TRF1 - 1002268-90.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2022 14:49
Juntada de Informação
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08/09/2022 14:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002268-90.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002268-90.2019.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARMILA LIMA SCHMITT - AP3838-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002268-90.2019.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicado de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá (Sindesaúde) contra ato do Subsecretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando análise da solicitação de registro sindical n.
SC18582, referente ao processo administrativo n. 46203.003185/2016-02.
Narra o impetrante, em síntese, que protocolou o requerimento em 29.11.2016, instruído com todos os documentos necessários, todavia, desde então, o procedimento se encontra sem qualquer movimentação.
A sentença concedeu em parte a segurança (fls. 120-125), para determinar à “autoridade coatora a julgar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por intermédio do Ofício nº 175/2019/DARS/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (Id. 117821381), o pedido administrativo de registro sindical do Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá – SINDESAÚDE (processo nº 46203.003185/2016-02 - SC 18582)”.
Veio aos autos a informação de que a decisão judicial foi cumprida (fls. 205-208).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 225-226). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002268-90.2019.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Como visto do relatório, a parte impetrante ajuizou mandado de segurança para compelir o Subsecretário de Relações do Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego a proceder à análise da solicitação de registro sindical referente ao processo administrativo n. 46203.003185/2016-02.
A sentença não merece reparo, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial assente sobre a matéria, de que a demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo configura ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo a omissão administrativa passível de correção pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva.
As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2.
De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5.
Mandado de Segurança parcialmente concedido. (STJ: MS 24.141/DF Relator Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe 26.02.2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1.
Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedente do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ: Recurso Especial n. 1.145.692/RS – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJe de 24.03.2010) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Comissão Especial Ministerial CEI restaurou a condição de anistiado do impetrante em 28.09.2009, reconhecendo, seu direito de retorno ao serviço público, sem, contudo, passada mais de uma década desde o reconhecimento da anistia, concluir os procedimentos pertinentes à pretensão veiculada, devendo ser mantida a sentença que determinou à União que finalizasse o processo administrativo n. 04599.509225/2004-37, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região: RecNecCiv n. 1005436-05.2021.4.01.3400/DF – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe de 03.03.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF – 1ª Região: RecNecCiv n. 1003691-87.2021.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 24.02.2022) Desse modo, não há nada a reparar na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a qual garantiu ao impetrante o exercício do direito que se encontra assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002268-90.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002268-90.2019.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMILA LIMA SCHMITT - AP3838-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO SINDICAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
18/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARMILA LIMA SCHMITT - AP3838-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1002268-90.2019.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
17/06/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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16/05/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/05/2022 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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13/05/2022 19:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2022 09:10
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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