TRF1 - 1007785-94.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2022 12:46
Juntada de Informação
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08/09/2022 12:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007785-94.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007785-94.2020.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES KONRAD - RS37822-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007785-94.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a inscrição na I Etapa do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior ofertado pela Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, bem como a apresentação dos documentos constantes no item 2.3 do edital 01/FM/2020, em momento futuro, atentando-se aos prazos e cronograma do processo.
Parecer do Ministério Público deixando de manifestar sobre o mérito do processo.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO contra ato da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, na qual requer seja determinado que a impetrada realize sua inscrição no processo de revalidação regulado no edital 001/FM/2020, independentemente da entrega da documentação completa, postergando a mesma para assim que possível.
Narra a parte que é egressa de universidade estrangeira e deseja se submeter ao processo de revalidação de diploma atualmente oferecido pela UFMT, nos termos do Edital 01/FM/2020.
Sustenta que, em razão da pandemia pelo COVID-19 e fechamento das fronteiras entre Brasil e Paraguai, não conseguiu obter os todos os documentos descritos no item 2.3 do edital.
Liminar parcialmente concedida “para que a parte impetrante possa realizar a inscrição na I Etapa do processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior ofertado pela UFMT e apresentar os documentos constantes no item 2.3 do edital 01/FM/2020 em momento futuro, atentando-se aos prazos e cronograma do processo, conforme fundamentação” (Num. 242675390).
A autoridade impetrada prestou informações (Num. 279739857).
Alegou que diante da dificuldade dos candidatos conseguirem os documentos devido a pandemia, a Faculdade de Medicina divulgou uma lista dos candidatos inscritos na I Etapa com documentos pendentes, concedendo o prazo para regularização do processo (13/05 a 05/06), posteriormente no dia 01 de junho, prorrogou até o dia 03 de julho de 2020.
Ressaltou ainda que até o momento das informações nenhum processo fora indeferido pela ausência da apresentação dos documentos, de forma que nos atos praticados pela UFMT não há nenhuma ilegalidade e/ou abusividade.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT requereu seu ingresso no feito, a revogação da liminar e a denegação da segurança pretendida (Num. 285777857).
Instado, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito, nos termos do parecer de Num. 288655391.” (fl. 468) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007785-94.2020.4.01.3600 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Maria Auricelia de Holanda Nascimento contra ato praticado pela Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, com o objetivo de que a autoridade coatora realize a sua inscrição no processo de revalidação regulado pelo edital n. 001/FM/2020, independentemente da entrega da documentação completa, postergando para outra data assim que possível.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos lançados na decisão que concedeu parcialmente a liminar, os quais passam a integrar a presente sentença. (...) Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A parte impetrante alega que deseja se submeter ao processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior ofertado pela UFMT, porém não dispõe de todos os documentos indicados no item 2.3 do edital 01/FM/2020.
Em consulta ao sítio eletrônico da UFMT, verifica-se que, de acordo com a Decisão nº 076/FM/2020, o prazo para a regularização do processo com a documentação completa requerida pelo edital será até o dia 05/06/2020, podendo ser prorrogado, a depender do avanço da pandemia da COVID-19.
Porém, é fato público e notório que o mundo vive uma situação de emergência em saúde pública declarada pela Organização Mundial da Saúde em razão do novo coronavírus (COVID-19).
Assim, o governo federal decidiu inicialmente pela restrição, excepcional e temporária, da entrada de estrangeiros pelas fronteiras do país, por meios terrestres, para cidadãos da Argentina, Bolívia, Colômbia, Paraguai, Peru, Suriname, Guiana e Guiana Francesa pelo prazo de quinze dias a partir do dia 19 de março de 2020, conforme explicitado na Portaria nº 125 da Presidência da República/Casa Civil.
Este prazo foi prorrogado pela Portaria n.º 08, de 02 de abril de 2020, por 30 dias.
Atualmente, as fronteiras continuam fechadas, o que por certo atrasará ou impedirá a entrega em tempo para a data estipulada pela Universidade (05/06/2020).
Porém, com o retorno gradual das atividades internas daqueles países, que vem ocorrendo desde o início de maio, é provável também que aqueles que de fato foram prejudicados pela pandemia, e não se utilizaram desta como subterfúgio para se inscrever no processo sem a documentação necessária, tenham seus documentos em mãos quanto antes.
Desta forma, considerando a excepcionalidade do caso, o pleito é razoável e provável, tendo em vista ainda que se trata se situação a qual não deu causa.
Anoto que tais documentos são necessários para inscrição na I Etapa do processo, que é constituída da inscrição ao processo de revalidação de diploma 2020 e da análise dos documentos, resultando na emissão de parecer pela Comissão Especial de Revalidação de Diploma - CERD.
A CERD emite um parecer de equivalência curricular e, caso o candidato não obtenha esta, é submetido a realização das provas.
A relação com o resultado dos pareceres emitidos pela CERD referentes à análise da equivalência curricular estará disponível até o dia 10/07/2020, segundo o edital, tendo em vista que a inscrição na II Etapa (provas) ocorrerá no período de 22 a 31 de julho de 2020.
