TRF1 - 0003519-79.2014.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/09/2022 15:50
Juntada de Informação
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15/09/2022 15:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003519-79.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003519-79.2014.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLAN BANDEIRA DA SILVA - MA12351 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CARGA TRANSPORTADA POR VEÍCULO IRREGULAR.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Comandante do Departamento de Polícia Rodoviária Federal a liberação de carga do impetrante, acondicionada em veículo automotor apreendido por infração de trânsito. 2.
No caso, sustenta a impetrante que subcontratou uma empresa para transportar sacos de cimento e que os veículos utilizados pela transportadora subcontratada foram apreendidos no Posto da Polícia Rodoviária Federal, por infração de trânsito.
Alega que os policiais rodoviários se negam a entregar a carga, embora reconheçam não haver irregularidade quanto ao material transportado, mas apenas em relação aos veículos. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que ficou comprovado que não havia irregularidades relacionadas à carga transportada. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/07/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:01
Conhecido o recurso de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:58
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DARLAN BANDEIRA DA SILVA - MA12351 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0003519-79.2014.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
24/06/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 18/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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25/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 16:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 14:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/02/2015 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/02/2015 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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05/02/2015 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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05/02/2015 17:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3561070 PARECER (DO MPF)
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04/02/2015 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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27/01/2015 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/01/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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