TRF1 - 1001509-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2022 18:13
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:08
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001509-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000089-24.2022.4.01.3507, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1000089-24.2022.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
20/06/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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