TRF1 - 0006043-84.2012.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006043-84.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006043-84.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 e MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A POLO PASSIVO:PAULO CESAR ALAMINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 e MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006043-84.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): Ministério Público Federal, Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota, Carlos Antônio Pereira Gomes e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza apelam da sentença da 3ª Vara Federal/RO que condenou os acusados recorrentes e outros pela prática dos crimes previstos no art. 317, art. 332, art. 333, art. 304 c/c art. 299 do CP.
De acordo com a denúncia: 1º FATO: CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, caput, do CP) Na dia 25 de agosto de 2.006, às 11h50, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES e MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA, aquele no exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil lotado na agência de Ariquemes/RO e esta tendo conhecimento de tal qualidade, solicitaram, para si e para outros agentes fiscais, a PAULO CÉSAR ALAMINO, a quantia de R$ 40 mil (quarenta mil reais), dividida em três parcelas, a fim de incluir, fraudulentamente, a pessoa jurídica Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta Siscomex.
Na ocasião (25.8.2006) CARLOS ANTÔNIO conversou (fis. 06/7) por telefone com PAULO ALAMINO a respeito da quantia devida (R$ 40 mil, em 3 parcelas) utilizando-se de um código a fim de não levantar suspeita ("40 metros quadrados" em "3 medições").
Em sede de investigação preliminar, o corréu PAULO ALAMINO confirmou (p. 09 do auto de interrogatório - mídia digital à fl. 153 - Operação Ártico/Interrogatórios Escaneados) que o agente público CARLOS ANTÔNIO solicitou-lhe o valor de R$ 40 mil para que agentes fiscais no Município de Jarú/RO habilitassem a Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda.
Sistema RADAR.
A contadora MÔNICA CRISTINA, namorada de CARLOS ANTÔNIO, intermediava as tentativas de acordo entre este agente público e PAULO ALAMINO.
O valor a ser pago e os documentos a serem apresentados para inclusão da mencionada sociedade empresarial no sistema RADAR eram tratados, em diversas ocasiões, diretamente entre MÔNICA e PAULO.
A contadora também teve sua conta bancária utilizada para movimentar o dinheiro destinado ao Analista da Receita Federal (diálogo entre MÔNICA e CARLOS ANTÔNIO, conforme auto circunstanciado n. 14A, pp. 27/8). [...] Em certa ocasião (25.8.2006, às 10:55, conforme auto circunstanciado n. 14A, pp. 14/5), MÔNICA comenta com CARLOS ANTÔNIO sobre pedido de PAULO para diminuir o valor cobrado para incluir a Passport Consultoria no sistema da Receita Federal, o que é de pronto rejeitado pelo agente público.
Há aproximadamente 3 (três) meses (em 17 de maio de 2.006), CARLOS ANTÔNIO já negociava com PAULO ALAMINO, em troca de R$ 40 mil, a inclusão de pessoa jurídica no sistema RADAR e, por valor não mencionado, a quitação de débitos de natureza tributária referentes à pessoa moral, conforme se depreende do conteúdo do diálogo contido no auto circunstanciado n. 6 (pp. 34/6), evidenciando a continuidade na prática dos delitos de corrupção passiva.
Tal fato é confirmado pelas declarações, em sede de investigação preliminar, de MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA, sócio de "fachada" da Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda. e executor das ordens emanadas de PAULO CÉSAR ALAMINO.
Impende ressaltar, ainda, que o exaurimento do delito não ocorreu pois a referida pessoa jurídica não foi incluída no sistema Radar da Receita Federal do Brasil em razão de circunstâncias contrárias à vontade dos denunciados.
Embora não tenha havido a inscrição da Passport no sistema Radar, é inegável que o agente fiscal CARLOS ANTÔNIO recebeu a quantia indevida de PAULO ALAMINO, por intermédio de MARCOS ROGÉRIO. 2º FATO: TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, caput e p. ún., do CP) Na dia 08 de setembro de 2.006, às 11h50, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES, violando dever inerente ao exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, solicitou de PAULO CÉSAR ALAMINO a quantia de R$ 40 mil (quarenta mil reais) a pretexto de influir em ato praticado por agentes da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo controle das informações contidas no sistema Radar da Receita Federal do Brasil e pela habilitação de pessoas jurídicas no referido sistema, alegando, jnclusive, que o dinheiro seria destinados a tais servidores do fisco.
Tal fato é conexo com a delito de corrupção passiva acima narrado.
Todavia, com este não se confunde, já que a inclusão da referida pessoa jurídica estava condicionada ainda, segundo CARLOS ANTONIO, ao pagamento de valor indevido, e que este valor seria inclusive destinado aos agentes fiscais que tinham autorização para acessar o mencionado sistema da Receita Federal.
CARLOS ANTÔNIO não tinha atribuição para realizar parte dos procedimentos necessários à inclusão da Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda. (conforme ele mesmo informou em seu interrogatório policial, p. 03 mídia digital à fl. 153 - Operação Ártico/Interrogatórios Escaneados), dependendo, para tanto, de atos administrativos praticados por outros agentes públicos.
