TRF1 - 0066282-52.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:00
Juntada de volume
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17/08/2022 11:56
Juntada de apenso
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17/08/2022 11:53
Juntada de documentos diversos migração
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17/08/2022 11:52
Juntada de documentos diversos migração
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17/08/2022 11:51
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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03/08/2022 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/08/2022 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2022 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931861 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/07/2022 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2022 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931590 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/07/2022 12:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931572 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/07/2022 17:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WANDERLEY EUSTAQUIO LISBOA (FAX)
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14/07/2022 16:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WANDERLEY EUSTÁQUIO LISBOA
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13/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 13/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990).
GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, nos termos do art. 386, VII, do CPP, reconhecendo a ilicitude das provas que serviram de base à propositura da ação penal. 2.
Narra a denúncia que o réu, mediante a omissão dolosa de informações à Receita Federal, teria reduzido o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF relativo ao ano-calendário de 2005.
Segundo relata, no ano de 2004 o acusado teria movimentado em contas correntes de sua titularidade valores oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada, os quais seriam incompatíveis com os rendimentos declarados ao Fisco. 3.
No caso, o magistrado sentenciante adotou linha de compreensão no sentido de que a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal, nos moldes do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que dispensa a intermediação judiciária, não autoriza o encaminhamento das informações assim obtidas ao Ministério Público com o intuito de lastrear eventual ação penal, sob pena de violar a cláusula da reserva de jurisdição. 4.
A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que é lícita a utilização de dados obtidos pela Receita Federal, mediante informações repassadas por instituições financeiras, para fins de persecução penal (RE 1108725 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2018, Processo Eletrônico DJe-252 Divulg 26/11/2018 Public 27/11/2018). 5.
O entendimento prevalente é no sentido de que não constitui violação do sigilo bancário o compartilhamento de informações referentes a movimentações financeiras obtidas pelo Fisco com o MPF, motivo pelo qual não se verifica a ilicitude das provas assim obtidas, nem a contaminação da ação penal delas derivada, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional. 6.
A autoria e a materialidade delitivas ficaram comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Procedimento Administrativo n. 10680.015025/2008-15; Representação Fiscal para Fins Penais e documentos que a acompanham, tais como Auto de Infração; Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário; Termo de Verificação Fiscal; Informação Fiscal, noticiado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 13/03/2009 e enviados para inscrição em Dívida Ativa da União; Apensos I a V, nos quais foram anexadas cópias de todos os documentos obtidos durante apuração em sede administrativa; oitiva de testemunhas e interrogatório do réu em Juízo. 7.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, razão pela qual a pena-base fixou-se em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Aplicada a causa de aumento prevista no art. 12 da Lei 8.137/1990, no patamar de 1/2, a reprimenda foi definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 8.
Apelação a que se dá provimento, para, reformando a sentença, condenar o réu pela prática do crime previsto art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para, reformando a sentença, condenar o réu pela prática do crime previsto art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 05 de julho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2022 -
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11/07/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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08/07/2022 22:49
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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05/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal, para, reformando a sentença, condenar o réu pela prática do crime previsto art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses
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04/07/2022 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2022 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2022 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/07/2022 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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24/06/2022 11:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 24/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 23/06/2022.
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23/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 05 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 22 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
22/06/2022 17:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/07/2022
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26/04/2017 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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24/05/2016 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/05/2016 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/05/2016 19:33
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR
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23/05/2016 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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17/03/2016 17:05
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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17/03/2016 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/03/2016 12:57
PROCESSO REMETIDO - AO GABINETE D.F. OLINDO MENEZES - REVISOR
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16/03/2016 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AO REVISOR
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16/03/2016 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/02/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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29/01/2016 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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29/01/2016 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3826056 PARECER (DO MPF)
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29/01/2016 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/01/2016 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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