TRF1 - 0001097-22.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:49
Recurso especial admitido
-
16/05/2025 21:35
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
16/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:00
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de L. C. DA SILVA & CIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:29
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 21:56
Juntada de recurso especial
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:10
Juntada de renúncia de mandato
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11/03/2025 13:02
Juntada de manifestação
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20/02/2025 23:03
Juntada de manifestação
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17/02/2025 23:49
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 23:21
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:29
Incluído em pauta para 11/02/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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25/11/2024 19:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de L. C. DA SILVA & CIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de L. C. DA SILVA & CIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:13
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:11
Juntada de contrarrazões
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21/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 01:53
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 01:06
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001097-22.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001097-22.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NILTON FELIX SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A, HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A, IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A, DANIEL DE ARIMATEA SOUSA PEREIRA - TO4226-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A, ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A e HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001097-22.2010.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas por FABIANA BANDEIRA VIEIRA, NILTON FELIX DE SOUSA, L.
C.
DA SILVA E CIA.
LTDA., GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR – ME, JOSÉ BORGES NETO, JEAN CARLOS PAZ ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES – ME e RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pela UNIÃO, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 10, incisos VIII e XI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, a existência de irregularidades nos procedimentos de liberação e aplicação de verba federal e de vícios no procedimento licitatório (frustração da licitude do processo licitatório e dispensa indevida da licitação).
Assim concluiu pela caracterização dos atos de improbidades tipificados no art. 10, VIII e XI, da LIA (antiga redação), condenando: - o Réu ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO: (i) ao ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00; (ii) à perda da função pública; (iii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; (iv) à multa civil no valor de R$ 20.000,00; e (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 08 (oito) anos; - os Réus JOSÉ BORGES NETO, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO, CÉLIO PORFÍRIO DE OLIVEIRA, NILTON FÉLIX DE SOUSA, NEUTON BANDEIRA MARINHO e GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR: (i) ao ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00; (ii) à perda da função pública; (iii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; (iv) à multa civil no valor de R$ 10.000,00; e (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 04 (quatro) anos; - o Réu RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES: (i) ao ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00; (ii) à perda da função pública; (iii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; (iv) à multa civil no valor de R$ 5.000,00; e (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; - a Ré L.
C.
DA SILVA E CIA.
LTDA.: (i) ao ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00; (ii) à multa civil no valor de R$ 5.000,00; e (iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos.
Ademais, absolveu o Réu JOSÉ CARLOS DE CARVALHO das imputações narradas na inicial da ação de improbidade administrativa.
Os Requeridos FABIANA BANDEIRA VIEIRA e NILTON FÉLIX DE SOUSA interpuseram recursos de apelação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial em relação Nilton Félix e cerceamento de defesa.
No mérito, o Réu Nilton Félix de Sousa alega ausência de provas para a prática de ato de improbidade administrativa, e a Ré Fabiana Bandeira Vieira, ausência de domínio de fato.
Pedem a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidas as preliminares e a inexistência da prática de atos de improbidade administrativa, bem como seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
A Requerida L.C.
DA SILVA E CIA.
LTDA interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta ausência de má-fé e dolo para caracterização do tipo, e inexistência de prejuízo ao erário.
Requer a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acatadas as preliminares; ou b) a sentença de primeiro grau seja reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos; ou c) seja “afastada a solidariedade” no tocante ao ressarcimento integral do dano e na aplicação da multa.
O Requerido GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR –ME e JOSÉ BORGES NETO interpuseram recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito: a) defendem inexistência de dano ao erário, de lesão ao patrimônio público e de dolo específico; b) não participação na licitação; c) falta de provas concretas de frustração do suposto procedimento licitatório.
Pedem provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O Requerido JEAN CARLOS PAZ ARAÚJO interpôs recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, nulidade de sentença em razão de cerceamento de defesa, não observância ao princípio da individualização da conduta e ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta ausência de provas, dolo, culpa ou qualquer intenção em violar a probidade, moralidade e a honestidade.
Pede a reforma da sentença, a fim de a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Os Requeridos RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES – ME e RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES interpuseram recurso de apelação, argumentando, preliminarmente, nulidade da sentença em virtude da necessidade de exaurimento da fase de instrução.
No mérito, entendem que “o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva participação do apelante na má gerência de dinheiros públicos transferidos pela União ao Município para a execução do Contrato de Repasse nº 0167127-30”.
Solicitam a nulidade da sentença ou provimento do recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Estado de Tocantins) e a União rechaçaram a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021.
Os Apelantes defenderam a retroatividade das inovações legislativas, sendo que: a) os Apelantes JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES – ME, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES e GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME pugnaram pela ocorrência a prescrição intercorrente; e b) as Apelantes LC DA SILVA & CIA LTDA e GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME requereram que seja oportunizada às partes a apresentação de acordo de não persecução civil. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001097-22.2010.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de apelações interpostas por FABIANA BANDEIRA VIEIRA, NILTON FELIX DE SOUSA, L.
C.
DA SILVA E CIA.
