TRF1 - 1049947-88.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2022 08:09
Juntada de Informação
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02/09/2022 08:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:26
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 07:46
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049947-88.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049947-88.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS - DF58171-A e THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA FRANZIM PONCE - DF16728 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1049947-88.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou a constituição de banca examinadora especial para avaliação, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional – LDB), bem como, em caso de aprovação, proceder à respectiva outorga de grau e a adoção das providências necessárias para expedição do diploma, tendo em vista a aprovação do impetrante em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1049947-88.2021.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de constituição de banca especial de avaliação para fins de abreviação do curso, com a consequente colação de grau e emissão do respectivo diploma de graduação, uma vez que a parte impetrante foi aprovada e classificada em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Objetiva a parte impetrante a concessão de segurança que obrigue a autoridade impetrada a constituir banca especial para avaliação do seu excepcional aproveitamento no curso de Direito da Faculdade UNIBRASÍLIA SUL, a fim de colar grau antecipadamente, tendo em vista a iminente nomeação para cargo público privativo de bacharel em Direito.
Alega ser aluno do Curso de Direito da UNIBRASÍLIA SUL e que se encontra cursando o 8º semestre.
Aduz ser um aluno muito aplicado e com excepcional desempenho acadêmico, tendo obtido nota superior a 8 (oito) em todas as disciplinas cursadas, tendo sido recentemente aprovado em dois concursos públicos.
Afirma que, em função disso, requereu à IES a formação de banca especial para avaliá-lo.
Informa que seu requerimento, no entanto, foi indeferido, sob o argumento da impossibilidade atual de aplicar o exame de proficiência por causa da pandemia da Covid[1]19.
Procuração, documentos e guias de custas guarnecem a inicial.
Deferido o pedido de liminar.
Informações prestadas, com a notícia de cumprimento da determinação judicial mediante a formação de banca especial e iniciado a aplicação dos testes de proficiência para cada uma das 18 disciplinas pendentes.
O impetrante requereu a suspensão das provas, ao argumento da falta de razoabilidade e de proporcionalidade da medida por parte da IES, o que foi indeferido por esse Juízo.
Instado, o impetrante noticiou a sua aprovação em todas as disciplinas examinadas.
O MPF não opinou por entender que o caso envolve apenas interesse individual. É o relatório.
Mantenho integralmente os fundamentos utilizados por ocasião do exame do pedido de liminar, os quais passam a integrar minhas razões de decidir.
De fato assiste razão ao impetrante.
Com efeito, o impetrante está prestes a cursar o 8º semestre do Curso de Direito, na Faculdade UniBRASÍLIA SUL, e, conforme seu histórico escolar (fls. 27/28), vem obtendo somente notas elevadas, quase todas no grau máximo (10), em suas provas.
Além disso, foi aprovado em 4º lugar (CD), no concurso para provimento do cargo de Analista do MPU (fl. 70), sendo o próximo a ser nomeado, conforme a relação de fl. 71.
Considerando que ainda falta cursar 3 (três) semestres para se formar e que necessita estar graduado para assumir o cargo em questão, sendo iminente sua nomeação, o impetrante encaminhou à IES um “requerimento de abreviação de curso”, o qual não teve seguimento, em virtude de supostas dificuldades da instituição em se adequar à pandemia para realizar o imprescindível exame de proficiência (fl. 31).
Entretanto, não andou bem a UniBRASÍLIA. É que o artigo 47, §2º, da Lei 9.394/1996, assim preceitua: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. ...omissis... § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Tal disposição legal é reproduzida no regulamento da IES, editado quando ela ainda se denominava Faculdade FORTIUM.
Confira-se o que dispõe o art.89 do referido regulamento (fl.68): Art. 89.
Os discentes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do Conselho Superior, com base na legislação vigente.
Embora nem a LDB nem o regulamento em questão não estabeleçam os critérios mínimos para a realização do Exame de Proficiência, para fins de antecipação da colação de grau, não me parece haver dúvida quanto ao fato de que o impetrante teve um aproveitamento extraordinário no seu curso: encontra-se no 8º semestre, tendo integralizado até então 70% dos componentes curriculares devidos, com excelentes notas, superiores sempre a 8.
