TRF1 - 0000338-98.2018.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2022 10:17
Baixa Definitiva
-
07/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de GERALDO CLEZIO GOVEIA em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2022.
-
29/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000338-98.2018.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: GERALDO CLEZIO GOVEIA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra GERALDO CLEZIO GOVEIA.
O valor da divida exequenda, exigido segundo a petição inicial, era de R$ 2.127,24.
Em 07/01/2019, houve o bloqueio integral do débito via BACENJUD e posterior transferência para conta do exequente, conforme documento de ID 812013604.
Logo, a resolução da lide com prolação de sentença é de fato a medida cabível à situação dos autos.
Não se verifica a possibilidade de determinar nova atualização do valor devido, conforme requerido pelo exequente no id 308288892, p. 26/27, reiterado no id 838929085 e no id 1007810332, consoante já decidido na decisão de id 308288892, p. 30, contra a qual não se insurgiu o exequente, tendo operado a preclusão lógica em face de sua manifestação de id 316788864, sob pena de se eternizar a execução fiscal.
Ademais no momento do bloqueio, considerando o valor devido naquela ocasião, a constrição atingiu o montante integral da dívida e a partir de então foi cessada a mora do devedor.
Conforme já decidiu o e.
Tribunal Regional Federal da Quinta Região, “a indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado” (AC 00000231320114058203, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/05/2017).
De fato, na hipótese de se reconhecer a necessidade de nova atualização da dívida o processo nunca findará porque, invariavelmente, na data da conversão em renda a dívida estaria, sempre, desatualizada.
Ademais, a demora que dista entre o mencionado bloqueio e sua conversão em renda em favor da exequente não pode ser transferida em novo ônus para a parte executada, seja porque cessou sua mora com a realização da penhora/bloqueio, seja porque a tramitação é inerente aos mecanismos do Poder Judiciário.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando o valor irrisório das custas judiciais remanescentes e o disposto na Portaria MF nº. 75, de 22/03/2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior R$1.000,00, determino que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Lavras/MG, (data infra). (sentença assinada digitalmente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal -
24/06/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 30/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 13:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 07:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 22/10/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:01
Juntada de manifestação
-
24/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 20:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - GERALDO CLEZIO GOVEIA
-
28/02/2020 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Encaminhado à Subseção Judiciária de Contagem/MG, por meio do malote digital.
-
05/12/2019 11:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - Cancelamento de indisponibilidade excessiva pelo sistema Bacenjud.
-
04/12/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/12/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/12/2019 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/12/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Converte o arresto em penhora, determina o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
-
20/11/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para a parte executada pagar a dívida.
-
16/09/2019 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - GERALDO CLEZIO GOVEIA / PROT. N. 9701
-
20/08/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certidão de encaminhamento de mandado de citação/intimação por malote digital à Subseção de Contagem.
-
16/08/2019 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT PET EXQTE/ PROT 4733
-
07/05/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR FL 28
-
03/05/2019 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 12:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/03/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Não conhecimento do pedido de fls. 22/23 e providências à secretaria.
-
12/03/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXEQTE. / PROT. N. 1075
-
08/01/2019 13:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
08/01/2019 12:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/07/2018 12:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - FLS. 18/19
-
14/06/2018 11:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/06/2018 09:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PARA O EXECUTADO GERALDO CLEZIO GOVEIA
-
25/05/2018 16:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/05/2018 16:14
CitaçãoORDENADA
-
23/05/2018 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO EXECUTADO
-
17/05/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2018 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066543-48.2013.4.01.3400
Raquel Lara Campos Guimaraes
Coordenadora de Recursos Humanos do Depa...
Advogado: Ivaneide de Oliveira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2013 15:01
Processo nº 0005855-96.2009.4.01.4100
Rosana Aparecida de Jesus
Andreus Marcelo Ferreira Soares
Advogado: Paulo Sergio Cidade de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2009 11:36
Processo nº 1000069-07.2016.4.01.4101
Edmar Coladini
Uniao Federal
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2016 17:11
Processo nº 0001991-95.2010.4.01.4300
Uniao Federal
Jose Carlos de Carvalho
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2010 17:22
Processo nº 0001991-95.2010.4.01.4300
G. P. Gomes de Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jean Carlos Paz Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2018 19:07