TRF1 - 0016135-44.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016135-44.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016135-44.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016135-44.1999.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
REAJUSTE.
LEI SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença está baseada em que: a) "admite-se a revisão e o reajuste do contrato.
Embora parecidos, os termos não se confundem. / A revisão contratual ocorre quando a administração altera unilateralmente as cláusulas de execução do contrato, modificando a equação financeira original, ou quando algum evento (ainda que externo ao contrato) afeta extraordinariamente os custos da execução"; b) "nessas hipóteses, o contratado tem direito à revisão do negócio jurídico, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. / Diferentemente, o reajuste periódico de preços e tarifas decorre da inflação ordinária, das perdas aquisitivas da moeda em razão do decurso do tempo, conforme índices determinados no contrato, a teor do art. 55, III, da Lei n. 8.666/93"; c) "sem previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, não há como deferir-se o pedido de reajuste do contrato"; d) "no caso vertente, o contrato celebrado entre as partes assim dispôs acerca da concessão do reajuste (fls. 29): 'CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (...) 4.3.
O valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP — índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna — Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituí-lo"; e) "a intelecção extraída do item é singela: aplica-se o IGP ao contrato anualmente, com base no art. 52 do Decreto n. 1.054/1994, mas se impõe a observância de norma posterior que altere o aludido índice"; f) "o contrato teve início em 10.07.1996 (cláusula quinta, item 5.1 — fls. 29) e, pouco tempo depois, entrou em vigor o Decreto n. 2.031/1996, que passou a vedar a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que refletissem variação de custos"; f) "em 1997, foi editado o Decreto n. 2.271, que em seu artigo 52 passou a admitir a repactuação dos contratos de prestação de serviços de transportes de modo adaptá-los aos novos preços de mercado, desde que demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato"; g) "em junho de 1999, após tratativas internas entre as partes em razão do Decreto n. 2.271/1007, a ré concordou em repactuar o contrato, fixando novo preço para o quilômetro rodado"; h) "não é devido reajuste no período entre o início da vigência do contrato (10.07.1996) e a vigência do Decreto n. 2.031/1996 (14.10.1996) porque tal prazo é inferior a um ano e, além disso, a autora não relacionou a quantidade de quilômetros faturados nesse período, conforme reconhecido no laudo pericial". 2.
A autora pediu, efetivamente, pagamento do que teria perdido e deixado de ganhar "por força do não reajustamento do preço contratual".
Não pediu revisão contratual em face de desequilíbrio superveniente, mas, reitere-se, apenas reajustamento de preço supostamente previsto no contrato, em razão de defasagem pela inflação.
Nessa seara, foi previsto no contrato - CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO — que "o valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP — índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna — Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituído" (sublinhei).
Em seguida, foi reformulada a política de combate à inflação, mudando-se completamente o método de reajuste de preços contratuais, medidas, por sua própria natureza, contra as quais a autora não poderia insurgir-se, sem falar que o próprio contrato havia previsto submissão a normas supervenientes. 3.
Medidas destinadas ao controle da inflação podem ser equiparadas a limitações administrativas da propriedade, em cujo conceito, em sentido amplo, inclui-se o contrato.
Assim, só ensejam compensação quando tomadas em caráter anormal e especial.
Não é o caso, uma vez que as medidas atingiram a todos e se mantiveram em padrões razoáveis. 4.
Não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
Primeiro, porque a própria cláusula contratual que definia o reajuste anual pelo IGP ressalvava a superveniência de norma que alterasse tal sistemática (itens 4.3 e 4.3.1).
Logo, tendo sido editada norma vedando a indexação, passou a prevalecer essa norma, conforme ressalva constante do próprio contrato.
Segundo, porque a cláusula contratual somente previa o reajuste depois do decurso de um ano.
Mas foi editada norma vedando a indexação bem antes de se completar esse prazo, não tendo sido implementadas as condições para a efetivação do reajuste. 5.