LTDA., GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR – ME, JOSÉ BORGES NETO, JEAN CARLOS PAZ ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES – ME e RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pela UNIÃO, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 10, incisos VIII e XI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminar suscitadas pelos Apelantes Fabiana Bandeira Vieira, Nilton Félix de Sousa, Jean Carlos Paz de Araújo, Raimundo Nonato Milhomem Borges – ME, Raimundo Nonato Milhomem Borges e Gasparino N.
Batista Junior – ME nas apelações e na oportunidade em que foram intimados para manifestação sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa.1 1.
Preliminares 1.1 Do cerceamento de defesa Aduzem os Apelantes que a negativa dos pedidos para a produção de provas e julgamento antecipado da lide prejudicou o direito de defesa. É cediço que a oportunidade de requerer a produção de prova é direito fundamental da defesa, com expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso LV, CF/88).
Assim, à luz do quanto dispõe o art. 369 do CPC, o réu tem o direito de valer-se dos meios de prova que lhe são admitidos, não apenas com o escopo de influenciar a formação da verdade que se quer alcançar no curso do processo, mas também em razão do legítimo interesse de reforçar a sua estratégia de defesa com as provas que pretende produzir.
Por outro lado, é consabido que, ao examinar as postulações probatórias, é permitido ao magistrado indeferir a produção provas inadmissíveis, impertinentes, ou mesmo irrelevantes – destituídos de utilidade ou mesmo protelatórios.
Assim, o magistrado, na condição de destinatário da prova, tem a liberdade para apreciá-la e, a partir de tal análise, determinar a produção das diligências que entender necessárias, bem como dispensar aquelas que porventura julgar prescindíveis à instrução processual e à solução da controvérsia.
No caso dos autos, rejeitam-se as alegações de cerceamento de defesa, uma vez que, na linha do quanto considerado pelo magistrado de piso, os elementos probatórios reunidos aos autos mostravam-se suficientes para o julgamento do mérito. 1.2 Ausência de individualização das condutas e de fundamentação da sentença Segundo os Apelantes NILTON FÉLIX DE SOUSA e JEAN CARLOS PAZ ARAÚJO, a petição inicial e a sentença, respectivamente, seriam genéricas e, portanto, inepta a inicial ou nula a sentença por ausência de individualização das condutas.
Aduz, ainda, o Apelante JEAN CARLOS PAZ ARAÚJO que a sentença é nula por ausência de fundamentação.
Todavia, a leitura da peça vestibular e da sentença proferida não autoriza essa conclusão.
A UNIÃO, à época da propositura da demanda, individualizou as condutas de todos os Réus no suposto enredo de irregularidades, especificando e a participação de cada um deles nos atos tidos por ilícitos e atribuindo-lhes as condutas que entendia como ímprobas, com respaldo na legislação da matéria.
Por outro lado, a sentença não carece de fundamentação. É cediço que o dever de fundamentação do ato decisório tem assento constitucional, a teor do quanto prescreve o art. 93, IX, da CF/88.
A garantia da motivação embute a premissa de uma atuação equilibrada e imparcial do órgão julgador, permite o controle da legalidade das decisões judiciais, assegurando às partes litigantes, em reverência ao contraditório e à ampla defesa, a constatação de que houve o efetivo cotejo entre os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação.
Nessa perspectiva, o princípio da fundamentação, impõe ao Estado-Juiz que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico, por meio do qual as razões que o levam a decidir estejam devidamente apontadas, permitindo-se o conhecimento e a eventual impugnação por parte dos interessados.
No caso, a sentença proferida pelo Juízo a quo apresenta-se devidamente fundamentada, na medida em que, além de fazer remissão aos dispositivos legais, analisou as imputações dirigidas aos Requeridos.
Indefere-se, pois, o pedido para extinção da ação com base em tais alegações. 1.3.
Da prescrição intercorrente Defendem os Apelantes, quando instados para manifestação acerca das modificações legislativas, que estaria configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §4°, da Lei nº 8.429/92 (nova redação), uma vez que a ação de improbidade foi proposta em 2010 e “até o presente momento, sequer houve sentença condenatória”, ou a sentença foi proferida em 20/07/2015.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que alegam os Apelantes Jean Carlos Paz de Araújo e Gasparino N.
Batista Junior – ME, a sentença foi proferida em 05/05/2015 (id nº 173805631- pág. 103-137), e publicada em 20/07/2015 (id nº 173805631- pág. 147).
Sem embargo, em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 2.
Do mérito recursal Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que a UNIÃO (autora da ação) sustentou, na peça vestibular, que foi firmado o Contrato de Repasse nº 0167127-30/2007 com o município de Arapoema/TO, com o objetivo de execução de obra de “de pavimentação asfáltica em tratamento superficial duplo, implantação de meio fio de concreto e drenagem pluvial, em diversas ruas no perímetro urbano da cidade de Arapoema”.
Sustentou que os Réus ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (ex-prefeito do Município de Arapoema – TO), JOSE BORGES NETO (Secretário de Administração), FABIANA BANDEIRA VIEIRA (Presidente da Comissão de Licitação), JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO (Assessor Jurídico do Município de Arapoema-TO) e os demais Réus frustraram a licitude do processo licitatório.
