TRF6 - 0002151-35.2010.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
28/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
24/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
24/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:05
Determinado o Arquivamento
-
08/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:04
Juntado(a)
-
08/05/2025 12:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
25/11/2024 06:22
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
25/10/2024 13:11
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
02/10/2023 06:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO LUCIO DE CASTRO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEDA MORAES MALACHIAS DE CASTRO em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 08:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/07/2023 17:49
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
20/07/2023 17:48
Juntada de Petição - Juntada de cálculos judiciais
-
05/07/2023 15:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/05/2023 14:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/05/2023 13:37
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 13:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
29/05/2023 11:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/05/2023 11:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 11:10
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 06:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:36
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
17/05/2023 11:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/05/2023 15:49
Juntado(a) - Petição Inicial
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
14/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, §1º, C/C ART. 71, DO CP).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVE CRISE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos réus Sérgio Lúcio de Castro e Lêda Moraes Malachias de Castro em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2.
Narra a denúncia que os réus, na condição de sócios e administradores da pessoa jurídica Escola Sagrado Coração de Jesus S/C Ltda., no período de 01/2004 a 06/2007, teriam descontado das remunerações mensais pagas aos seus empregados os valores relativos às contribuições sociais previdenciárias por eles devidas, sem repassá-las aos cofres da Previdência Social no prazo legal.
Os débitos apurados ensejaram o Auto de Infração n° 37.023.043-4 (fl. 04), cujo valor original correspondente à apropriação indébita previdenciária é de R$ 37.300,79 (trinta e sete mil, trezentos reais e setenta e nove centavos). 3.
A materialidade delitiva restou demonstrada pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Procedimento Administrativo Fiscal 10665.001185/2009-56; Representação Fiscal para Fins Penais e documentos que a acompanham, tais como Auto de Infração, DAD Discriminativo Analítico de Débito; Relatório Fiscal; Ofícios da Receita Federal que informam a respeito da constituição definitiva do crédito tributário e da inexistência de parcelamento do débito; bem como depoimento de testemunha e interrogatório dos réus em juízo. 5.
A autoria da ré Lêda Moraes Malachias de Castro não ficou cabalmente demonstrada, devendo ser reformada a sentença para absolvê-la, porquanto o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, ter ela praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise. 6.
A autoria do réu Sérgio Lúcio de Castro ficou demonstrada pelos documentos constantes dos autos e pela confissão do réu que confirmou que exercia os poderes gerais de administração e voluntariamente deixou de repassar à Autarquia Previdenciária as contribuições descontadas dos empregados. 7.
A jurisprudência desta Corte Regional Federal adota a compreensão de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria.
No caso, não foram apresentados quaisquer documentos que evidenciassem as alegadas dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa. 8.
Dosimetria do réu Sérgio Lúcio de Castro.
A pena-base ficou em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, tendo o magistrado sentenciante sopesado desfavoravelmente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de diminuição, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) ante a continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando-se em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da sentença. 9.
No que tange a dosimetria, assiste parcial razão ao apelante para aplicar ao réu a atenuante da confissão e reduzir os dias-multa.
Assim, a pena-base fica em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Aplicada a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Ausentes agravantes e causas de diminuição. 10.
Aplicada a majoração de 1/6 (um sexto) decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a pena fica definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 11.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, e por uma pena de multa.
Tendo em vista o redimensionamento da pena corporal fixa-se a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos; e pena de multa (substitutiva) no valor de 12 (doze) dias-multa, ficando o valor do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, na forma estabelecida na sentença. 12.
Apelação da ré Lêda Moraes Malachias de Castro provida para absolvê-la da imputação da prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 13.
Apelação do réu Sérgio Lúcio de Castro parcialmente provida para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP, reduzir sua pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos e uma pena de multa no valor de 12 (doze) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, dar provimento à apelação de Lêda Moraes Malachias de Castro para absolvê-la da imputação da prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e dar parcial provimento à apelação de Sérgio Lúcio de Castro para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP, reduzir sua pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos e uma pena de multa no valor de 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 28 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
16/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 15 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
23/02/2015 13:46
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/02/2015 13:31
Ato ordinatório praticado - RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
05/02/2015 10:48
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/02/2015 14:26
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2015 15:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2015 12:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2015 19:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2015 19:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2015 19:32
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE RÉ
-
06/11/2014 16:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 10-11-2014
-
06/11/2014 11:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2014 09:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2014 08:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2014 14:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/10/2014 15:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DA PUBLICAÇÃO EM 13/10/2014
-
09/10/2014 12:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2014 11:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2014 11:47
Juntado(a) - RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
09/10/2014 10:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2014 11:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/09/2014 11:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2014 18:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 14:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - VALIDADE DA PUBLICAÇÃO EM 28/08/2014
-
26/08/2014 13:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
25/08/2014 17:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SÉRGIO E LEDA
-
25/08/2014 17:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/08/2014 17:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/08/2014 11:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/08/2014 11:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 13:50
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
16/12/2013 11:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/12/2013 13:25
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
11/12/2013 17:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2013 11:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/09/2013 16:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 27-09-2013
-
25/09/2013 14:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2013 08:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2013 08:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2013 13:48
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/08/2013 14:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/08/2013 10:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2013 15:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2013 14:38
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
19/07/2013 17:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 11:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2013 11:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2013 11:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2013 12:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
27/06/2013 12:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2013 15:55
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - SECVA Nº 265/2013 PARA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
-
16/05/2013 13:33
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - SECVA Nº 265/2013 PARA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
-
22/03/2013 14:08
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/03/2013 12:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2013 17:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/11/2012 15:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2012 10:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2012 13:35
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2012 14:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2012 16:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2012 17:56
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2012 17:53
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/09/2012 15:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) DOS RÉUS
-
13/09/2012 18:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/09/2012 10:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/09/2012 10:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO
-
30/08/2012 12:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 13:28
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/08/2012 11:54
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
23/08/2012 11:54
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
23/08/2012 11:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 4 MANDADOS
-
23/08/2012 11:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/08/2012 13:48
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/08/2012 13:48
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/08/2012 13:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/08/2012 13:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2012 13:47
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Interrogatório
-
18/07/2012 17:46
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
31/05/2012 15:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2012 12:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2012 14:00
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/05/2012 13:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2012 12:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2012 14:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/03/2012 13:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2012 12:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/03/2012 14:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR OS REUS SOBRE A NOMEAÇÃ DO DEFENSOR DATIVO
-
20/12/2011 17:53
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
04/11/2011 11:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 13:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/09/2011 15:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/08/2011 14:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DEFENSOR DATIVO
-
04/08/2011 14:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2011 16:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/12/2010 17:51
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
17/12/2010 13:09
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2010 14:50
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - LO
-
23/11/2010 14:48
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2010 17:41
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
31/08/2010 09:39
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/08/2010 11:39
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/06/2010 13:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2010 14:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2010 15:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2010 17:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2010 17:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/04/2010 15:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 16:02
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2010 11:28
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONF. DECISÃO DE FLS. 88
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000338-33.2022.4.01.9340
Eliane Aparecida Farias Facundo
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Marcia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 12:12
Processo nº 1000072-07.2017.4.01.3816
Caixa Economica Federal - Cef
Gilson Andrade Nego Sinha
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 16:03
Processo nº 0005741-11.2019.4.01.4100
Ranec da Silva Pedrosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristiana Fonseca Affonso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 0015353-91.2014.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Alves Pessoa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2014 13:24
Processo nº 1002250-13.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erin Gomes Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2018 19:28