TRF1 - 0002361-35.2013.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2022 08:36
Juntada de Informação
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08/09/2022 08:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
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06/08/2022 02:31
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JOEL CRUVINEL DE LIMA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:15
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 16:15
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002361-35.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002361-35.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOEL CRUVINEL DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETO - GO4226 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002361-35.2013.4.01.3503 RELATÓRIO Trata-se de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. contra Joel Cruvinel de Lima e Cecília da Silva Leão Lima com base em cédulas rurais hipotecárias.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual no ano de 1991, perante a Justiça Estadual.
No ano de 1995, a Justiça Estadual proferiu o seguinte ato decisório (fl. 107 – rolagem única): [...] Vistos etc.
Homologo, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, a transação de folhas 49/51, celebrada nestes autos de Execução que o Banco do Brasil S.A. move em desfavor de Joel Cruvinel de Lima e sua esposa Cecília da Silva Leão Lima.
Em face do acordo celebrado, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até a data pactuada para o integral cumprimento da obrigação.
Se ainda não recolhidas as custas, anote-se para futura cobrança. [...] Em 1996, novo acordo foi apresentado pelas partes (fls. 113/114 – rolagem única), tendo culminado com despacho, no ano de 1997, nos seguintes termos: “Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, como pugnado pelas partes” (fl. 126 – rolagem única).
Em 1999, as partes pediram a reativação da execução suspensa tão somente para a formalização do termo de penhora do bem indicado pelos devedores (fls. 138/141), tendo sido reduzida a termo a nomeação de bens à penhora (fls. 142/151).
O Banco do Brasil requereu a juntada de escritura pública de confissão e prorrogação de dívidas, bem como informou que os débitos dos executados foram transferidos para a União Federal (fls. 169/181).
Diante da intervenção da União, os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que determinou a exclusão do Banco do Brasil e a inclusão da União no polo ativo (fl. 292).
Indeferiu-se pedido formulado pela União de manutenção do Banco do Brasil no polo ativo (fl. 304).
Em 2016, a União informou que os executados vinham pagando a dívida regularmente e pugnou pela suspensão do processo, nos termos dos arts. 921 a 923 do CPC (fl. 311).
O juízo a quo proferiu ato decisório determinando o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sob o fundamento de que “o processo já foi extinto com julgamento do mérito” (fls. 328/330).
A União interpôs apelação, alegando não ser caso de extinção nem de arquivamento do processo executivo, uma vez que ocorreu apenas “acordo para pagamento parcelado de dívida líquida, certa e exigível”.
Proferiu-se decisão determinando o arquivamento dos autos, sob o fundamento de não ser cabível apelação contra decisão interlocutória.
A pedido da União, o juízo a quo reconsiderou tal decisão, determinando a intimação dos devedores para contrarrazões e a posterior remessa dos autos a este Tribunal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002361-35.2013.4.01.3503 VOTO De início, cumpre reconhecer o cabimento da presente apelação, pois o ato decisório de fls. 328/330 (rolagem única), embora identificado como “decisão”, tem natureza de sentença extintiva da execução.
Com efeito, ao determinar o arquivamento definitivo dos autos, em cujo bojo ainda tramitava processo executivo (com apresentação de sucessivos acordos de parcelamento do débito e respectivas suspensões processuais), o juízo a quo proferiu verdadeira sentença sob o fundamento de homologação anterior de acordo (art. 924, III, c/c o art 925 do CPC).
Conheço, pois, da apelação.
Diversamente do que decidiu o juízo a quo, a decisão da Justiça Estadual que, no ano de 1995, homologou acordo entabulado entre as partes não se tratou de verdadeira sentença.
Primeiro, porque o acordo então homologado apenas envolvia parcelamento do débito, não ensejando “remissão total da dívida” na forma prevista pelo art. 794, inciso II, do CPC/1973 (então em vigor).
Segundo, porque a homologação de tal acordo não implicou arquivamento definitivo da execução, mas mero arquivamento sem baixa na distribuição, pelo tempo relativo ao acordo, justamente porque ainda caberia o prosseguimento do feito caso as parcelas não fossem adimplidas pelos devedores.
Enfim, não havia sentença extintiva da execução proferida pela Justiça Estadual.
Assim, ainda havendo acordo de parcelamento em curso, não cabia ao juízo a quo extinguir a execução (o que, no caso, é o mesmo que arquivar com baixa na distribuição), porque se tratava de mera hipótese de suspensão do feito executivo (inteligência do art. 921, incisos I e V, c/c o art. 313, inciso II, do CPC).
Como se vê, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É o voto.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002361-35.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002361-35.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOEL CRUVINEL DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETO - GO4226 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATO DECISÓRIO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ao determinar o arquivamento definitivo dos autos, em cujo bojo ainda tramitava processo executivo (com apresentação de sucessivos acordos de parcelamento do débito e respectivas suspensões processuais), o juízo a quo proferiu verdadeira sentença sob o fundamento de homologação anterior de acordo (art. 924, III, c/c o art 925 do CPC). 2.
Diversamente do que decidiu o juízo a quo, a decisão da Justiça Estadual que, no ano de 1995, homologou acordo entabulado entre as partes não se tratou de verdadeira sentença.
Primeiro, porque o acordo então homologado apenas envolvia parcelamento do débito, não ensejando “remissão total da dívida” na forma prevista pelo art. 794, inciso II, do CPC/1973 (então em vigor).
Segundo, porque a homologação de tal acordo não implicou arquivamento definitivo da execução, mas mero arquivamento sem baixa na distribuição, pelo tempo relativo ao acordo, justamente porque ainda caberia o prosseguimento do feito caso as parcelas não fossem adimplidas pelos devedores. 3.
Ainda havendo acordo de parcelamento em curso, não cabia ao juízo a quo extinguir a execução (o que, no caso, é o mesmo que arquivar com baixa na distribuição), porque se tratava de mera hipótese de suspensão do feito executivo (inteligência do art. 921, incisos I e V, c/c o art. 313, inciso II, do CPC). 4.
Apelação provida, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
13/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:59
Conhecido o recurso de CECILIA DA SILVA LIMA (APELADO) e provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de JOEL CRUVINEL DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: JOEL CRUVINEL DE LIMA, CECILIA DA SILVA LIMA , Advogado do(a) APELADO: PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETO - GO4226 .
O processo nº 0002361-35.2013.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/04/2020 22:09
Conclusos para decisão
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18/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 13:54
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 13:53
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 13:53
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 13:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/08/2017 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2017 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/08/2017 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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