Aduziu, ainda, que o Réu ANTONIO CARLOS DE CARVALHO praticou irregularidades nos procedimentos de liberação e aplicação de verba federal.
Imputou-lhes, pois, condutas do art. 9, incisos VI, IX, X, XI e XII, art. 10, inciso I, II, VIII, IX, XI e XII, e art. 11, incisos I e VI, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e assim consignou (id nº 173805631- pág. 103-137): “...
LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA 104.
Os documentos anexos à inicial (contrato de fls. 64/70 e extrato de fl. 121) demonstram que os recursos do contrato de repasse n° 0167127-30 foram disponibilizados ao Município de Arapoema por meio da conta bancária n° 51.026-5, agência 1116, da Caixa Econômica Federal.
Os recursos deveriam ter sido movimentados exclusivamente naquela conta, para que fosse possível rastrear a destinação do dinheiro. 105.
No entanto, o extrato bancário de fl. 121 demonstra que, pouco tempo depois que o dinheiro foi depositado naquela conta, ele foi transferido para outra.
Essa outra conta não pôde ser identificada com precisão, porém, no relatório de fiscali7ação n° 013.572/2008-0, os auditores do Tribunal de Contas da União chegaram à conclusão de que as contas destinatárias eram de titularidade do próprio Município (fl. 40). 106.
De qualquer forma, essa transferência dificultou a obtenção de documentos comprovando de forma cabal o emprego das verbas públicas federais na conclusão do objeto do contrato.
Além disso, impossibilitou a fiscalização da observância da cláusula 8.3 (que proíbe o emprego das verbas em fins diversos dos contratuais) e violou frontalmente as cláusulas 6.2 (que condicionava o saque da última parcela à execução total do empreendimento) e 8.4 do contrato (fl. 66). 107.
Como se verá adiante, a obra objeto do contrato não foi concluída e o dinheiro não foi devolvido à UNIÃO; além disso, foram constatadas evidências de graves irregularidades nos procedimentos adotados para contratar os particulares encarregados de construir a obra.
Esses elementos de convicção, analisados em conjunto, levam a concluir que os procedimentos de liberação e aplicação irregular da verba federal não constituíram mera violação contratual, mas sim atos ímprobos dolosos. 108.
O dano ao erário se faz presente porque o dinheiro irregularmente liberado não foi devolvido à UNIÃO.
Essa verba também não foi aplicada no objeto do contrato de repasse, já que, de acordo com vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal, apenas 31,87% das obras foram concluídas (fl. 45). 109.
Não há dúvidas de que ANTÔNIO CARLOS, enquanto Prefeito Municipal, foi o autor das condutas de transferência e aplicação irregular do dinheiro recebido da UNIÃO.
Afinal, tais transferências não seriam realizadas sem sua autorização expressa.
A defesa não se desincumbiu de provar a ocorrência de hipótese distinta. 110.
De outro lado, não é possível constatar a concorrência de outros agentes públicos para a prática desse ato.
A requerente não produziu provas nesse sentido.
Além disso, a liberação e aplicação de dinheiro público não era função afeta aos cargos de Secretário de Administração (ocupado por JOSÉ BORGES), Presidente da Comissão de Licitação (ocupado por FABIANA BANDEIRA) e Advogado do Município (ocupado por JEAN CARLOS).
O ato de improbidade também não poderia ser praticado por nenhum dos particulares que respondem à ação. 111.
Nesse sentido, apenas ANTÓNIO CARLOS DE CARVALHO deve ser condenado pelo ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO 112.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram que, a fim de contratar a empresa encarregada de executar o objeto do contrato de repasse, foi realizado um procedimento licitatório repleto de vícios, dos quais passo a tratar. 113.
A celebração do contrato de repasse foi orientada por especificações técnicas que contemplavam a pavimentação asfáltica, guarnecida de meio-fio e drenagem pluvial, numa área de 6.829,87 m2.
Os logradouros beneficiados seriam a Av.
Castelo Branco, Rua Santa Catarina e Rua Gov.
Brasil Caiado (fls. 79/92). 114.
Para dar cumprimento ao objeto do contrato de repasse, o Município celebrou os seguintes certames: 115.
A diferença entre o objeto do contrato de repasse e a dos convites é tão grande que leva a duvidar da existência de vínculo entre eles.
Acontece que esse vínculo foi estabelecido pelo próprio Município, ao apresentar, perante o Tribunal de Contas da União, os documentos desses convites a fim de prestar contas (fls. 129/241). 116.
Não é necessário nenhum aprofundamento na análise dessa documentação para 'concluir que houve profundo desvirtuamento dos objetivos do contrato de repasse.
O dinheiro que deveria ter sido empregado na pavimentação asfáltica da Av.
Castelo Branco, Rua Santa Catarina e Rua Gov.
Brasil Caiado foi redirecionado para o assentamento de bloquetes, aquisição de cimento e emprego em casas populares.
Assim, houve absoluto desrespeito às diretrizes lançadas no projeto executivo. 117.
Aqui já é possível vislumbrar as razões que fundamentaram a alteração.
