TRF1 - 1005836-12.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 22:50
Juntada de diligência
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23/06/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:38
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:04
Juntada de resposta
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005836-12.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERONICA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERONICA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO BATISTA, contra ato do CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM MACAPÁ/AP, no qual busca a concessão de ordem determinando a análise e conclusão de seu pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso.
Alega que requereu administrativamente o benefício em 01/09/2021, ainda não apreciado pelo impetrado, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99 e no RE 1.171.152, ofendendo seu direito líquido e certo a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça.
Pedido de desistência apresentado pela Impetrante (id Num. 1123522769).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora, informando a conclusão do processo administrativo (id Num. 1147112252).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a presente impetração voltava-se contra suposta mora administrativa na análise e conclusão do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso protocolado em 01/09/2021 (id Num. 1119836785).
No curso do processo, sobreveio informação de que o requerimento da impetrante, protocolo n. 1543868112, foi concluído (id Num. 1147112252) e, por meio da documentação apresentada, verifica-se também a concessão do benefício NB 710.460.338-8 (id Num. 1147112253).
Portanto, uma vez que a providência buscada neste feito foi efetivada, não há mais o que ser decidido nos presentes autos, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O mandado de segurança impetrado objetiva o conhecimento e julgamento de embargos de declaração opostos em processo administrativo fiscal. 2.
Em razão da informação acostada pela impetrante, cientificando que no Processo Administrativo nº 10380.011778/200593, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração opostos, não mais persiste o interesse de agir. 3.
A superveniente ausência do interesse induz a perda de objeto do presente mandamus. 4.
Constatada a ausência de objeto útil ao writ, impõe-se sua extinção. 5.
Processo extinto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Prejudicada a apelação (AMS 0040860-72.2014.4.01.3400, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 29/03/2019).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF).
Custas pela impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 12:27
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:47
Juntada de resposta
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11/06/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 23:09
Juntada de diligência
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05/06/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 09:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/06/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:06
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/06/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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