A UFMT não procedeu à modificação das datas do processo de revalidação previsto no Edital 01/FM/2020, embora tal fosse recomendável, tendo em vista a situação de pandemia, que impede/limita a circulação de pessoas.
Porém, a princípio – e caso não haja modificação das datas do processo de revalidação pela UFMT –, a parte impetrante deve apresentar a documentação faltante de modo a viabilizar a emissão do parecer pela CERD em tempo para a II Etapa, ou seja, no máximo até início de julho de 2020, sob pena de inviabilização do cronograma em relação à parte, acaso não obtenha a equivalência curricular. (...) Por fim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar no sentido de determinar que a parte impetrante possa realizar a inscrição na I Etapa do processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior ofertado pela UFMT e apresentar os documentos constantes no item 2.3 do edital 01/FM/2020 em momento futuro, atentando-se aos prazos e cronograma do processo, conforme fundamentação.” (fls. 469-470) Inicialmente, verifico que a impetrante concluiu o curso de Medicina na “Universidad Sudamericana” situada na cidade de Pedro Juan Cabalero Del Departamento de Amambay, no Paraguai, em 27/11/2019, e requereu o deferimento de sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, proposto pela Faculdade de Medicina da UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso, regulado pelo Edital n. 001/FM/2020, independentemente da entrega da documentação completa, postergando a entrega para momento futuro (fl. 14).
Assim, diante do então cenário de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, que ocasionou inúmeras consequências ao redor do mundo, inclusive o fechamento de fronteiras por determinados períodos, em países vizinhos, observo que muitas atividades foram suspensas ou encontravam-se com restrição de atendimento, elevando, drasticamente, em diversos órgãos públicos, o tempo de espera para a resolução de problemas administrativos e a obtenção de documentos.
Com isso, no presente caso, era razoável que se autorizasse a inscrição da impetrante na I Etapa do processo de revalidação e se aguardasse a efetiva análise da revalidação do diploma de médico graduado no exterior, para, em momento futuro, exigir-se a entrega dos documentos, como determinado pelo Edital n. 001/FM/2020, sob a condição de não homologação da referida inscrição.
Portanto, em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se correto o entendimento do juízo a quo em permitir a inscrição do impetrante no Processo de Revalidação de Médico Graduado no Exterior, independentemente da apresentação dos documentos exigidos no item 2.3 do edital, se não houver nenhum outro impedimento, autorizando-se a sua apresentação em data posterior, desde que em observância aos prazos e ao cronograma do processo.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou que a autoridade coatora realizasse a inscrição do impetrante na I Etapa do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, ofertado pelo UFMT, autorizando a apresentação dos documentos faltantes em momento futuro, em 27/05/2020, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007785-94.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007785-94.2020.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES KONRAD - RS37822-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
MÉDICO GRADUADO NO EXTERIOR.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
ATIVIDADES SUSPENSAS OU COM RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO.
ENTREGA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POSTERGADA.
PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a inscrição na I Etapa do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior ofertado pela Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, bem como a apresentação dos documentos constantes no item 2.3 do edital 01/FM/2020 em momento futuro, atentando-se aos prazos e cronograma do processo. 2.
No caso, o impetrante concluiu o curso de Medicina na “Universidad Sudamericana” situada na cidade de Pedro Juan Cabalero Del Departamento de Amambay, no Paraguai, em 27/11/2019, e requereu o deferimento de sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, proposto pela Faculdade de Medicina da UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso, regulado pelo Edital n. 001/FM/2020, independentemente da entrega da documentação completa, postergando a apresentação para momento futuro. 3.
Diante do então cenário de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, que ocasionou inúmeras consequências ao redor do mundo, inclusive o fechamento de fronteiras por determinados períodos, em países vizinhos, muitas atividades foram suspensas ou encontravam-se com restrição de atendimento, elevando, drasticamente, em diversos órgãos públicos, o tempo de espera para a resolução de problemas administrativos e a obtenção de documentos. 4.
Era razoável que se autorizasse a inscrição da impetrante na I Etapa do processo de revalidação e se aguardasse a efetiva análise da revalidação do diploma de médico graduado no exterior, para, em momento futuro, exigir-se a entrega dos documentos, como determinado pelo Edital n. 001/FM/2020, sob a condição de não homologação da referida inscrição. 5.
Em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se correto o entendimento do juízo a quo em permitir a inscrição do impetrante no Processo de Revalidação de Médico Graduado no Exterior, independentemente da apresentação dos documentos exigidos no item 2.3 do edital, se não houver nenhum outro impedimento, autorizando-se a sua apresentação em data posterior, desde que em observância aos prazos e ao cronograma do processo. 6.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou que a autoridade coatora realizasse a inscrição da impetrante na I Etapa do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, ofertado pelo UFMT, autorizando a apresentação dos documentos faltantes em momento futuro, em 27/05/2020, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:09
Conhecido o recurso de MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*74-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:58
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA AURICELIA DE HOLANDA NASCIMENTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALCIDES KONRAD - RS37822-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO , .
O processo nº 1007785-94.2020.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
24/06/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 18/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/11/2020 18:04
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 18:04
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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10/11/2020 16:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2020 19:33
Recebidos os autos
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09/11/2020 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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