O assentamento de bloquetes é procedimento mais simples, que pode ser praticado com instrumental menos sofisticado e com insumos de maior disponibilidade. É, portanto, mais barato.
Logo, é possível concluir que o gestor determinou, à revelia de qualquer consulta ao Ministério das Cidades, a realização de procedimento tecnicamente mais simplificado, a fim de que remanescesse verba a ser aplicada em fins diversos ou desviada. 118.
Isso basta para demonstrar, mais uma vez, que houve aplicação irregular de verba pública.
Entretanto, a análise das evidências dos autos deverá se aprofundar a fim de verificar violações à Lei 8.666/93. 119.
De pronto constata-se que houve fracionamento indevido das obras a serem executadas.
O objeto do contrato de repasse deveria ter sido executado por meio de uma única contrafação, precedida de apenas uma licitação.
No entanto, os autos demonstram a existência de cinco convites, que sequer abrangem a totalidade do objeto do contrato de repasse. 120.
Se a obra tivesse sido realizada por meio de um único certame, a modalidade a ser escolhida seria, necessariamente, a tomada de preços, porque o total da obra excederia ao montante estipulado no art. 23, I, "a", da Lei de Licitações.
Assim, é possível concluir sem dificuldade que o fracionamento da obra foi realizado para levar ã escolha de modalidade mais simplificada, em que fraudes poderiam ser cometidas com maior facilidade.
Houve, portanto, violação ao art. 23, § 50, da Lei 8.666/93. 121.
Mas as irregularidades não são apenas essas.
Analisando os documentos dos certames (fls. 243/377), é possível verificar que: 122. (a) nenhum deles ostenta documentos de habilitação dos concorrentes, especificação precisa do objeto licitado ou assinatura dos membros da comissão licitante; 123. (b) em cada um dos certames, todos os atos foram praticados em dois dias, separados por um intervalo de no máximo cinco dias, de acordo com a tabela abaixo.
Isso é impossível em licitações que atendem aos preceitos legais, tanto porque não haveria tempo hábil para praticar todos os atos, quanto porque não foram respeitados os prazos de recurso previstos na lei de regência: 124. (c) no Convite n° 24-A/2006, o licitante FRANCISCO ADEILMO DA SILVA, analfabeto, autenticou a proposta de preços com sua digital (fl. 260), mas apôs assinatura na ata de abertura da licitação (fl. 262). 125.
Esses elementos de prova demonstram à saciedade que, de fato, não houve processos licitatórios a fim de escolher a proposta mais vantajosa no caso em tela.
Houve escolha, por parte dos agentes públicos e com base em critérios e regras hostis ao ordenamento, dos terceiros a serem beneficiados com a verba pública transferida pela UNIÃO.
Ocorreu, portanto, frustração da licitude do certame. 126.
O responsável por essa frustração foi ANTÔNIO CARLOS.
Na condição de gestor municipal, era ele o maior encarregado de fiscalizar o andamento dos certames e a lisura no trato do dinheiro público.
Ao contrário, o requerido ordenou a mudança do objeto das licitações, seu fracionamento e, para assegurar o desvio da verba, determinou a frustração da licitude dos certames fracionados.
De modo mais específico, determinou a realização das licitações e homologou cada uma das licitações, com a consciência de que isso permitiria o desvio de dinheiro público. 127.
No entanto, o gestor municipal não agiu sozinho.
A contribuição de JOSÉ BORGES NETO, FABIANA BANDEIRA VIEIRA e JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO foi decisiva para o sucesso da empreitada.
Afinal, sem participação consciente e voluntária na empreitada, as licitações fraudulentas jamais teriam sido bem sucedidas. 128.
De forma mais clara, JOSÉ BORGES solicitou a confecção e assentamento de bloquetes e a deflagração de licitações na modalidade convite, quando tinha consciência de que o objeto do contrato de repasse era a pavimentação asfáltica e o valor repassado exigia a modalidade tomada de preços (fls. 245, 271, 306 e 353).
Além disso, participou de outros atos dos certames (fls. 256, 282, 317, 340 e 364). 129.
FABIANA BANDEIRA, por sua vez, participou de cada um dos processos licitatórios forjados como presidente da comissão de licitação, dando suposto andamento ao certame, com a assinatura de editais, propostas de preço, atas de julgamento, encaminhamentos e outros documentos.
Além disso, a requerida patrocinou a contratação de seu pai, NEUTON BANDEIRA, por intermédio do Convite n° 30/2006, em franca violação ao princípio da impessoalidade. 130.
Já JEAN CARLOS lavrou diversos pareceres jurídicos atestando a consonância dos processos licitatórios com a Lei 8.666/93 (fls. 252, 265, 278, 296, 313, 324, 336, 347, 360 e 373).
Em sua defesa, o réu argumenta que agiu dentro dos limites conferidos ao parecerista.
Mas a gravidade das irregularidades não permite crer nessa versão.
A fim de isentar-se de res-ponsabilidade, o requerido deveria ter apontado, em suas peças jurídicas, pelo menos os erros de procedimento inadmissíveis, como a ausência de documentos de habilitação ou a incompatibilidade com o plano de trabalho.