Apelação não provida.
Alegações da embargante, Empresa Brasil de Comunicação S/A - EBC: a) “o julgado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios fixados pelo d.
Juízo de piso, à luz do art. 85, § 11, do CPC”; b) “o Juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo, de rigor, que esses sejam majorados, em razão do trabalho adicional dos causídicos”.
Requereu “seja sanada a omissão para que os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo sejam majorados, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte ora embargante”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016135-44.1999.4.01.3400 VOTO Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.690.845/MT, relator Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe de 12/9/2018).
A sentença foi publicada em 18/07/2002 (fl. 246), quando vigente, pois, o Código de Processo Civil de 1973. É indevida, portanto, a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, não houve omissão, mas silêncio eloquente do acórdão, visto ser incabível a fixação da verba honorária que a parte ora embargante sustenta ser devida.
Nego provimento aos embargos de declaração.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0016135-44.1999.4.01.3400 APELANTE: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968-A APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A EMBARGANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NA FASE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.690.845/MT, relator Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe de 12/9/2018). 2.
A sentença foi publicada em 18/07/2002, quando vigente, pois, o Código de Processo Civil de 1973, sendo indevida, portanto, a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0016135-44.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO Finalidade: Intimar as partes e o Ministério Público Federal acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2022. -
22/09/2022 10:29
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - CPF: *71.***.*21-04 (ADVOGADO) e não-provido
-
20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/09/2022 02:23
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968 .
APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO , Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A .
O processo nº 0016135-44.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
26/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016135-44.1999.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968 APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
08/08/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 02:31
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:15
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016135-44.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016135-44.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A e SAULO NAKAMOTO - DF53694-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016135-44.1999.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, fl. 423, foram julgados improcedentes os pedidos.
Apelação de Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda.: a) "trata-se de ação de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual, pela qual se objetiva suprir omissão da apelada quanto ao reajustamento do pacto"; b) "a vigência do referido contrato se iniciou em 20/7/1996, com previsão para encerramento em 10/1/2001"; c) "à falta de reajustamento na via administrativa, com violação do quanto disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.3 do ajuste, foi proposta a presente demanda em junho de 1999, com o pedido de indenização por perdas e danos sofridos em decorrência do desequilíbrio econômico do ajuste, bem como repactuação dos preços inicialmente ajustados, acrescido de correção monetária e juros moratórios"; d) "a pretensão da apelante restou confirmada pelo laudo pericial, que atestou a ausência de alteração da remuneração ofertada pela apelada, embora houvesse expressa regra para reajustamento anual dos preços pactuados"; e) "confirmou-se, a partir da constatação de que o contrato impunha o reajustamento de forma anual, que a apelada não realizou reajuste de preço ou repactuação no período de julho/96 a maio/99, em manifesta violação às determinações contratuais e à ordem jurídica, conforme se verifica na resposta ao quesito 8 da apelante"; f) "a vigência do contrato em tela era de 60 (sessenta) meses, tempo mais que suficiente para que o processo inflacionário e as anuais convenções coletivas de trabalho esvaziassem, por completo, o conteúdo do preço ajustado"; g) "o correto e adequado, respeitando-se a boa-fé contratual e o ato jurídico perfeito, é entender-se que, na hipótese de extinção do IGP, acordou-se a adoção do índice que, por norma, viesse a substituí-lo"; h) "ao contrário do que concluíra a d. sentença, o art. 5º do Decreto n. 1.054/94, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n. 1.110/94, diz respeito, unicamente, à forma de cálculo, o que não esvazia o comando contratual"; i) "o Decreto n. 2.031, de outubro/96, se restringia às contratações de serviços de vigilância e de limpeza e conservação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. / Tais caracteres revelam que se trata de norma inaplicável ao caso em tela, haja vista que: (1) foi editada em período posterior ao nascimento do contrato, sendo impossível a sua retroatividade, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito; (2) se destina a especialidades diversas da aqui tratada (a contratação em voga se referia a transporte de funcionários, e não à vigilância, limpeza e conservação); e a Radiobrás, na condição de empresa pública federal, não compõe o rol de sujeitos alcançados pela norma (administração pública federal direta, autárquica e fundacional)” j) "o Decreto n. 2.271/97, por sua vez, limitou-se a vedar inclusão de cláusulas de reajuste com base em índices de preços, sem nada dispor sobre as relações contratuais que já se encontravam em curso à data de sua edição, decerto por respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito"; k) "o laudo pericial só peca, unicamente, quanto ao índice de correção monetária aplicável".
