TRF1 - 1003980-93.2021.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/10/2022 15:50
Juntada de Informação
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20/10/2022 15:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de DEIVID RENAN MORAIS MODESTO em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 03:06
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003980-93.2021.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003980-93.2021.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEIVID RENAN MORAIS MODESTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAZIELLE GONCALVES BARBOSA - SP392264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003980-93.2021.4.01.3505 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 77-79, em que se deferiu a segurança para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) “realize imediata vistoria na parcela número 77, para verificar a atual condição do imóvel e declare se o impetrante possui condições de permanecer no imóvel, emitindo declaração de ocupação e atualização dos dados no cadastro do Incra”.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo reconhecimento da perda do objeto, pois o “INCRA cumpriu a r. decisão (id. 218345052)”. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003980-93.2021.4.01.3505 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 77-79): ...
Conforme foi tratado na decisão proferida neste processo, a parte autora demonstrou de forma clara a demora injustificada para análise do seu recurso ordinário administrativo.
Da análise documentos juntados aos autos, é possível verificar que o protocolo do requerimento de regularização da parcela 77 do Assentamento Santa Dica foi realizado foi realizado em 30/08/2021.
Portanto, é possível evidenciar excesso de prazo para a manifestação acerca do pedido administrativo pelo impetrante, uma vez que já se passaram mais de 60 (sessenta) dias.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os prazos para a prática dos atos evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa, in verbis: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 42.
Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração temo prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, uma vez formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se de dever de dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.
A demora e a persistência da omissão na solução de processos administrativos além de atentar contra o princípio da razoabilidade equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Assim, não parece crível, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) que o agente administrativo postergue, por prazo indefinido, a conclusão do procedimento administrativo. ...
Consoante com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a demora injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRODUTOS MÉDICOS.
INSPEÇÃO INTERNACIONAL.
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo orden9amento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) II - Não é lícito impor ao administrado longa e desarrazoada espera pelo exame de pedido essencial ao regular desenvolvimento de suas atividades e exercício de seus direitos, devendo ser realizada a análise do pedido, em atenção aos princípios da eficiência e da garantia razoável do processo.
III - Considerando que o pedido de inspeção internacional foi protocolado pela impetrante junto à ANVISA em 09/03/2016, sem solução final até a data da impetração, em 28/4/2017, não há conclusão diversa que a manutenção da sentença.
Ademais, a inspeção somente foi agendada para o período de 11 a 15/12/2017, após a prolação da sentença concessiva da segurança, de modo que incide a teoria do fato consumado.
IV - Recurso de apelação interposto pela ANVISA e reexame necessário aos quais se nega provimento. (TRF1, AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à administração pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002058-51.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Roberto Carlos De Oliveira, 5T, e-DJF1 26/03/2019) Conforme documento, à fl. 90, o requerimento administrativo foi apreciado em 06/12/21.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento ao reexame necessário.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1003980-93.2021.4.01.3505 JUIZO RECORRENTE: DEIVID RENAN MORAIS MODESTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLAZIELLE GONCALVES BARBOSA - SP392264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SITUAÇÃO DE FATO ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009” (MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: TRF1, AMS 0060691-09.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/12/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019; TRF1, REOMS 0015638-93.2014.4.01.3500, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 27/05/2019. 3.
O requerimento administrativo foi apreciado em 06/12/21.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
20/07/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de DEIVID RENAN MORAIS MODESTO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:58
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DEIVID RENAN MORAIS MODESTO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLAZIELLE GONCALVES BARBOSA - SP392264-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
O processo nº 1003980-93.2021.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
24/06/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 18/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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06/06/2022 12:33
Juntada de parecer
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06/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/06/2022 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 20:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/05/2022 14:11
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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