TRF1 - 0000216-69.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:25
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS MIRANDA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:49
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000216-69.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO ELIAS MIRANDA SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de ANTÔNIO ELIAS MIRANDA pela prática, em tese, do delito descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998 (id. 302024852 - Pág. 2-4, Denúncia) .
De acordo com a peça acusatória “ANTÔNIO ELIAS MIRANDA, de forma livre, consciente e voluntária, desenvolveu pesca em local proibido no Parque Nacional do Cabo Orange”.
O inquérito foi instaurado em 02/06/2016 com base na Notícia de Fato nº1.12.000.000969/2015-20 encaminhada pelo ICMBIO, informando sobre a pesca ilegal no Parque Nacional do Cabo Orange , na qual, em síntese, o relatório de Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, identificou a embarcação “Esperança” realizando pesca em local proibido, sem licença ou autorização (id. 302017358 Pág. 11-18).
Consoante o apurado, o denunciado ANTÔNIO ELIAS MIRANDA foi surpreendido pela equipe de fiscalização do ICMBIO realizando atividade de pesca dentro do PNCO, com uma rede emalhe de 770 (setecentos e setenta) braças de comprimento, além 10 (dez) quilogramas de pescado de espécies marinhas variadas.
A denúncia foi recebida em 15/06/2018 (id. 302024852 - Pág. 140).
O MPF propôs a suspensão do processo em id. 302024852, Pág. 5 – pdf, em observância ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
O réu apresentou a resposta à acusação por meio de defensor dativo ( id. 302024852, p. 167-174 ) e não se manifestou sobre a proposta de suspensão condicional do processo.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição, o MPF requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de ANTÔNIO ELIAS MIRANDA, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 3º do CPP. (id. 1115071267).
Vieram os autos conclusos em 01/06/2022. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Subsiste nestes autos contra o acusado a imputação delitiva referente à suposta prática do crime previsto art. 34 da Lei n° 9.605/1998 – pesca em local proibido-, cuja pena é de um ano à três anos de detenção ou multa.
II.1.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Subsiste contra o sentenciado a imputação delitiva referente ao crime de pesca em local proibido, cuja pena é de 1 (um) ano à 3 (três) anos de detenção.
Analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou de diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 1 (um) ano de detenção (pena mínima para não incidência da prescrição), como abaixo se explana.
A culpabilidade no presente caso é normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade dos acusados.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para os recursos naturais e do meio ambiente e para a atividade de fiscalização ambiental do Poder Público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Logo, eventual pena seria concretamente fixada em 1 (um) ano de detenção.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, a pena em perspectiva prescreveria em 4 (quatro) anos e, considerando a data do recebimento da denúncia (15/06/2018), e a data atual, percebe-se que a pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição, pois já se passou lapso superior a 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia.
Não se desconhece o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação da aplicação da prescrição da pena em perspectiva (Súmula nº 438, STJ).
Todavia, tal posicionamento merece ser afastado, porquanto a adoção da prescrição virtual tem como um de seus escopos a maior eficiência da justiça criminal, propiciando o deslocamento de recursos e esforços da Administração Judiciária para processos cujas consequências se mostrem úteis do ponto de vista do atingimento das finalidades da persecução penal, além de priorizar os casos mais graves, que revelam maior impacto na paz social.
Ademais, a Súmula nº 438 do STJ não possui caráter vinculante, não impondo, por conseguinte, observância obrigatória.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO ELIAS MIRANDA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, todos Código Penal e do artigo 61 Código de Processo Penal, bem assim em virtude da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Observa-se que o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB/AP 1552-A, nomeado defensor dativo para o sentenciado ANTONIO ELIAS MIRANDA em 19/11/2018 (id. 302024852 - Pág. 161), atuou nos autos apresentando resposta à acusação (id. 302024852 - Págs. 167-174 ) .
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 25 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu ( Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos .
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/06/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 12:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/06/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 19:50
Juntada de manifestação
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31/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 22:45
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:03
Conclusos para decisão
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24/11/2021 22:44
Juntada de manifestação
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24/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:47
Juntada de informação
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22/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:32
Juntada de Informação
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24/03/2021 22:40
Juntada de Informação
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23/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:15
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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01/03/2021 23:19
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 18:20
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS MIRANDA em 05/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/08/2020 11:05
Juntada de volume
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10/08/2020 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2018 16:05
Conclusos para decisão
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07/12/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 229/2018. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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06/12/2018 09:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ANTÔNIO ELIAS MIRANDA (PROTOCOLO Nº 0004613).
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06/12/2018 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ANTÔNIO ELIAS MIRANDA (PROTOCOLO Nº 0004613).
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06/12/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2018 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2018 14:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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04/12/2018 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/12/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/12/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 229/2018.
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03/12/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/12/2018 18:27
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB/AP 1552A.
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19/11/2018 20:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) NOMEIO ALCEU DE SOUZA ALENCAR, OAB/AP 1552-A, COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. ANTE O EXPOSTO, INTIME-O PESSOALMENTE, NA FORMA DO ART. 370, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 E 396-A, TAMBÉM DO
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13/11/2018 15:16
Conclusos para despacho
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13/11/2018 15:16
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO que em 03/10/2018 transcorreu in albis o prazo para o réu ANTONIO ELIAS MIRANDA apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão à fl. 135.
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29/10/2018 12:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 151/2018.
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29/10/2018 12:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/09/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO Nº 0004275)
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11/09/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2018 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 09:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2018 09:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/08/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/08/2018 11:18
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/07/2018 20:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 122.
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02/07/2018 17:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 151
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02/07/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2018 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/07/2018 16:01
DENUNCIA RECEBIDA
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02/07/2018 16:01
DENUNCIA AUTUADA
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02/07/2018 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 22/2016 BAIXADO SOB O Nº 4049620174013102 EM 02/07/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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