Contrarrazões da Empresa Brasil de Comunicação: a) "no cumprimento da avença, a apelada se pautou no fato de que o reajuste anual previsto no item 4.3 da Cláusula Quarta do instrumento contratual, apesar de citar a variação do IGP — índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, o contrato poderia ser reajustado por outra norma que viesse a substituir o Decreto n. 1.054/1994"; b) "com a edição do Decreto n. 2.031/1996, houve a revogação parcial do Decreto n. 1.054/1994, impedindo a apelada de reajustar o contrato pelo índice do IGP, uma vez que o novo Decreto vedava a indenização de preços pelos índices gerais, setoriais ou que refletissem variação de custos"; c) "o instrumento contratual já previa o reajuste dos preços de acordo com a legislação posterior, o que afasta a alegação de que a apelada teria descumprido regra contratual"; d) "foi editado o Decreto n. 2.271/1997, admitindo no art. 52 a repactuação dos contratos de prestação de serviços de transportes, de modo a adaptá-los aos novos preços de mercado, desde que houvesse demonstração analítica da variação dos custos do contrato"; e) "a apelante, mesmo após as tratativas internas e a concordância por parte da apelada em repactuar o contrato, não apresentou as planilhas que demonstrassem o desequilíbrio econômico-financeiro, impossibilitando, assim, a repactuação nos termos permitidos no Decreto em questão"; f) "o laudo pericial não corrobora em nada com a pretensão da apelante, pois a questão de mérito versada nos presentes autos é sobre a imposição ou não do IGP sobre os preços praticados no contrato de prestação de serviços, sendo que o mero cálculos dos valores com a aplicação do mencionado índice não deve ser considerado, já que a apelante, consoante demonstrados nos autos, não tem direito ao reajuste"; g) "a apelante não logrou provar o desequilíbrio econômico-financeiro apto a ensejar indenização em seu favor"; h) "as normas posteriores previstas no pacto contratual possuem caráter de ordem pública"; i) "não há que se questionar a imperatividade das normas posteriores, pois o próprio contrato já as admitia". É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016135-44.1999.4.01.3400 VOTO A sentença está baseada em que: a) "admite-se a revisão e o reajuste do contrato.
Embora parecidos, os termos não se confundem. / A revisão contratual ocorre quando a administração altera unilateralmente as cláusulas de execução do contrato, modificando a equação financeira original, ou quando algum evento (ainda que externo ao contrato) afeta extraordinariamente os custos da execução"; b) "nessas hipóteses, o contratado tem direito à revisão do negócio jurídico, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. / Diferentemente, o reajuste periódico de preços e tarifas decorre da inflação ordinária, das perdas aquisitivas da moeda em razão do decurso do tempo, conforme índices determinados no contrato, a teor do art. 55, III, da Lei n. 8.666/93"; c) "sem previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, não há como deferir-se o pedido de reajuste do contrato"; d) "no caso vertente, o contrato celebrado entre as partes assim dispôs acerca da concessão do reajuste (fls. 29): 'CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (...) 4.3.
O valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP — índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna — Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituí-lo"; e) "a intelecção extraída do item é singela: aplica-se o IGP ao contrato anualmente, com base no art. 52 do Decreto n. 1.054/1994, mas se impõe a observância de norma posterior que altere o aludido índice"; f) "o contrato teve início em 10.07.1996 (cláusula quinta, item 5.1 — fls. 29) e, pouco tempo depois, entrou em vigor o Decreto n. 2.031/1996, que passou a vedar a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que refletissem variação de custos"; f) "em 1997, foi editado o Decreto n. 2.271, que em seu artigo 52 passou a admitir a repactuação dos contratos de prestação de serviços de transportes de modo adaptá-los aos novos preços de mercado, desde que demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato"; g) "em junho de 1999, após tratativas internas entre as partes em razão do Decreto n. 2.271/1007, a ré concordou em repactuar o contrato, fixando novo preço para o quilômetro rodado"; h) "não é devido reajuste no período entre o início da vigência do contrato (10.07.1996) e a vigência do Decreto n. 2.031/1996 (14.10.1996) porque tal prazo é inferior a um ano e, além disso, a autora não relacionou a quantidade de quilômetros faturados nesse período, conforme reconhecido no laudo pericial".
A autora pediu, em caráter principal, o pagamento do que teria perdido e deixado de ganhar "por força do não reajustamento do preço contratual".
Em caráter subsidiário, postulou ressarcimento por prejuízos equivalentes à “diferença entre os valores recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos à Autora pela execução dos serviços prestados”.
Conforme “conclusão” inserida na petição inicial, ambos os pedidos se fundam no “não reajustamento” previsto no contrato.
Pois bem.
Foi previsto no contrato - CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO — que "o valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP — índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna — Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituí-lo" (item 4.3).
No entanto, em complemento, o item 4.3.1 do contrato estabeleceu: “Havendo alteração da periodicidade de reajuste dos preços, pelo Poder concedente, este Contrato será revisto, mediante elaboração de Termo Aditivo entre as partes”.
Embora essa cláusula contratual previsse celebração de termo aditivo entre as partes, é certo que, na essência, atendendo ao princípio da boa-fé objetiva, ela já estabelecia a necessidade de aplicação imediata de normas que alterassem a periodicidade de reajuste de preços, o que inclui eventual vedação do reajuste periódico automático.
Em seguida, foi reformulada a política de combate à inflação, mudando-se completamente o método de reajuste de preços contratuais, medidas, por sua própria natureza, contra as quais a autora não poderia insurgir-se, sem falar que o próprio contrato havia previsto submissão a normas supervenientes.
Medidas destinadas ao controle da inflação podem ser equiparadas a limitações administrativas da propriedade, em cujo conceito, em sentido amplo, inclui-se o contrato.
Assim, só ensejam compensação quando tomadas em caráter anormal e especial.
Não é o caso, uma vez que as medidas atingiram a todos e se mantiveram em padrões razoáveis.
Tratando-se de contrato celebrado com empresa pública (EBC), incidia o disposto no art. 6º do Decreto n. 2.031/96 (“As licitações e os contratos administrativos visando à prestação de serviços de que trata o art. 1º, celebrados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinados por resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE”).
Mas, conforme consta da petição inicial, a Resolução n. 10 do Conselho de Coordenação das Estatais, de outubro de 1996, assim estabeleceu no art. 1º dispôs: “Vedar a inclusão, nos contratos de prestação de serviços, de cláusulas de indexação a qualquer título".
Essa regra não limita o objeto dos contratos a que se refere e se enquadra no item 4.3.1 do contrato, o qual foi transcrito acima.
Não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
Primeiro, porque a própria cláusula contratual que definia o reajuste anual pelo IGP ressalvava a superveniência de norma que alterasse tal sistemática (itens 4.3 e 4.3.1).
Logo, tendo sido editada norma vedando a indexação, passou a prevalecer essa norma, conforme ressalva constante do próprio contrato.
Segundo, porque a cláusula contratual somente previa o reajuste depois do decurso de um ano.