Assim, diante de tal situação, CARLOS ANTÔNIO solicitou a mencionada quantia a PAULO ALAMINO para que pudesse influenciar na conduta funcional de servidores da Receita Federal, afirmando, inclusive, que os valores também lhes seriam destinados. [...] 3º FATO: CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, caput, do CP) Na dia 25 de agosto de 2.006, às 11h50, PAULO CÉSAR ALAMINO prometeu a CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES, Analista Tributário da Receita Federal em Ariquemes, a quantia de R$ 40 mil (quarenta mil reais), dividida em três parcelas, a fim de que este incluísse a pessoa jurídica Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta Siscomex.
Na ocasião (25.8.2006) PAULO ALAMINO conversou (fis. 06/7) por telefone com o fiscal CARLOS ANTÔNIO a respeito da quantia devida (R$ 40 mil, em 3 parcelas) utilizando-se de um código a fim de não levantar suspeita ("40 metros quadrados" em "3 medições").
O dinheiro destinado ao agente da Receita Federal "peitado" seria depositado em conta do Banco do Brasil, ag. 11 78-9, conta 32306-3, em nome da empresa DAC Gomes-ME.
Em sede de investigação policial, MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA confirmou que PAULO ALAMINO entregava ao mencionado agente da Receita Federal quantias indevidas, cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil (p. 01 do auto de interrogatório de MARCOS ROGÉRIO - mídia digital à fl. 153 - Operação Artico/Interrogatórios Escaneados), utilizando-se, para tanto, de conta bancária registrada em seu nome (de MARCOS ROGÉRIO) para movimentar o dinheiro destinado a CARLOS ANTÔNIO.
Conclui-se, assim, que MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA concorreu dolosamente para a prática do delito de corrupção ativa cometido por PAULO ALAMINO.
Conforme se depreende do conteúdo dos autos de interceptação telefônica realizada com autorização judicial, MARCOS ROGÉRIO, além de "laranja" da Passport Consultoria, era um braço forte de PAULO ALAMINO, tanto que as tratativas .acerca da quantia a ser paga ao fiscal CARLOS ANTÔNIO eram realizadas, em diversas ocasiões, diretamente com MARCOS ROGÉRIO.
Este denunciado inclusive oferecia a sua conta bancária para movimentar as quantias indevidas e assinava cheques que eram entregues a CARLOS ANTÔNIO e a sua companheira, MÔNICA CRISTINA. [...] 4º FATO: USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CP) Em meados do ano de 2.006, PAULO CÉSAR ALAMINO e MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA fizeram uso de documento ideologicamente falso (contrato social da Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda.) durante as tentativas de cadastrar, com o apoio do Analista Tributário CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES e da contadora MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS, a referida pessoa jurídica no sistema Radar da Receita Federal do Brasil.
PAULO ALAMINO procedeu à constituição de pessoa jurídica com o fim de realizar atos de importação e exportação.
Para tanto, com o seu consentimento, do nome e dados de MARCOS ROGÉRIO, que aceitou ser utilizado como “laranja” no negócio, embora PAULO ALAMINO fosse o proprietário real das cotas da sociedade o administrador de fato.
Conforme se depreende dos conteúdos das interceptações telefônicas realizadas, todos que participaram da tentativa de habilitar a sociedade limitada no sistema da Receita Federal tinham conhecimento da falsidade do referido contrato social.
PAULO ALAMINO entregou ao servidor CARLOS ANTÔNIO os documentos necessários à inclusão da referida pessoa jurídica no sistema de controle de importação e exportação, dentre eles o contrato de constituição ideologicamente falso.
A participação de MÔNICA CRISTINA foi importante para a criação do documento falso, uma vez que atuou como contadora responsável pela constituição do contrato social referente à pessoa jurídica Passport Consultoria (conforme teor de seu interrogatório policial - p. 02. mídia digitai à fl. 153 - Operação Artico/Interrogatórios Escaneados).
Além de elaborar o mencionado contrato, MÔNICA CRISTINA atuou como procuradora da referida sociedade (fl. 21 dos dutos de IPL 804/2008; fls. 10/17 do vol. 1 do apenso I do IPL/DPF/RO n. 804/2008, em que consta a procuração outorgada em favor de MÔNICA), utilizando-se do referido documento falso.
Impende ressaltar ainda que, conforme dados colhidos no bojo do IPL/DPF/RO 804/2008 (apenso ao IPL/DPF/RO n. 717/2010), a informação de que Raimundo Nonato Rodrigues Gomes integrava os quadros era n. falsa, porquanto sequer constitui sociedade com João Bernardo de Souza e nunca se deslocou do Estado em que reside (Ceará) para Rondônia, conforme declarações do próprio Raimundo perante a autoridade polícia daquele Estado (termo de declarações de fl. 88 do IPL/DPF/RO n. 804/2008).
Conforme cópia de alteração do contrato da Passaport juntada à fl. 21, conclui-se que MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS, envolvida no esquema fraudulento de criação e cadastro da mencionada sociedade no sistema da Receita Federal, utilizou-se do referido documento espúrio, tanto que seu nome constava como mandatária da pessoa jurídica. 5º FATO: LAVAGEM DE CAPITAIS (art. 1º da Lei n. 9.613/98) Da mesma ocasião em que ocorrem os delitos acima narrados (ano de 2.006) até o presente, o servidor público CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES e a contadora MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS, dolosamente e em concurso de desígnios, ocultaram a origem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) recebido indevidamente de PAULO CÉSAR ALAMINO com o fim de incluir pessoa jurídica Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta Siscomex.
