a Administração, relativamente às vagas excedentes, tratando-se de discricionariedade a convocação dos candidatos, mas não a observância das regras originais do edital. 4.
A falta de observância da regra por parte da Administração caracteriza o direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental. 5.
Apelação do impetrante a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança. (ApCiv n. 1011651-36.2017.4.01.3400 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - PJe de 13.11.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NO DECORRER DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).
II - Assente o entendimento de que, enquanto não concluído o certame, é vedada qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente.
Ilegalidade da retificação do edital em relação ao impetrante que se reconhece, vez que trouxe, em data posterior, novos critérios na pontuação da prova objetiva e da análise curricular .
III - Concedido o pedido liminar em março/2013, confirmado pela sentença em novembro/2013, assegurando ao impetrante a manutenção dos termos do Edital nº 107/2012, vigente quando da abertura do processo seletivo, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNec n. 0001335-36.2013.4.01.4300 - Desembargador Federal Jirair Aram - e-DJF1 de 10.10.2017) Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000815-17.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000815-17.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:AILTON FERNANDES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FONDAZZI - PR58844-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL.
MODIFICAÇÃO APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS E DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1.307.162/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). 2.
Não se pode promover alterações no edital após o período de inscrição e da realização das provas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3.
No caso, a Universidade promoveu alterações no edital do certame depois da aplicação das provas e divulgação da lista de classificados para correção da prova discursiva e da redação, alterando o critério para aquela classificação, de forma que elevou de 130 para 180 o número de candidatos classificados para a correção da prova discursiva e da redação. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
15/07/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:41
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: AILTON FERNANDES JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FONDAZZI - PR58844-A .
O processo nº 1000815-17.2021.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Observação: -
17/06/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:10
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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12/01/2022 17:04
Juntada de parecer
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12/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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06/12/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/11/2021 08:07
Recebidos os autos
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30/11/2021 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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