Isso não foi feito.
A única conclusão a se extrair desse fato é que os processos licitatórios foram mesmo montados, com a colaboração consciente do assessor jurídico. 131.
Aliás, a evidência das irregularidades detectadas leva a uma única conclusão: cada um dos agentes públicos indicados na peça inicial agiu com a consciência de que as licitações tinham sua licitude frustrada.
Ao deparar com irregularidades de tal porte, mesmo mais incauto dos servidores seria capaz de detectá-las e agir para que fossem sanadas.
Assim, a alegação de inexistência de dolo ou culpa é incompatível com o acervo probatório. 132.
Os particulares indicados como réus também contribuíram com a prática dos atos ímprobos em questão.
De fato, sem sua participação nos certames simulados, apresentando propostas de preços e assinando atas de abertura e julgamento de propostas, a frustração do processo licitatório não teria ocorrido. 133.
Especificamente, CÉLIO PORFÍRIO foi o vencedor dos convites n°s 24-A/2006 e 35/2006, assinando propostas com o menor preço (fls. 257 e 365) e atas de abertura e julgamento de licitação (fls. 262/264 e 370/372).
Da mesma forma, NILTON FÉLIX venceu o convite n° 24-B/2006 com a apresentação da proposta de fl. 283 e a assinatura dos documentos de fls. 293/295.
NEUTON BANDEIRA atuou na empreitada apresentando as propostas de preços de fls. 318 e 341 e assinando os documentos de fls. 321/323 e 344/346, razão pela qual foi declarado vencedor dos convites nºs 25/2006 e 30/2006. 134.
Levando em consideração que todos esses convites foram forjados e que nenhum dos atos jurídicos ali encartados foram efetivamente praticados, não há dúvida de que CÉLIO PORFÍRIO, NILTON FÉLIX e NEUTON BANDEIRA participaram das fraudes.
O dolo de suas condutas pode ser identificado pelo interesse em receber a vantagem econômica, auferida a partir da contratação irregular com a Administração. 135.
Observe-se, nesse ponto, que não se está falando de superfaturamento.
A atuação dos particulares é ímproba ainda que os valores cobrados do Município tenham sido compatíveis com os praticados no mercado.
Isso porque a violação às regras próprias do andamento do certame traz prejuízo inevitável à concorrência.
Não havendo concorrência, não há falar-se em seleção da proposta mais vantajosa à Administração. 136.
Nos autos, um exemplo claro disso é que a empresa GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME vendeu ao Município, por contratação direta, no dia 1° de agosto de 2006, sacos de cimento ao preço de R$ 17,50 a unidade (fl. 205).
No entanto, no convite n° 25/2006, o preço unitário apresentado pela mesma empresa em sua proposta, formulada em 16 de maio de 2006, foi de R$ 19,00 (fl. 319).
O fato é inexplicável pela ciência econômica, já que não houve deflação no período. 137.
Diante desses fatos, fica claro que, embora não tenha se saído vencedora em nenhum dos certames, GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME também praticou ato de improbidade administrativa concernente na frustração de licitação.
Afinal, participou do convite n° 25/2006, apresentando proposta de preços com valor superior ao praticado no estabelecimento.
Essa conduta revela a clara intenção de dar ao certame a aparência de que houve concorrência, assegurando que o objeto fosse adjudicado a NEUTON BANDEIRA MARINHO. 138.
O dano ao erário oriundo das condutas aqui investigadas é evidente.
Além de não ter sido escolhida a proposta mais vantajosa, com economia para os cofres públicos, houve deturpação do projeto executivo que orientou a celebração do contrato de repasse.
Como resultado, em vez de pavimentação asfáltica, o serviço prestado foi de assentamento de bloquetes.
Mesmo sendo adotada técnica inferior, o objeto foi cumprido em apenas 31,87%, conforme constatado por vistoria da Caixa Econômica Federal (fl. 45).
No entanto, a UNIÃO não foi ressarcida do montante remanescente.
Logo, o dano ao erário é indisfarçável. 139.
Desse modo, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, JOSÉ BORGES NETO, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO, CÉLIO PORFÍRIO DE OLIVEIRA, NILTON FÉLDC DE SOUSA, NEUTON BANDEIRA MARINHO e GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME praticaram o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO 140.
Os autos também demonstram que, por diversas vezes, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO promoveu a contratação direta de pessoas e empresas para executar parcelas do objeto licitado, que deveria ser executado pelos licitantes vencedores.
Essas contratações ocorreram sem qualquer procedimento prévio de escolha da empresa e foram pagas com cheques do Município, depois que a verba da UNIÃO foi transferida da conta da Caixa Econômica Federal. 141.
Assim, no dia 10 de agosto de 2006, GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME forneceu 57 sacos de cimento ao Município e recebeu, em contrapartida, R$ 997,50 (fls. 205/206). 142.
Por meio de 3 contratações diretas, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES — ME recebeu R$ 11.823,27 para fornecer cimento ao Município.