Utilizou-se, para tanto, de conta corrente em nome de MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS a fim de não causar nenhuma suspeita, pois CARLOS ANTÔNIO era na época servidor público federal (Analista Tributário da RFB) e a movimentação de alta quantia poderio chamar atenção das autoridades fazendárias.
Como MÔNICA CRISTINA era profissional liberal (contadora), a movimentação do dinheiro ilícito não despertaria tanta atenção das autoridade fazendárias.
Assim, a ocultação da quantia ilegal ocorreu mediante depósito na conta corrente de MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS, obstando, assim, eventual tentativa de identificar a origem da vantagem obtida com a prática da corrupção passiva.
No mesmo sentido, MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA concorreu dolosamente e em concurso de desígnios, para a ocultação da a I , origem dos valores repassados indevidamente de PAULO CÉSAR ALAMINO ao auditor CARLOS ANTÔNIO, com o fim de incluir pessoa jurídica Possport Consultoria Importação e Exportação Ltda. no sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, habilitando-a a operar no comércio exterior pela ferramenta Siscomex.
Este denunciado inclusive oferecia a sua conta bancária para movimentar as quantias indevidas e assinava cheques que eram entregues a CARLOS ANTÔNIO e a sua companheira, MÔNICA CRISTINA. [...] 6º FATO: QUADRILHA OU BANDO (art. 288 do CP) No ano de 2.006, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES, PAULO CÉSAR ALAMINO, MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA e MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA reuniram-se em sociedade com o fim de cometer vários delitos, tais como corrupção ativa e passiva e uso de documento falso, tendo vários deles se consumando, segundo se depreende das imputações narradas anteriormente.
PAULO ALAMINO, empresário atuante no ramo de importação e exportação, e CARLOS ANTÔNIO, analista tributário da RFB, com abuso de poder, uniram-se com estabilidade, durante grande parte do ano de 2.006, para praticar delitos de uso de documento falso (contrato social da pessoa jurídica Passport Consultoria Importação e Exportação Ltda.) e de corrupção ativa e passiva.
Conforme narrado anteriormente, CARLOS ANTÔNIO, com a ajuda de sua namorada, a contadora MÔNICA CRISTINA, solicitou várias vezes de PAULO ALAMINO quantias indevidas com o fim de incluir pessoa jurídica de interesse deste no sistema Radar da Receita Federal do Brasil.
O agente fazendário inclusive afirmava que tais valores seriam destinados a outros servidores públicos que tinham autorização para acessar ao sistema de controle de importações e exportações, incorrendo no delito de tráfico de influência.
Por sua vez, PAULO ALAMINO, com o apoio de MARCOS ROGÉRIO ("laranja" na Passport Consultoria), entregou a mencionada vantagem indevida ao servidor CARLOS ANTÔNIO. É cedido também que os denunciados fizeram uso de documento ideologicamente falso (contrato social da Passaport Consultoria Importação e Exportação Ltda.) a fim de habilitar a referida pessoa jurídica no sistema Radar da Receita Federal.
O vínculo associativo permanente e estável é constatado com a análise minuciosa do conteúdo das várias interceptações telefônicas realizadas no bojo do IPL n. 717/2010, transbordando a conduta dos agentes de um mero concurso de pessoas (CP, art. 29).
Como visto, PAULO ALAMINO e MARCOS ROGÉRIO eram diretamente interessados na aquisição da senha da Passport no mencionado sistema, fornecendo ao agente fiscal documentos necessários e quantias pecuniárias ilícitas.
Por sua vez, MÔNICA CRISTINA, contadora e namorada de CARLOS ANTÔNIO, intermediava a relação entre este e PAULO ALAMINO, praticando atos de execução para consumação dos delitos de uso de documento falso e corrupção passiva.
Nas razões recursais, o MPF pretende a condenação do acusado Carlos Antônio Pereira Gomes pela prática do crime do art. 299 do CP, por ele ter concorrido para a confecção do contrato falso da empresa fantasma do corréu Paulo Alamino; a condenação dos acusados Carlos Antônio Pereira Gomes, Marcos Rogério Alves Lisboa Frota, Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza e Paulo César Alamino pela prática do crime do art. 288 do CP entre 17/05/2006 e 30/05/2007; e, também, o reconhecimento da incidência da agravante relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 62 do CP, em desfavor dos acusados Paulo César Alamino, Marcos Rogério Alves Lisboa Frota e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza, exasperando-se suas penas.
O acusado Marcos Rogério Alves Lisboa Frota, pretendendo sua absolvição, alega, em linhas gerais, ausência de dolo, tendo sido apenas utilizado como instrumento pelos demais acusados.
Os acusados Carlos Antônio Pereira Gomes e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza, por sua vez, alegam ausência de provas para condenação, já que o primeiro acusado, analista tributário, não possuía atribuição para habilitar novas pessoas jurídicas nos sistemas Radar/Siscomex da Receita Federal, tratando-se de crime impossível; e a segunda, contadora, não tinha consciência da ilicitude.
