TRF1 - 1030392-31.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030392-31.2021.4.01.4000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: IANE APARECIDA MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A RECORRIDO: COORDENADOR PEDAGÓGICO DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNINASSAU PARNABÍBA-PI e outros Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
DISCIPLINA JÁ CONCLUÍDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que a impetrante seja matriculada na disciplina "Estágio Supervisionado III" do curso de Educação Física da Faculdade Mauricio de Nassau - Sociedade de Ensino Superior Piauiense Ltda, assegurando-lhe, ainda, o direito de participar das respectivas aulas e provas em igualdade de condições com os demais alunos. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, a impetrante, discente do 8º e último período do curso de Educação Física, da Faculdade Maurício de Nassau, foi impedida de se matricular no Estágio Supervisionado III, por falta de registro na faculdade da conclusão, com êxito, da disciplina "Pedagogia da Educação Física e Esporte", disciplina pré-requisito para o Estágio Supervisionado.
Ocorre que, como faz prova o histórico escolar, a requerente cursou a referida matéria no segundo semestre de 2018, tendo sido aprovada.
Ademais, a autora comprovou, mediante histórico escolar, que cursou as disciplinas "Estágio Supervisionado I" e "Estágio Supervisionado II", que também tinham como pré-requisito a disciplina "Pedagogia da Educação Física e Esporte", tendo obtido aprovação em ambas. 5.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença, uma vez que a impetrante já havia obtido aprovação na disciplina "Pedagogia da Educação Física e Esporte", pré-requisito para a disciplina "Estágio Supervisionado III, não havendo óbice para a efetivação da matrícula. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2022 16:50
Conhecido o recurso de IANE APARECIDA MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*14-95 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de COORDENADOR PEDAGÓGICO DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNINASSAU PARNABÍBA-PI em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de COORDENADORA ACADÊMICA DA FACULDA DE MAURÍCIO DE NASSAU - CAMPUS PARNABÍBA-PI em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:09
Juntada de manifestação
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28/06/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IANE APARECIDA MEDEIROS DO NASCIMENTO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A .
RECORRIDO: COORDENADOR PEDAGÓGICO DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNINASSAU PARNABÍBA-PI, COORDENADORA ACADÊMICA DA FACULDA DE MAURÍCIO DE NASSAU - CAMPUS PARNABÍBA-PI , Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A .
O processo nº 1030392-31.2021.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
24/06/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 18/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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15/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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01/06/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 09:08
Recebidos os autos
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18/05/2022 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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