TRF1 - 1089750-78.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/10/2022 18:58
Juntada de Informação
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13/10/2022 18:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/10/2022 17:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/10/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 01:28
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1089750-78.2021.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ADEMIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento. -
10/08/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:06
Sentença confirmada
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02/08/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:05
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1089750-78.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1089750-78.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ADEMIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SUELEN VERISSIMO PAYAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1089750-78.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 27 de julho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferência, com ou sem Sustentação Oral, por videoconferência deverá ser encaminhado por e-mail para [email protected] até o dia anterior à Sessão, nos termos da Resolução Presi 10118537, de 27/04/2020. -
27/06/2022 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:32
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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27/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:28
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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17/05/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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16/05/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 12:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/05/2022 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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