Subsidiariamente, a defesa requer a redução das penas impostas, com o decote da causa de aumento prevista no art. 62, II, “g”, do CP, aplicada ao acusado Carlos Antônio Pereira Gomes.
Por último, pretende o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União e a aplicação de multa e demais sanções aos advogados dos apelantes por abandono da causa.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Adercio Leite Sampaio, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos dos acusados e parcial provimento do recurso do MPF para condenar o acusado Carlos Antônio Pereira Gomes pela prática do crime do art. 299 do CP. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006043-84.2012.4.01.4100 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — De início, em apertada síntese, sobre os fatos delitivos, é o que consta da sentença: Narra o representante do Parquet a existência de esquema criminoso envolvendo o primeiro denunciado [Carlos Antônio Pereira Gomes], analista tributário da Secretaria da Receita Federal, uma contadora [Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza] e empresários [Paulo César Alamino e Marcos Rogério Alves Lisboa Frota – “laranja”], funcionando do seguinte modo: a partir da criação de pessoas jurídicas de "fachada", em nome de interpostas pessoas, e habilitadas no Sistema RADAR/SISCOMEX da Receita Federal, mediante o pagamento de propina a servidores públicos, conseguia-se fraudar o Fisco, por meio da consecução fraudulenta de importações.
Crimes dessa espécie teriam sido cometidos principalmente por PAULO CÉSAR ALAMINO, que, tendo constituído empresa em nome de terceiros e, por intermédio do pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em três parcelas, aos denunciados CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES e MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, incluiu fraudulentamente a empresa PASSPORT Consultoria, Importação e Exportação Ltda no Sistema RADAR, habilitando-a a operar no comércio exterior, por meio do SISCOMEX.
Em desdobramento, foram consumados crimes contra a administração pública, como o de tráfico de influência, em que o denunciado CARLOS PEREIRA GOMES, por não deter atribuição para realizar parte dos procedimentos necessários à inclusão da "PASSPORT" no referido sistema, solicitou quantia indevida para assim influenciar a conduta funcional de outros servidores da Receita Federal.
Ainda, os crimes de corrupção passiva, de corrupção ativa e de uso de documentos ideologicamente falsos.
Por fim, afirma que restou apurada a prática do crime de lavagem de dinheiro, em que os denunciados CARLOS ANTÔNIO GOMES e MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS, em concurso de pessoas, ocultaram a origem de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais), valor recebido indevidamente de PAULO ALAMINO, utilizando-se de conta corrente da denunciada MÔNICA, que exercia a profissão liberal de contadora.
O denunciado MARCOS ROGÉRIO LISBOA FROTA, sócio "laranja" da PASSPORT CONSULTORIA, atuou na consecução dos crimes de corrupção ativa, de ocultação de valores e de uso de documento falso, ao oferecer sua conta bancária para movimentar as quantias indevidas e também por haver assinado cheques, que eram repassados a CARLOS ANTÔNIO e a sua companheira, MONICA CRISTINA.
Como último fato delitivo, a denúncia aponta que os denunciados CARLOS, MÔNICA, MARCOS e PAULO, durante grande parte do ano de 2006, reuniram-se em sociedade com o fim de cometer vários delitos, tais como corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e de uso de documentos falsos, conforme narrado anteriormente, incorrendo no crime de quadrilha ou bando.
Pelo que consta do dispositivo, os acusados foram assim condenados: a) CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES e MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA, como incursos nas penas do artigo 333 c/c art. 29 do Código Penal; b) CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES, como incurso nas penas do artigo 332, parágrafo único, do CP; c) MÔNICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA, MARCOS ROGÉRIO ÁLVARES LISBOA FROTA e PAULO CÉSAR ALAMINO, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299 do CP.
Na alínea “a”, todavia, onde se lê “art. 333 c/c art. 29 do Código Penal”, por erro material, para preservar a lógica de toda fundamentação realizada ao longo da sentença pelo magistrado de piso, é o caso de se entender pela condenação pelo art. 317 do CP, relativa à corrupção passiva, haja vista aquele, relativo à corrupção ativa, reservar-se apenas à conduta imputa à Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota e Paulo Alamino, de acordo com a denúncia.
Desse modo, no que se refere ao crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do CP, na linha do depoimento prestado pelo corréu Marcos Rogério Lisboa Frota, em harmonia com as demais provas produzidas, está devidamente fundamentada a condenação dos acusados Carlos Antônio Pereira Gomes e Mônica Cristina Dos Santos Lopes de Souza, haja vista terem solicitado vantagem indevida, consistente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao corréu Paulo Alamino, para habilitação da empresa fictícia “Passaport” no sistema da Receita Federal que habilitava a atuação no comércio exterior.
Nesse sentido, não prospera a alegação do acusado Carlos Antônio Pereira Gomes de que não possuía atribuição para habilitar novas pessoas jurídicas nos sistemas Radar/Siscomex da Receita Federal, porque, tratando-se de crime formal, irrelevante que o resultado seja efetivamente alcançado, bastando que a solicitação da vantagem indevida se dê em virtude do cargo ocupado pelo funcionário público, como no caso.
