TRF1 - 1010190-68.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 06:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 06:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE VALADAO DA ROSA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010190-68.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044731-49.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 26ª Vara Federal da SJDF POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1010190-68.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em virtude de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ordinária na qual a parte autora objetiva seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG.
A ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 4ª Vara/DF, que declinou de sua competência, por entender que o valor da causa não ultrapassa a sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais.
Diz o Juízo suscitante, por sua vez, que a ação versa pedido de anulação de ato administrativo, não sendo possível o processamento perante Juizado Especial em razão da vedação contida no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01.
O Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1010190-68.2022.4.01.0000 V O T O Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. " Essa regra, contudo, é excepcionada pelo § 1º, que estabelece: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: ...
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; " No caso, a ação ordinária em cujos autos foi suscitado o presente conflito foi movida pela autora em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG.
Alega que foi aprovada na 16ª posição, contudo a Ré vem convocando Técnicos de Enfermagem para contratos emergenciais, após a homologação do concurso nacional, gerando preterição a quem possui direito a vaga por aprovação no concurso público.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Embora a autora não tenha pedido diretamente a anulação de ato administrativo, o atendimento de seu pleito, com a sua nomeação no cargo público e a não-contratação de trabalhadores temporários implicará em anulação de atos administrativos.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas que pretendam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua admissão no emprego de Agente de Correios da ECT ou, subsidiariamente, seja reservada a respectiva vaga.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos. 4.
Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do Juízo Federal Comum. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, o suscitante. (CC 1037573-89.2020.4.01.0000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Terceira Seção, PJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
O art. 3º, § 1º, Inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 2.
Na espécie, a ação ajuizada visa a obtenção de provimento judicial que assegure sua nomeação para exercício de cargo público. 3.
As causas em que se discute a validade de atos praticados pela administração no âmbito de concursos públicos não se inserem na competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes 4.
Irrelevante o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois a matéria versada nos autos se amolda à exceção constante do artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.259/01. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar a ação originária. (CC 1035983-14.2019.4.01.0000, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Terceira Seção, PJe 24/01/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo de contração/requisição de servidores públicos sem concurso, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário, área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ? do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0057409-75.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 p.70 de 24/02/2015; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Agravos Regimentais em Conflito de Competência providos, para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
A Seção, por unanimidade, deu provimento aos agravos regimentais, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (AGRCC 00365025020124010000, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 DATA:09/08/2017) Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do Juízo Federal Comum.
Conclusão Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010190-68.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044731-49.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 26ª Vara Federal da SJDF POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 21/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/06/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:40
Declarado competetente o 4ª vara
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29/06/2022 09:49
Documento entregue
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29/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 14:59
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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11/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/03/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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