As notas fiscais apresentadas datam de 01/08, 20/08 e 11/09/2006 (fls. 173, 202 e 220) e foram pagas por meio de cheques (fls. 173 e 220) e transferência eletrônica (fl. 203). 143.
Não bastasse, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES foi, por mais duas vezes, contratado para efetuar transporte de cascalho, seixo e areia.
O valor pago pelas contratações foi de R$ 17.147,69.
As notas fiscais e respectivos cheques se encontram nos autos (fls. 207/208 e 210/211). 144.
Ademais, L.
C.
DA SILVA LTDA. — MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL foi contratada para fornecer 250 sacos de cimento.
O valor total pago à empresa foi de R$ 4.375,00 (fls. 213/214). 145.
Assim como ocorreu na hipótese de frustração da licitude do procedimento licitatório, as contratações diretas acima identificadas causaram prejuízo ao erário porque ignoraram a possibilidade de fornecimento dos insumos por meio da concorrência.
Desse modo, não foi possível assegurar a proposta mais vantajosa à Administração.
Também como já se demonstrou, o projeto executivo não foi seguido, resultando na entrega parcial de um objeto diverso, inferior àquele com o qual a UNIÃO concordou. 146.
Todos esses elementos de prova também apontam no sentido da existência do dolo.
A intenção de ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO foi a de potenciali7ar os valores que poderiam ser desviados, em detrimento do interesse público.
Da parte de GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR — ME, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES e L.
C.
DA SILVA LTDA., o intento era obter vantagem indevida, desvinculada da disputa concorrencial, independente de sobrepreço. 147.
A alegação das defesas no sentido de que os representantes das 147.
A alegação das defesas no sentido de que os representantes das empresas não sabiam ou não eram responsáveis pela lisura da contratação não convence.
Isso porque as contratações em questão foram em valores relativamente elevados, substancialmente maiores que o máximo autorizador da contratação direta. 148.
Os fatos ocorreram mais de uma década depois do início da vigência da Lei 8.666/93.
Nessas circunstâncias, é inadmissível que o homem médio desconheça a necessidade de vencer licitação para contratar com o Poder Público.
Se é assim, menos ainda se pode aceitar que comerciantes de materiais de construção ignorem essa norma jurídica. 149.
A argumentação da defesa no sentido de que as operações não superaram o valor máximo para a contratação direta também não pode ser acolhida. É que o Município contratou a aquisição e/ou o transporte de material de construção.
Esses objetos não se enquadram na definição de "obras e serviços de engenharia" do art. 24, I, da Lei de Licitações.
O valor de referência para a contratação direta, nesses casos, é aquele previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/93 (oito mil reais). 150.
Como se vê, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES e L.
C.
DA SILVA LTDA. praticaram atos de improbidade administrativa e devem ser condenados às sanções previstas na Lei 8.429/92.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍ- CITO 151.
A UNIÃO pleiteou a condenação dos réus por enriquecimento ilícito (art. 90, VI, IX, X, XI, XII, da Lei 8.429/92).
No entanto, a prova existente nos autos não é suficiente para o deferimento do pedido. 152.
O acolhimento das alegações constantes na inicial, a esse respeito, exige a comprovação de que os agentes públicos receberam vantagens econômicas em razão de sua atuação ímproba.
No entanto, não há nenhuma prova clara disso nos autos.
Não é possível afirmar com certeza que quaisquer dos agentes públicos requeridos receberam dinheiro dos licitantes, ou que tenham, eles mesmos, se apropriado de valores disponibilizados pela UNIÃO. 153.
Isso se aplica, inclusive, a JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, réu nos autos n° 17132-57.2010.4.01.4300.
Embora haja prova razoável de que ele acompanhou a execução das obras, não há qualquer evidência de que ele tenha recebido vantagem ilícita para fazê-lo.
O depoimento que guarnece a inicial, além de não ter sido confirmado em juízo, não é específico a esse respeito.
A existência de ações penais em desfavor do réu, versando fatos diversos, em nada auxilia a pretensão da requerente. 154.
Os contratos administrativos firmados entre JOSÉ CARLOS DE CARVALHO e a Administração municipal sugerem que ele recebeu R$ 6.000,00 pela prestação de serviços.
Essa vantagem não pode ser considerada ilícita à luz do conjunto probatório.
Ademais, não havendo registro da participação do réu nos atos licitatórios, não é possível imputar-lhe as condutas do art. 10 da Lei 8.429/92, pelas quais os demais requeridos estão sendo condenados. 155.
Nesse panorama, os requeridos devem ser absolvidos das imputações constantes do art. 90 da Lei de Improbidade Administrativa.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO 156.
A aplicação de penas por improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92 deve ser sempre considerada subsidiária.
Na lição de Marino Pazzaglini Filho, (...) 157.
No caso sob consideração, já foram analisados todos os fatos narrados na inicial, bem como se constatou que eles encontram tipificação no art. 10 da Lei 8.429/92.
Logo, a hipótese não reclama a imposição das medidas punitivas próprias do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.
ANULAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS 158.
Os atos administrativos praticados ao longo dos processos licitatórios aqui analisados, bem como as contratações diretas com vistas à aquisição de insumos para o assentamento de bloquetes, foram todas consideradas ímprobas.