Ademais, este acusado indicou contar com a atuação de outros funcionários públicos para concretude de sua ação, repartindo com eles o proveito do ilícito.
Sobre a participação de outros funcionários públicos, foi o que constou da sentença, na parte de interesse, quanto ao crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332 do CP (destaques aditados): A denúncia aponta que, após haver solicitado o valor de R$ 40.000,00 para o serviço de constituição e inscrição no sistema Radar da empresa PASSPORT, CARLOS ANTÔNIO indicou que influenciaria em ato praticado por outros agentes da Receita Federal, "responsáveis pelo controle das informações contidas no sistema Radar da Receita Federal do Brasil e pela habilitação de pessoas jurídicas no referido sistema, alegando, inclusive, que o dinheiro seria destinado a tais servidores do fisco" (fl. 02F).
Conforme asseverado, o funcionário público CARLOS ANTÔNIO solicitou para si vantagem indevida.
A primeira vez em que mencionado o valor, ele usou a expressão “quarenta metros quadrados", no dia 25/08/2006.
Depois de perceber os pedidos insistentes de PAULO para que o valor fosse diminuído, dias depois CARLOS passou a mencionar que parte dos valores seriam destinados para outros servidores da Receita. [...] Na oitiva de PAULO ALAMINO durante a fase do inquérito policial, ele confirmou que: "Após a transferência do dinheiro, passados alguns dias, Carlos Antônio Pereira Gomes telefonou ao interrogando dizendo que 'estava tudo pronto', e que 'faltava apenas o Radar'.
Disse também que precisaria de cerca de R$ 40 mil para entregar aos fiscais de Jaru para liberarem o radar da empresa". [...] Sobre o tráfico de influência, a testemunha de acusação Victor Hugo Alves Ferreira declarou: "Ele disse que parte do dinheiro que seria pago a título de propina para abrir essa empresa seria destinado a outros fiscais, que seriam da cidade de Jaru. (...) Ele dizia que havia outros envolvidos, mas isso não ficou comprovado." (fl. 376).
Na verdade, nas orientações passadas por CARLOS a MÔNICA, ele faz questão de deixar claro que "tudo trata-se de um pacote", ou seja, o serviço a ser prestado por eles a PAULO ALAMINO incluiria a constituição da firma fictícia, em que MÔNICA atuaria na elaboração e registro de documentos nos órgãos competentes, locação de sala comercial onde funcionaria a sede da empresa e na parte burocrática de solicitação de cadastramento nos sistemas das Receitas Estadual e Federal.
Nessa última etapa, além dos serviços já prestados por MÔNICA e CARLOS, este ainda empregaria seu prestígio e facilidade de acesso a outros funcionários públicos, dentro da Receita Federal, visando à perfectibilização do cadastro e manutenção de dados da empresa PASSPORT no sistema RADAR.
Vale ressaltar que, diferentemente do alegado por CARLOS no seu interrogatório, a inscrição da empresa RADAR foi providenciada na Delegacia da Receita Federal em Ji-Paraná e não em Porto Velho, o que foi confirmado no interrogatório de MÔNICA.
No relatório final da Operação Ártico, menciona-se o envolvimento de vários outros servidores públicos da Receita Federal em ilícitos, relacionados a outras empresas, fatos objeto de ações penais diversas.
Dentre tais pessoas, destaca-se Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, auditor fiscal da RFB que, inicialmente, esteve lotado em Ariquemes e depois foi transferido para a Delegacia da RFB em Porto Velho.
A dinâmica das conversas interceptadas mantidas por CARLOS revela que ele pretendia se distanciar do "núcleo de corrupção" integrado por Edcarlos, pois este, em situação anterior, chegou a ocasionar prejuízos a PAULO ALAMINO (empresa HIPERIA).
Em determinado ponto da conversa mantida no dia 08/09/2006, PAULO intercede: “Me dá uma mão, naquela outra eu perdi aquilo lá tudo". (...) Ao que CARLOS retruca: "eu acho meio difícil de baixar isso aí.
Muito mesmo pois não depende de mim entendeu? Tem outras pessoas, então fica difícil”.
Considerando que CARLOS perpetrou também a conduta de tráfico de influência, aludindo que a vantagem indevida seria repartida com outros agentes públicos da Receita Federal, forçoso reconhecer a causa de aumento do parágrafo único do art. 332 do CP.
A condenação do acusado Carlos Antônio Pereira Gomes quanto a este tipo penal não deve subsistir, haja vista haver identidade da conduta com aquela utilizada para enquadramento no crime de corrupção passiva, distinguindo-se, apenas, em razão da justificativa para convencimento de Paulo Alamino acerca da manutenção do valor mais elevado da vantagem indevida porque este seria repartido com mais funcionários públicos.
Assim, não houve, a rigor, de forma autônoma, o crime de tráfico de influência, mas, sendo o caso, adesão de outros funcionários públicos à consumação do ato prometido pelo acusado condenado quando da corrupção passiva, em coautoria, nos termos do art. 317, § 1º e § 2º, do CP – conduta não apurada nestes autos, ressalte-se.
