TRF1 - 1014157-77.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:01
Decorrido prazo de HORTIGRAN DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 04:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de HORTIGRAN DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de HORTIGRAN DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:33
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014157-77.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HORTIGRAN DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 941960648) opostos pelo autor contra decisão proferida por este juízo (id 829089553), que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativo ao faturamento da empresa impetrante quando a parcela corresponder às subvenções ou incentivos fiscais estaduais ou distritais concedidos à requerente.
O embargante alega que houve omissão e contradição no decisum guerreado.
Aduziu que nos fundamentos da decisão embargada foi reconhecido o direito a compensação dos créditos anteriores ao ajuizamento da ação e que no dispositivo foi determinada a compensação apenas a partir da impetração do presente mandado de segurança.
Alega que o juízo não se pronunciou acerca da compensação com créditos tributários de natureza diferente dos créditos dos presentes autos.
O réu, ora embargado, apresentou recurso de apelação (id 1001214756). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Assiste razão parcial à embargante.
Conforme a fundamentação exarada na sentença embargada, a compensação dos créditos tributários alcançam os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como observará a legislação vigente na época de sua efetivação, ou seja, deve-se aplicar ao caso os termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004, 11.941/2009, 12.838/2013, 12.844/2013, 13.097/2015 e 13.670/2018, conforme precedente jurisprudencial colacionado na sentença embargada, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO. 1.
Impetrado este MS depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017, decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" 3.
A impetrante quando substituta tributária não é contribuinte do ICMS, mas apenas depositária desse imposto.
Daí que o valor do ICMS-ST constitui mero ingresso na contabilidade da empresa substituta, pelo que não incidiram a contribuição para o PIS e a COFINS (AgInt no REsp 1.628.142-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.03.2017). 4.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis, etc.), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010) 5.
Nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação tributária é procedimento realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, a partir do "pedido de habilitação de crédito".
Diante disso, "somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo" (REsp 1.309.265-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 24.04.2012). 6.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0004268-19.2007.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018) Também merecem provimento os embargos no que toca à possibilidade de compensação no que toca a qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, ajustando assim o dispositivo à redação do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, passando o parágrafo terceiro do dispositivo da sentença embargada ter a seguinte redação: Declaro também o direito da requerente à compensação administrativa, após o trânsito em julgado desta sentença, da CSLL e do IRPJ pagos, no caso acima descrito, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste mandado de segurança na parte correspondente à inclusão de ICMS na base de cálculo das referidas contribuições com tributos federais da mesma espécie ou de natureza diversa, observando-se a legislação vigente na época de sua efetivação, relativos aos períodos subsequentes, devendo ser aplicada a taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/06/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 17:44
Juntada de apelação
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09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:23
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 12:45
Juntada de diligência
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07/02/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 12:46
Concedida em parte a Segurança a HORTIGRAN DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-31 (IMPETRANTE).
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23/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:13
Juntada de manifestação
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27/09/2021 10:12
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 18:40
Juntada de diligência
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20/09/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/09/2021 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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