Mas foi editada norma vedando a indexação bem antes de se completar esse prazo, não tendo sido implementadas as condições para a efetivação do reajuste.
Quanto a eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato por motivos diversos da não aplicação da cláusula contratual de reajuste anual, o perito concluiu: “No entendimento do Perito, para verificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é imprescindível a apuração dos custos para a prestação do serviço, fato que no presente caso se tomou impossível em virtude da falta de apresentação de documentos requeridos por meio de Diligência.
Diante disso, a resposta ao quesito fica prejudicada” (fl. 349 – rolagem única).
Respostas a outros quesitos seguem na mesma linha: ausência de comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro pelo fato da autora não ter apresentado documentos requeridos pelo Perito.
Não há elementos probatórios capazes de infirmar essas conclusões periciais, motivo pelo qual o laudo deve ser acolhido.
Por fim, não há que se falar em suposta violação de coisa julgada formada no julgamento da anterior apelação.
Afinal, o acórdão respectivo determinou a produção de prova pericial, mas não julgou parcialmente o mérito da causa.
Assim, o acórdão que julgou a primeira apelação não reconheceu o direito da autora ao pagamento postulado nestes autos.
Nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0016135-44.1999.4.01.3400 APELANTE: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968 APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
REAJUSTE.
LEI SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença está baseada em que: a) "admite-se a revisão e o reajuste do contrato.
Embora parecidos, os termos não se confundem. / A revisão contratual ocorre quando a administração altera unilateralmente as cláusulas de execução do contrato, modificando a equação financeira original, ou quando algum evento (ainda que externo ao contrato) afeta extraordinariamente os custos da execução"; b) "nessas hipóteses, o contratado tem direito à revisão do negócio jurídico, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. / Diferentemente, o reajuste periódico de preços e tarifas decorre da inflação ordinária, das perdas aquisitivas da moeda em razão do decurso do tempo, conforme índices determinados no contrato, a teor do art. 55, III, da Lei n. 8.666/93"; c) "sem previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, não há como deferir-se o pedido de reajuste do contrato"; d) "no caso vertente, o contrato celebrado entre as partes assim dispôs acerca da concessão do reajuste (fls. 29): 'CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (...) 4.3.
O valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP — índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna — Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituí-lo"; e) "a intelecção extraída do item é singela: aplica-se o IGP ao contrato anualmente, com base no art. 52 do Decreto n. 1.054/1994, mas se impõe a observância de norma posterior que altere o aludido índice"; f) "o contrato teve início em 10.07.1996 (cláusula quinta, item 5.1 — fls. 29) e, pouco tempo depois, entrou em vigor o Decreto n. 2.031/1996, que passou a vedar a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que refletissem variação de custos"; f) "em 1997, foi editado o Decreto n. 2.271, que em seu artigo 52 passou a admitir a repactuação dos contratos de prestação de serviços de transportes de modo adaptá-los aos novos preços de mercado, desde que demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato"; g) "em junho de 1999, após tratativas internas entre as partes em razão do Decreto n. 2.271/1007, a ré concordou em repactuar o contrato, fixando novo preço para o quilômetro rodado"; h) "não é devido reajuste no período entre o início da vigência do contrato (10.07.1996) e a vigência do Decreto n. 2.031/1996 (14.10.1996) porque tal prazo é inferior a um ano e, além disso, a autora não relacionou a quantidade de quilômetros faturados nesse período, conforme reconhecido no laudo pericial". 2.
A autora pediu, efetivamente, pagamento do que teria perdido e deixado de ganhar "por força do não reajustamento do preço contratual".
Não pediu revisão contratual em face de desequilíbrio superveniente, mas, reitere-se, apenas reajustamento de preço supostamente previsto no contrato, em razão de defasagem pela inflação.