No que se refere ao crime de uso de documento falso, tipificado no art. 299 c/c art. 304 do CP, Paulo Cesar Alamino, Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza foram condenados, em particular, nos termos do convincente depoimento prestado por João Bernardo de Souza, citado na sentença.
Devidamente comprovado, portanto, o dolo de Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota, nada tendo a defesa trazido aos autos para comprovar que sua conduta se deu de forma inconsciente, comportando-se o acusado como instrumento de vontade dos demais.
Ainda, refutando tese defensiva sobre desconhecimento da ilicitude, colaciono o que constou da sentença sobre a acusada Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza: A ré MÔNICA CRISTINA declarou que recebeu os documentos para a elaboração do contrato social, sem desconfiar sobre a falsidade deles.
No entanto, tal versão é isolada e completamente destituída de credibilidade, diante das evidências coibidas na interceptação telefônica e na prova oral.
MÔNICA confessou que ficou responsável pelo trabalho de habilitação da empresa no Sistema Siscomex e que sabia que PAULO ALAMINO era o dono da empresa PASSPORT.
Se sabia que PAULO ALAMINO era o dono da empresa, por óbvio, a abertura de tal pessoa jurídica em nome de laranjas implicaria no uso de documento falso perante às repartições públicas envolvidas.
Sem razão também o pedido do MPF no sentido de reformar a sentença para condenar o acusado Carlos Antônio Pereira Gomes pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, por ele ter concorrido para a confecção do contrato falso da empresa fantasma de Paulo Alamino, haja vista não haver na denúncia descrição desta conduta, tampouco provas suficientes juntadas aos autos.
No que se refere ao crime de quadrilha ou bando, tipificado à época no art. 288 do CP, para além da necessidade de manutenção da fundamentação da sentença no sentido da ausência de provas, declaro extinta a punibilidade dos acusados, uma vez que transcorreu, desde a data do recebimento da denúncia, 07/06/2012, prazo superior ao previsto no art. 109, IV, do CP, tendo em conta a pena em abstrato, qual seja, 8 (oito) anos.
No que se refere ao crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do CP, bem como ao crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98, na redação anterior à vigência da Lei 12.683/2012, nada a reparar porque, a despeito dos acusados em que recaiu a conduta não terem sido condenados, o MPF nada requereu em suas razões recursais.
Quanto à dosimetria das penas, inexiste razão ao MPF, quando pleiteia a incidência da agravante do concurso de pessoas prevista no art. 62 do CP, porque a mera colaboração de dois ou mais autores para a prática de uma infração penal não justifica, necessariamente, o reconhecimento da reprimenda.
No mais, as apenações, devidamente individualizadas, foram estabelecidas com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, nos termos do art. 59 do CP, com a fixação das penas obedecida a legislação.
Carlos Antônio Pereira Gomes, pela prática do crime do art. 317 do CP, foi condenado à 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, cada qual à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena, todavia, deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza, pela prática do crime do art. 317 do CP, foi condenada à 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa; e pela prática do crime do art. 299 c/c 304 do CP, a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, resultando, diante do concurso material, em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, cada qual à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota, pela prática do crime do art. 299 c/c 304 do CP, foi condenado a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada qual à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Por último, tem-se que a função das Defensorias Púbicas, em sentido mais amplo, além da defesa dos interesses dos mais necessitados, também é a de coibir excessos contra os que não possam se defender.
Nesse sentido, o juiz nomeou a DPU para apresentação de recurso exatamente para assegurar às partes o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, a Defensoria Pública da União cumpriu um de seus papéis institucionais, não se tratando de atuação atípica, razão esta que impede remuneração excedente ao que já recebe em seu orçamento.
Precedente: ACR 0007149-06.2001.4.01.3700, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 17/07/2019.
Dito de outro modo, descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, mediante aplicação analógica do art. 263 do Código de Processo Penal, uma vez que "os encargos para assistência jurídica gratuita são suportados pelo Estado, sendo que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal" (ACR 0004223-48.2012.4.01.3900; Rel.
Des.
Federal Mario César Ribeiro; Terceira Turma; e-DJF1 08/06/2018).
Ainda, a imputação de abandono de causa, com fixação da multa processual, em face da ausência a apenas um ato processual, escapa do razoável, permitindo os precedentes permitido um mínimo de dialética.
Por todo exposto, dou parcial provimento à apelação do acusado Carlos Antônio Pereira Gomes para absolvê-lo da prática do crime do art. 332 do CP, com fulcro no art. 386, II, do CPP e, no que se refere ao crime do art. 317 do CP, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; nego provimento às apelações dos acusados Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza; julgo prejudicada a apelação do MPF no que se refere ao pedido de condenação dos acusados pela prática do crime do art. 288 do CP, tendo em conta a extinção da punibilidade pelo reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva nos termos expostos ao longo deste voto e, na parte remanescente, nego provimento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006043-84.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006043-84.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 e MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A POLO PASSIVO:PAULO CESAR ALAMINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 e MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 304 C/C 299, DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 317 DO CP.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 332 DO CP.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ART. 333 DO CP.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 288 DO CP.
QUADRILHA OU BANDO.