Somente no último semestre (7º), para ilustrar o excelente desempenho do impetrante, ele obteve 5 notas máximas (10) e apenas uma 9, o que lhe conferiu uma média geral de 9,83 (fl.28).
Não é à toa, portanto, que o impetrante tenha logrado aprovação, em ótima classificação, no concurso para o cargo de ANALISTA DO MPU/DIREITO, conforme se vê da certidão de fl.70 Diante de tal situação objetiva, impõe-se que a IES providencie a formação de banca especial para avaliar a proficiência do impetrante, para fins da almejada antecipação da colação de grau.
A pandemia da Covid-19 não pode servir de pretexto para que a IES não providencie a formação da banca especial, diante da situação retratada nos autos.
Caso se opte pela realização do teste de proficiência presencialmente, basta que a IES adote todas as medidas de segurança sanitárias necessárias para se evitar a contaminação pelo vírus (distanciamento social, uso de máscaras, ambiente ventilado etc.).
Além disso, alternativamente, há diversos recursos tecnológicos disponíveis de teleconferência que podem perfeitamente viabilizar a realização do teste de modo virtual.
Não se trata, portanto, de mera faculdade da instituição, mas de uma obrigação legal, caracterizada que está a excelência do desempenho acadêmico do impetrante.
Ademais, conforme demonstrado pelo impetrante, o GDF, em razão do maior controle local sobre a pandemia, desde março, autorizou a retomada das atividades das faculdades particulares em Brasília (Decreto DF 41.869/2021).
Diga-se, por fim, que a tese deduzida na petição inicial, vem sendo acolhida no âmbito do TRF1, conforme se pode ver do acórdão abaixo ementado: ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva que a impetrada constitua, nos moldes do art. 47, §2° da LDBEN e do art. 177 do Regimento Geral da UFMA, banca examinadora especial, para avaliar a possibilidade da abreviação do curso de Medicina. 2.
O impetrante foi aprovado em três concursos públicos. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e[1]DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547- 29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
A liminar foi deferida em 26/07/2019.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.(AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2020) Não bastasse, as informações apresentadas pela autoridade coatora não trazem quaisquer argumentos aptos a demonstrar violação ao princípio da isonomia entre os estudantes.
Por fim, conforme informação trazida aos autos, o impetrante, mediante a liminar deferida nestes autos, logrou êxito em concluir as disciplinas restantes de sua graduação, tendo sido emitido o correspondente Certificado de Conclusão de Curso, estando, portanto, apto à posse no cargo público no qual fora aprovado.
Ante o exposto, confirmando e convalidando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a avaliação da proficiência do impetrante e a antecipação de sua colação de grau.
Custas em reembolso.
Sem honorários (LMS, art. 25).
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau.
O art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desse modo, a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concludente do curso de Licenciatura em Pedagogia, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor II Pedagogo, da Prefeitura Municipal de Tucumã/PA (Edital 001/2019/PMT), pleiteia que a Instituição de Ensino Superior antecipe as duas avaliações faltantes para a conclusão do curso (prova de estágio e prova de suficiência) e a colação de grau, para que possa, assim, tomar posse no citado cargo público, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000643-94.2020.4.01.3905, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2021) Portanto, correta a sentença ora em reexame, tendo em vista a aprovação da parte impetrante em concurso público e a demonstração do cumprimento do requisito de excepcional aproveitamento acadêmico.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049947-88.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049947-88.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS - DF58171-A e THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a constituição de banca examinadora especial para avaliação, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional – LDB), bem como, em caso de aprovação, proceder à respectiva outorga de grau e a adoção das providências necessárias para expedição do diploma, tendo em vista a aprovação do impetrante em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:49
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO MARTINS - CPF: *11.***.*65-17 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 00:08
Decorrido prazo de CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:58
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO MARTINS , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS - DF58171-A, THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A .
RECORRIDO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA , Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA FRANZIM PONCE - DF16728 .
O processo nº 1049947-88.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
24/06/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 18/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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07/06/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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31/05/2022 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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