TRF1 - 1000209-89.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:48
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/01/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:14
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
13/11/2023 14:28
Homologada a Transação Penal
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:19
Juntada de Ata de audiência
-
10/11/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 19:00
Cancelada a conclusão
-
07/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:54
Juntada de parecer
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:52
Juntada de parecer
-
24/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2021 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:38
Juntada de parecer
-
08/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO em 06/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:06
Publicado Citação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 11:47
Expedição de Edital.
-
10/08/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 08:39
Juntada de parecer
-
16/07/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 18:35
Juntada de diligência
-
30/06/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 17:56
Juntada de parecer
-
04/06/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 15:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/06/2021 15:12
Juntada de diligência
-
04/06/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/02/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000209-89.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MAGNO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou EM 19/02/2021: "(...) A peça acusatória está amparada em elementos aptos a configurar a materialidade, em tese, de crime e há indícios de sua autoria.
Ademais, a denúncia descreve de forma objetiva a conduta com as suas circunstâncias, permitindo a compreensão da imputação a fim de possibilitar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Inexistem causas para a rejeição liminar (art. 395 do CPP), tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade.
Desse modo, recebo a denúncia. 2. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal e cadastrar a parte no PJE (caso ainda não esteja cadastrada). 3.
Cite-se o réu para: 4.
DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL 4.1.
Para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a proposta de TRANSAÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme art. 76, da Lei n.º 9.099/1995. 4.2.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA: No caso de aceite da proposta ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deverá o réu: a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, depositar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a prestação pecuniária, em conta judicial única a ser obtida junto à secretaria da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, juntando aos autos o comprovante do pagamento, para posterior destinação a entidade beneficiária. 4.3.
Caso o réu não possuam condições de quitar o valor à vista, desde já fica parcelado o valor acima em 12 (doze) parcelas mensais, devendo ser depositado mensalmente na conta judicial mencionada, juntando aos autos o comprovante do depósito. 4.4.
ADVERTÊNCIA: Ficam os denunciados advertidos do disposto no art. 76, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995 abaixo mencionado, ou seja, deverão preencher os requisitos mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federais e estaduais do local do domicílio): “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.” 5.
NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL/TRANSAÇÃO PENAL/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Ultrapassados os 10 (dez) dias sem manifestação nos autos e/ou em caso de não aceitação de uma das propostas acima, deverá o réu, no prazo de outros 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: 5.1.
A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo. 5.2.
A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). 5.3.
A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).(...)" -
19/02/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/02/2021 09:33
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
07/11/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 12:01
Juntada de Petição intercorrente
-
26/10/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2020 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 13:46
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
-
24/10/2020 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039769-44.2014.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Construaco Comercio de Auto Pecas LTDA -...
Advogado: Lara Sanchez Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2014 14:33
Processo nº 0005930-05.2017.4.01.3309
Juan Carlos Borges Araujo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manolo Stenio Moreira Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 0011669-75.2011.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Fabricio da Silva Cintra
Advogado: Fernando de Padua Silva Leao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2011 09:15
Processo nº 0020585-38.2019.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fercontas Organizacao Contabil - Eireli
Advogado: Rafael Teixeira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2019 00:00
Processo nº 0000089-16.2005.4.01.3902
Joao Paulo Miranda dos Santos
Municipio de Itaituba
Advogado: Idenilza Regina Siqueira Rufino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2005 08:00