ART. 1º DA LEI 9.613/98.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA.
HONORÁRIOS DPU. 1.
No que se refere ao crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do CP, está devidamente fundamentada a condenação dos acusados, haja vista terem solicitado vantagem indevida, consistente no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para habilitação da empresa fictícia “Passaport” no sistema da Receita Federal que habilitava a atuação no comércio exterior. 2.
Quanto ao crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332 do CP, a condenação do acusado condenado não deve subsistir, haja vista haver identidade da conduta com aquela utilizada para enquadramento no crime de corrupção passiva, distinguindo-se, apenas, em razão da justificativa para convencimento acerca da manutenção do valor mais elevado da vantagem indevida porque este seria repartido com mais funcionários públicos. 3.
Não houve, a rigor, de forma autônoma, tráfico de influência, mas, sendo o caso, adesão de outros funcionários públicos à consumação do ato prometido pelo acusado condenado quando da corrupção passiva, em típica hipótese de coautoria, nos termos do art. 317, § 1º e § 2º, do CP. 4.
No que se refere ao crime de uso de documento falso, tipificado no art. 299 c/c art. 304 do CP, as condenações foram devidamente fundamentadas.
E, sem razão o pedido do MPF no sentido de reformar a sentença para condenar mais um dos acusados pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, haja vista não haver na denúncia descrição desta conduta, tampouco provas suficientes juntadas aos autos. 5.
No que se refere ao crime de quadrilha ou bando, tipificado à época no art. 288 do CP, declaro extinta a punibilidade dos acusados, uma vez que transcorreu, desde a data do recebimento da denúncia, prazo superior ao previsto no art. 109, IV, do CP, tendo em conta a pena em abstrato, qual seja, 8 (oito) anos. 6.
No que se refere ao crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do CP, bem como ao crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98, na redação anterior à vigência da Lei 12.683/2012, nada a reparar porque, a despeito dos acusados em que recaiu a conduta não terem sido condenados, o MPF nada requereu em suas razões recursais. 7.
Quanto à dosimetria, as apenações, devidamente individualizadas foram estabelecidas com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, nos termos do art. 59 do CP, com a fixação das penas obedecida a legislação. 8.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, mediante aplicação analógica do art. 263 do Código de Processo Penal, uma vez que "os encargos para assistência jurídica gratuita são suportados pelo Estado, sendo que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal" (ACR 0004223-48.2012.4.01.3900; Rel.
Des.
Federal Mario César Ribeiro; Terceira Turma; e-DJF1 08/06/2018). 9.
Apelação do acusado Carlos Antônio Pereira Gomes parcialmente provida; apelações dos acusados Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza desprovidas; apelação do MPF parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do acusado Carlos Antônio Pereira Gomes; negar provimento às apelações dos acusados Marcos Rogério Alvares Lisboa Frota e Mônica Cristina dos Santos Lopes de Souza; julgar parcialmente prejudicada a apelação do MPF e, na parte remanescente, negar provimento, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
30/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA, CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES, MONICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A .
APELADO: PAULO CESAR ALAMINO, MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA, CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES, MONICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 .
O processo nº 0006043-84.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 ON-LINE - SISTEMA TEAMS -
01/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006043-84.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006043-84.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA e outros Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A POLO PASSIVO: PAULO CESAR ALAMINO e outros Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MONICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - (OAB: RO2703-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/03/2022 00:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
11/09/2019 13:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/09/2019 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 167 EM 05-09-2019
-
04/09/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2019 15:22
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) TRANSLADEI DECISÃO
-
03/09/2019 15:21
EXTRACAO DE CERTIDAO - A SENTENÇA DE FLS. 669/755 TRANSITOU EM JULGADO PARA O RÉU PAULO CESAR ALAMINO EM 02.07.2018.
-
03/09/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/09/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFIQUE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO CÉSAR ALAMINO. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRF1.