Foram constatados graves vícios de forma e dissonância do objeto com aquele estipulado no contrato de repasse.
Também se demonstrou que, a partir desses atos, houve lesão ao erário. 159.
Havendo vício de forma e ilegalidade do objeto, o ato administrativo lesivo ao patrimônio público deve ser declarado nulo (art. 2°, da Lei 4.717/65). 160.
O pedido de anulação dos atos ímprobos deve ser acolhido.
DOSIMETRIA DAS PENAS (...) III.
CONCLUSÃO 305.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma: 306. (I) acolho o pedido do autor para declarar nulos os atos administrativos praticados pelo Município de Arapoema (TO) nos convites nºs. 24-A/2006, 24-B/2006, 25/2006, 30/2006 e 35/2006, bem como as contratações diretas para fornecimento de insumos com vistas ao assentamento de bloquetes, vinculadas ao contrato de repasse n° 0167127-30; 307. (II) acolho o pedido do autor para condenar ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 308. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 309 (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 310. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos (art. 12, II, LIA); 311 (d) multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 12, II, LIA); 312. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos (art. 12, II, LIA); 313. (III) acolho o pedido do autor para condenar JOSÉ BORGES NETO, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 314. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 315. (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 316. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 317. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 318. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 319. (IV) acolho o pedido do autor para condenar FABIANA BANDEIRA VIEIRA, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 320. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 321 (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 322. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 323. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 324. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 325. (V) acolho o pedido do autor para condenar JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 326. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atuali7ados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 327. (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 328. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 329. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 330. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 331. (VI) acolho o pedido do autor para condenar CÉLIO PORFIRIO DE OLIVEIRA, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 332. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 333. (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 334. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 335. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 336. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 337. (VII) acolho o pedido do autor para condenar NILTON FÉLIX DE SOUSA, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 338. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 339 (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 340. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 341. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 342. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 343. (VIII) acolho o pedido do autor para condenar NEUTON BANDEIRA MARINHO, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 344. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 345. (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 346. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 347. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 348. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 349 (IX) acolho o pedido do autor para condenar GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 350. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 351 (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 352 (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 353. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12, II, LIA); 354. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos (art. 12, II, LIA); 355. (X) acolho o pedido do autor para condenar RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES, em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 356. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 357 (b) perda da função pública (art. 12, II, LIA); 358. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos (art. 12, II, LIA); 359 (d) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 12, II, LIA); 360. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art. 12, II, LIA); 361. (XI) acolho o pedido do autor para condenar L.
C.
DA SILVA E CIA.
LTDA., em razão da prática dolosa da conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: 362. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, no importe de R$ 200.000,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de 14/07/2006 (data da liberação - fl. 121) até a data do efetivo adimplemento, solidariamente com os demais condenados (art. 12, II, LIA); 363. (b) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 12, II, LIA); 364. (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art. 12, II, LIA); 365. (XII) rejeito o pedido do autor quanto à condenação dos réus pela prática das condutas previstas nos arts. 9° e 11 da Lei 8.429/92 e absolvo JOSÉ CARLOS DE CARVALHO das imputações narradas na petição inicial dos autos n° 17132-57.2010.4.01.4300. 366.
O valor do ressarcimento do dano e a multa acima aplicada reverterão em favor da UNIÃO.” Como visto, o magistrado singular, vislumbrando a presença do dolo genérico, entendeu que os ora Apelantes praticaram a conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, defendendo os Apelantes a ausência de má-fé e dolo para caracterização do tipo, e a inexistência de prejuízo ao erário.
Por contemplarem questões similares e que estão imbricadas entre si, passa-se à análise conjunta das apelações.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio e, embora a capitulação original realizada pela União (autora da ação) tenha abrangido art. 9°, incisos VI, IX, X, XI e XII, art. 10, inciso I, II, VIII, IX, XI e XII, e art. 11, incisos I e VI, da Lei n° 8.429/92, o Juízo sentenciante, em relação aos ora Apelantes, considerou a caracterização, tão somente, do tipo previsto nos incisos VIII do art. 10 da Lei 8.429/92, que assim disciplinava quando da propositura da ação (ano de 2010): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 aos referidos dispositivos dispõe que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA.
Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na presença de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento, amparando-se, outrossim, em uma presunção de dano.
Quanto ao elemento subjetivo, nos termos do §2° do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
No caso dos autos, a despeito das irregularidades detectadas, não há prova contundente de que os ora Apelantes agiram em conluio, imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública.
Tanto é assim que o Parquet, na qualidade de custus legis, reconheceu que “quanto ao dolo no cometimento da conduta, a jurisprudência pátria não tem exigido o dolo específico, mas sim na conduta eivada de má-fé ou culpa grave, consistentes na negligência dos atores envolvidos, no sentido de zelar pelo patrimônio, executando as avenças de forma eficiente e em consonância com as regras do ordenamento jurídico pátrio.
O presente caso é de total descaso para com o interesse público, fracionou-se licitação, violou-se o princípio da impessoalidade, deixou-se de escolher a proposta mais vantajosa para Administração, pois não houve concorrência, condutas essas que levaram à ocorrência de dano ao erário.
