TRF1 - 1018253-04.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE MOURA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 07:05
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018253-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018253-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE ALFREDO DE MOURA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PESSOA PIRES DE ABREU - DF55076-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018253-04.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018253-04.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALFREDO MOURA JUNIOR contra ato imputado ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS pleiteando “A concessão liminar de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do Auxílio Doença/Incapacidade do requerente”.
E, ainda, o “Pagamento retroativo da data do Cessamento 28/02/2021” (sic ID 494658866 - págs. 4/5).
Narra que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença em 18/03/2019, o qual foi suspenso em 28/02/2021 sem que antes fosse realizada perícia médica para atestar a permanência ou não da incapacidade.
Afirma que o ato objurgado é ilegal, uma vez que a determinada “alta programada” fere o previsto no art. 62, §1º da Lei 8.213/91. (...) Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar concedida, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença ao impetrante, desde a data da impetração e enquanto durar a sua incapacidade laborativa.
Intime-se o INSS, com urgência, para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, indevidamente cessado mesmo após a concessão da medida liminar ora ratificada.
Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Custas pela autoridade impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018253-04.2021.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: JOSE ALFREDO DE MOURA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO PESSOA PIRES DE ABREU - DF55076-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/08/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 03:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:42
Sentença confirmada
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02/08/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018253-04.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1018253-04.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE ALFREDO DE MOURA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOAO PESSOA PIRES DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1018253-04.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 27 de julho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferência, com ou sem Sustentação Oral, por videoconferência deverá ser encaminhado por e-mail para [email protected] até o dia anterior à Sessão, nos termos da Resolução Presi 10118537, de 27/04/2020. -
27/06/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:33
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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27/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:28
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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19/05/2022 20:27
Conclusos para decisão
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19/05/2022 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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19/05/2022 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 12:50
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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