-
10/04/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF - COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
-
28/03/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DE DECISÃO PROC. 4878-02.2012
-
28/03/2019 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/03/2019 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CONTRA RAZOES DE RECURSO
-
01/03/2019 17:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MARCOS ROGÉRIO ALVARES
-
21/02/2019 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.SEM PETIÇÃO
-
19/02/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/02/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 30 EM 15-02-2019
-
15/02/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 30 EM 15-02-2019
-
14/02/2019 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/01/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
14/01/2019 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
-
28/11/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS MPF - A PEDIDO DO PROCURADOR LUIZ GUSTAVO MANTOVI
-
28/11/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2018 15:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA DE AUTOS
-
27/11/2018 11:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - mpf
-
27/11/2018 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 16:04
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA NO DIA 12-11-2018
-
09/11/2018 13:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PARA OS AUTOS 17899-74.2014.4.01.4100
-
09/11/2018 13:17
RECURSO RECEBIDO
-
09/11/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 16:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª) monica cristina dos santos loés de souza
-
30/07/2018 16:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - carlos antonio pereira gomes
-
27/07/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/06/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 115 EM 26-06-2018
-
25/06/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/06/2018 15:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª) MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA
-
18/06/2018 11:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - MPF
-
18/06/2018 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/06/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/06/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 15:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
25/04/2017 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/04/2017 13:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - MARCOS ROGÉRIO ALVARES LISBOA FROTA
-
24/04/2017 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2017 11:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) ALEGAÇÕES FINAIS CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES
-
28/03/2017 11:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS MONICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA
-
27/03/2017 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2017 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/03/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 43 EM 10-03-2017
-
09/03/2017 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 221
-
15/02/2017 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
14/02/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 15:50
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA DO DIA 11.11.2016
-
10/11/2016 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/11/2016 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2016 12:57
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
07/11/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO MONICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA
-
07/11/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES
-
07/11/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/11/2016 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2016 12:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/10/2016 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 192 EM 13-10-2016
-
11/10/2016 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/10/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
04/10/2016 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/07/2016 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2016 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2016 08:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2016 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 08:13
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/05/2016 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.. 029/2016 - COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL
-
28/04/2016 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA (2 HORAS)
-
19/04/2016 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 028/2016
-
15/04/2016 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/03/2016 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
-
26/01/2016 10:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 29/2016 - EXPEDIDA
-
21/01/2016 19:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 28/2016 - INTERROGAR CARLOS E MÔNICA
-
21/01/2016 17:35
EXTRACAO DE CERTIDAO - Advogado desvinculado
-
19/01/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES
-
04/11/2015 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MONICA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA
-
03/11/2015 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 60438420124014100
-
26/10/2015 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/10/2015 09:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 278/2015
-
14/10/2015 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
13/10/2015 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2015 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 189 EM 07-10-2015
-
06/10/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/10/2015 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/10/2015 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2015 00:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO RENUNCIA AO MANDATO
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10/07/2015 08:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2015 08:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 08:41
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/07/2015 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
09/07/2015 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2015 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/07/2015 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2015 11:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - URGENTE
-
02/07/2015 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2015 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/06/2015 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2015 10:32
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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26/06/2015 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2015 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 09:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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05/05/2015 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2015 12:34
Conclusos para despacho
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21/01/2015 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
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21/01/2015 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2015 07:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/01/2015 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2015 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2014 09:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/10/2014 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 195 EM 09-10-2014 (IMPRENSA NACIONAL)
-
06/10/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/10/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/10/2014 13:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
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06/10/2014 13:28
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
06/10/2014 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2014 16:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO CERTIDAO DE OBJETO E PE.
-
16/09/2014 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2014 12:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2014 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N.03/2014 E 04/2014.
-
02/09/2014 10:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 399/2013 - SEÇÃO JUDICIARIA DE FORTALEZA
-
18/08/2014 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2014 10:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2014 12:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COMARCA DE SANTA FE 1
-
10/04/2014 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO DA 1V DE SANTAFE
-
19/03/2014 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL
-
07/02/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/02/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 023 EM 03-02-2014 (IMPRENSA NACIONAL)
-
29/01/2014 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/01/2014 18:02
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE PAULO CÉSAR ALAMINO
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28/01/2014 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 09:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/01/2014 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/01/2014 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2014 15:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2013 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 397/2013
-
24/10/2013 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 400 /2013
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10/10/2013 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO Nº53/2013
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10/10/2013 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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10/10/2013 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2013 07:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/10/2013 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2013 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. Nº 394/2013.
-
23/09/2013 11:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº392/2013 INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
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20/09/2013 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) EMAIL ASSUNTO CARTA PRECATORIA Nº397/2013
-
06/09/2013 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) EMAIL ASSUNTO CARTA PRECATORIA Nº394/2013 - AUDIENCIA CANCELADA
-
13/08/2013 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFICIO N° 052/2013 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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13/08/2013 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GÓIAS
-
13/08/2013 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL ASSUNTO : CARTA PRECATORIA Nº394/2013, EMAIL ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE AUDIENCIA E OFICIO Nº2925/2013
-
13/08/2013 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 404/2013
-
04/07/2013 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 392, 394, 397, 399, 400, 404/2013
-
07/06/2013 14:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 392, 394, 397, 399, 400, 401, 404 E 409/2013
-
26/03/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTERROGATÓRIO
-
18/01/2013 14:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2013 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DE MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
-
14/01/2013 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº359/2012
-
04/10/2012 13:54
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) DE MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA
-
04/10/2012 13:54
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) ENCAMINHADA POR OFICIO Nº2247/2012
-
26/09/2012 09:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES
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21/09/2012 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº361/2012
-
21/09/2012 14:22
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) DE MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA
-
06/09/2012 11:52
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE MARCOS ROGERIO ALVARES LISBOA FROTA
-
06/09/2012 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº360/2012
-
06/08/2012 16:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF. A CARTA PRECATORIA Nº360/2012
-
09/07/2012 12:05
OFICIO EXPEDIDO - 1607/2012
-
09/07/2012 12:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 359/2012
-
09/07/2012 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 360/2012
-
03/07/2012 12:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - 1607/2012
-
03/07/2012 12:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª) 361/2012
-
03/07/2012 12:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) 360/2012
-
03/07/2012 12:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 359/2012
-
20/06/2012 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC DA SECLA
-
20/06/2012 11:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2012 11:40
INICIAL AUTUADA
-
19/06/2012 12:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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