O dolo, ou ao menos a culpa grave, é notório” (grifos postos) – id nº 173805632, pág. 169-182.
Todavia, como dito, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade. É dizer, ausente o animus doloso, não há enquadrar a conduta com ímproba.
Corroborando a ausência de dolo, oportuno registrar que o Juízo singular considerou que inexistem provas suficientes que conduzam à conclusão que houve recebimento de vantagem econômica ou apropriação de recursos da União (para fins de caracterização de enriquecimento ilícito).
Demais disso, quanto ao dano ao erário relacionado à frustração à licitude do processo licitatório e à dispensa indevida de licitação, a UNIÃO não se desincumbiu de demonstrar o efetivo dano ao erário, presumindo o sentenciante ter havido prejuízo por não ter sido escolhida a proposta mais vantajosa para a Administração, frustrando-se a concorrência.
Como visto, o novo ordenamento não permite essa ilação.
O fato é que, as condutas atribuídas aos ora Apelantes, embora tenham contrariado alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Nesse sentido, no específico caso dos autos, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, dá-se provimento às apelações, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela União, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Anote-se na autuação: a) o advogado da Apelante GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - ME, Dr.
Gustavo Borges de Abreu (OAB/TO 4.805-B), consoante procuração e substabelecimento acostados no processo originário (ids nº 310186047 e nº 173805630, pág. 166-167 e); e b) os advogados da Apelante L.C.
DA SILVA E CIA LTDA, Dr.
Victor Hugo Silvério de Souza Almeida (OAB/TO 3085-B) e Dr.
Helder Barbosa Neves (OAB/TO 4916), consoante procuração de id nº 262695598.
Defere-se o pedido para concessão da assistência judiciária gratuita aos Apelantes FABIANA BANDEIRA VIEIRA e NILTON FÉLIX DE SOUSA. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001097-22.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001097-22.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NILTON FELIX SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A, HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A, IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A, DANIEL DE ARIMATEA SOUSA PEREIRA - TO4226-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A, ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A e HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE MÉRITO.
AFASTAMENTO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
LICITAÇÃO FRUSTRADA.
ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO NÃO COMPROVADOS.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Os Apelantes suscitam preliminares de cerceamento de defesa, ausência de individualização das condutas e fundamentação da sentença, e prescrição intercorrente.
No mérito, defenderam ausência de má-fé e dolo para caracterização do tipo, além da inexistência de prejuízo ao erário.
Pedem a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. 2.
Preliminares.
O magistrado, na condição de destinatário da prova, tem a liberdade para apreciá-la e, a partir de tal análise, determinar a produção das diligências que entender necessárias, bem como dispensar aquelas que porventura julgar prescindíveis à instrução processual e à solução da controvérsia.
No caso dos autos, na linha do quanto considerado pelo Juiz de primeiro grau, os elementos probatórios reunidos aos autos mostravam-se suficientes para o julgamento do mérito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A UNIÃO, à época da propositura da demanda, individualizou as condutas de todos os Réus no suposto enredo de irregularidades, especificando e a participação de cada um deles nos atos tidos por ilícitos e atribuindo-lhes as condutas que entendia como ímprobas, com respaldo na legislação da matéria.
Preliminar de ausência de individualização das condutas afastada. 4.
O princípio da fundamentação impõe ao Estado-Juiz que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico, por meio do qual as razões que o levam a decidir estejam devidamente apontadas, permitindo-se o conhecimento e a eventual impugnação por parte dos interessados.
No caso, a sentença proferida pelo Juízo a quo apresenta-se devidamente fundamentada, na medida em que, além de fazer remissão aos dispositivos legais, analisou as imputações dirigidas aos Requeridos.
Preliminar de ausência de fundamentação afastada 5.
Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa.
Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada. 6.
Mérito.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 7.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 8.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 9.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 10.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 11.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA. 12.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovad -
30/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de NILTON FELIX SOUSA - CPF: *01.***.*00-15 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 00:16
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 20:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NILTON FELIX SOUSA, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSE BORGES NETO, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES, L.
C.
DA SILVA & CIA LTDA, UNIÃO FEDERAL e MUNICIPIO DE ARAPOEMA APELANTE: NILTON FELIX SOUSA, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSE BORGES NETO, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES, NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME, GASPARINO N.
BATISTA JUNIOR - EPP, L.
C.
DA SILVA & CIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A, HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A, NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE ARIMATEA SOUSA PEREIRA - TO4226-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogados do(a) APELANTE: DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogados do(a) APELANTE: HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A, NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303-A Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogado do(a) APELADO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A O processo nº 0001097-22.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/09/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:16
Incluído em pauta para 24/09/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/04/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
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22/09/2022 20:56
Processo Reativado
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22/09/2022 20:56
Juntada de despacho
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06/06/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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06/06/2022 15:30
Juntada de Informação
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06/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:42
Juntada de parecer
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21/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/12/2021 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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14/12/2021 16:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/12/2021 16:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/11/2021 21:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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