TRF1 - 0014980-69.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014980-69.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014980-69.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014980-69.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMBARGADOS: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADOS: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para a aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
II - Nas ações em que se discute reajuste de prestações de contrato de mútuo habitacional celebrados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a perícia contábil é prova técnica essencial, cabendo ao juiz determinar, de ofício, a sua realização.
III - Apelação declarada prejudicada.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega contradição pois, em momento algum, a parte requereu produção de prova pericial, não devendo ser anulada a sentença, vez que não foi verificada nenhuma nulidade praticada pelo Juízo a quo.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as violações apontadas, bem como a necessidade de prequestionamento para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014980-69.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMBARGADOS: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADOS: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pelos embargantes, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC vigente, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Estado de Goiás, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014980-69.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMBARGADOS: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADOS: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/10/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A .
O processo nº 0014980-69.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
02/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0014980-69.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014980-69.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO - CPF: *46.***.*74-68 (APELANTE), RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
22/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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02/09/2020 07:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:59
Decorrido prazo de RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 08:29
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/08/2020 11:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
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22/07/2020 19:46
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2020 22:20
Juntada de Petição intercorrente
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17/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:03
Prejudicado o recurso
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16/07/2020 21:33
Deliberado em Sessão
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16/07/2020 21:28
Deliberado em Sessão
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17/06/2020 18:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 19:29
Incluído em pauta para 15/07/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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03/06/2020 11:13
Conclusos para decisão
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18/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 04:41
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 04:41
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 04:40
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 04:40
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 12:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2012 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2012 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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27/02/2009 19:57
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/10/2008 17:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/02/2008 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/02/2008 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/02/2008 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2008
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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