Nessa seara, foi previsto no contrato - CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO, DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO — que "o valor mencionado no item 4.1 desta Cláusula será reajustado anualmente, pela variação do IGP — índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna — Coluna 02, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme metodologia disposta no art. 52 do Decreto 1.054 de 07/02/94, ou outra norma que vier a substituído" (sublinhei).
Em seguida, foi reformulada a política de combate à inflação, mudando-se completamente o método de reajuste de preços contratuais, medidas, por sua própria natureza, contra as quais a autora não poderia insurgir-se, sem falar que o próprio contrato havia previsto submissão a normas supervenientes. 3.
Medidas destinadas ao controle da inflação podem ser equiparadas a limitações administrativas da propriedade, em cujo conceito, em sentido amplo, inclui-se o contrato.
Assim, só ensejam compensação quando tomadas em caráter anormal e especial.
Não é o caso, uma vez que as medidas atingiram a todos e se mantiveram em padrões razoáveis. 4.
Não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
Primeiro, porque a própria cláusula contratual que definia o reajuste anual pelo IGP ressalvava a superveniência de norma que alterasse tal sistemática (itens 4.3 e 4.3.1).
Logo, tendo sido editada norma vedando a indexação, passou a prevalecer essa norma, conforme ressalva constante do próprio contrato.
Segundo, porque a cláusula contratual somente previa o reajuste depois do decurso de um ano.
Mas foi editada norma vedando a indexação bem antes de se completar esse prazo, não tendo sido implementadas as condições para a efetivação do reajuste. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
13/07/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:32
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - CPF: *71.***.*21-04 (ADVOGADO) e não-provido
-
12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
-
21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968 .
APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO , Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A .
O processo nº 0016135-44.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/04/2020 22:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2019 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2019 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2019 08:48
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2019 08:48
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2019 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/07/2018 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/07/2018 20:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/07/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
03/06/2013 13:09
Baixa Definitiva A - ORIGEM
-
03/06/2013 13:02
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 15/03/2013
-
27/05/2013 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/05/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
24/05/2013 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2013 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2013 08:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
15/05/2013 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/03/2013 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2013 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2013 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3039385 SUBSTABELECIMENTO
-
14/03/2013 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2989240 RENUNCIA DE MANDATO
-
08/03/2013 15:03
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/02/2013
-
27/02/2013 07:25
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/02/2013 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/02/2013. Nº de folhas do processo: 253. Destino: DIJUL 5
-
20/02/2013 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/02/2013 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JULGADOS DE 19.02.2013
-
19/02/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ANULOU A SENTENÇA - recorrida, detrminou o retorno do processo à Vara Federal de origem, a fim de que seja realizada perícia, e julgou prejudicado o recurso interposto pela autora
-
08/02/2013 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/02/2013, Nº 28
-
05/02/2013 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/02/2013
-
11/04/2012 17:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2012 17:15
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/06/2011 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2011 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2011 16:38
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2011 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
11/01/2011 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
01/12/2010 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
30/11/2010 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÓS CÓPIA
-
22/11/2010 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
-
22/11/2010 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
22/11/2010 09:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
09/06/2009 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/05/2009 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/05/2009 20:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/03/2009 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
16/03/2009 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
02/10/2002 19:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/10/2002 19:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003710-82.2019.4.01.3200
Arlete Lima de Souza
Uniao Federal
Advogado: Francisco de Assis Costa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 18:31
Processo nº 1002347-72.2020.4.01.3508
Luiz Rosa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Deiblizon Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2020 09:38
Processo nº 1019943-49.2022.4.01.0000
Ceramica Montalvao LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Domingues de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 11:39
Processo nº 1002903-44.2020.4.01.4003
Joao Damasceno Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Placido Soares Laurentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2020 17:25
Processo nº 0016135-44.1999.4.01.3400
Associacao Nacional dos Advogados da Emp...
Dinamica Administracao, Servicos e Obras...
Advogado: Claudia Abadia Batista Vieira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/1999 08:00