TRF1 - 0000864-88.2010.4.01.3309
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000864-88.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-88.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME BRITTO MIRANTE - BA19553-A, RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-A, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539-A, ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA - BA27774-A e IGOR ALMEIDA FRANCO - BA32501-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de MARCO TULIO VILASBOAS para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438278575.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 23 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000864-88.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-88.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME BRITTO MIRANTE - BA19553-A, RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-A, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539-A, ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA - BA27774-A e IGOR ALMEIDA FRANCO - BA32501-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000864-88.2010.4.01.3309 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA e MARCO TÚLIO VILASBOAS contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, inciso II e art.10, caput, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que os Réus teriam cometido diversas irregularidades na aplicação de recursos públicos, tais como: a) ausência de publicação do aviso de concorrência pública em jornal de grande circulação; b) ampliação indevida do objeto do Contrato nº 0422/2001; c) superfaturamento da obra; d) fraude na medição e no faturamento; e e) pagamento indevido de itens da planilha orçamentária e consequente desvio de recursos públicos.
Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, condenando parcialmente os Requeridos: MARCO TÚLIO VILAS BOAS nos termos do art.10, caput, da LIA: (i) ao ressarcimento dos danos causados, solidariamente – em valor a ser liquidado; (ii) ao pagamento de “multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial”; (iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e (iv) ao pagamento de multa no patamar de 13% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 9º, inciso II, da LIA: (i) ao ressarcimento dos danos causados, solidariamente – em valor a ser liquidado; (ii) ao pagamento de “multa civil de uma vez o valor do dano”; (ii) à suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco) anos; (iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente: a) prescrição da pretensão punitiva; b) falta de condições de arcar com o pagamento da perícia e das custas processuais; c) erro na aplicação da multa de 4% por litigância de má-fé e 13% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça; d) nulidade da sentença por violação ao art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa com negativa de efetivo contraditório) e por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defendeu: (i) que o ônus da prova compete ao MPF; (ii) impossibilidade de produção de prova negativa; (iii) validade dos processos licitatórios; (iv) ausência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e de dolo, culpa e/ou má-fé para caracterização do tipo; (v) não ocorrência de fraude na medição e no faturamento da obra.
Pede, assim, o provimento do apelo a fim de reformar a sentença: a) com o acolhimento das preliminares; b) com reconhecimento da improcedência dos pedidos e da assistência gratuita.
MARCO TÚLIO VILASBOAS interpôs recurso de apelação, alegando: a) ausência de individualização da suposta conduta irregular praticada pelo Apelante; b) ausência de dolo ou culpa para caracterização do tipo; c) inexistência de ampliação do objeto do contrato; d) infundada acusação de superfaturamento.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Após tentativa frustrada de acordo de não persecução cível, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da em Barreiras/BA) rechaçou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; os Réus, defendendo a retroatividade das inovações legislativas, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova manifestação, reiterou o parecer ministerial já exarado. É o relatório.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000864-88.2010.4.01.3309 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA e MARCO TÚLIO VILASBOAS contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, inciso II e art.10, caput, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
De início, importa consignar que, nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável aos Apelantes, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas pela DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA.
Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que foram praticadas diversas irregularidades atinentes à contratação e à execução de obras de macrodrenagem no município de Boquira/BA, com emprego de verbas públicas federais oriundas do Ministério da Integração Nacional e do Ministério das Cidades.
Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 10, incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 101184041, págs. 13 a 47).
Como visto, o Juízo originário entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 9º, inciso II e art.10, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Veja-se que, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos arts. 9° e 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em todos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos.
Quanto aos pedidos de reconhecimento e condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, inciso II, 10, caput, da Lei nº 8.429/92, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Em relação ao alegado enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), não se vislumbra nos autos prova robusta de que os réus tenham auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão dos fatos narrados.
A simples participação nos procedimentos licitatórios ou a obtenção de contratos com o Poder Público, ainda que decorrentes de certames com irregularidades, não configura, por si só, o ato ímprobo previsto no art. 9º da LIA.
Exige-se a comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido, o que não restou suficientemente demonstrado pelo MPF.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos réus.
De igual modo, a sentença apelada.
No que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10 da LIA), observa-se que o dolo exigido pela atual legislação é direcionado, específico, voltado à obtenção de benefício indevido ou à causação de dano deliberado ao erário ou aos princípios da Administração Pública.
No presente caso, os elementos trazidos aos autos, ainda que sugiram um contexto de disfunção administrativa ou eventual má gestão, não revelam de forma concreta a existência de uma conduta dolosa imputável aos recorrentes, tampouco demonstram que eles tenham participado de qualquer conluio com os demais envolvidos com o fim específico de fraudar o contrato ou desviar recursos públicos.
Importa registrar que as alegações referentes à ampliação indevida do Contrato nº 0422/2001, superfaturamento da obra, fraude na medição e no faturamento e pagamento indevido de itens da planilha orçamentária foram sustentadas com base em documento técnico (Relatório de Fiscalização nº 408, elaborado pela CGU).
Todavia, tal substrato não é suficiente para demonstrar o animus doloso dos réus.
Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo.
Na hipótese dos autos, sequer houve realização de perícia judicial com vistas a apurar os alegados desvios de recursos públicos.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem comprovação cabal do elemento subjetivo.
Considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório.
Assim, não se pode admitir a responsabilização civil dos réus com fundamento apenas em presunções derivadas de condutas genéricas, sem que se demonstre, com a segurança jurídica exigida em ações sancionatórias, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo qualificado (dolo específico).
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Destaque-se que, quanto à realização da perícia, nos presentes autos, a Ré DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova pericial (id nº 101184037, Pág. 4).
Ademais, foi acrescentou pedido de produção de prova testemunhal (id nº 101184037, Pág. 15).
Foi proferida decisão para indeferir a produção de prova testemunhal e deferir a realização de prova pericial (id nº101184037, Pág. 33).
Após a apresentação das propostas dos honorários periciais (id nº 101184037, Pág. 8 e id nº 101184037, Pág. 84), a Ré foi intimada para efetuar o pagamento, ocasião em que esclareceu não possuir interesse na realização da perícia, e impugnou o valor dos honorários apresentados pelo Perito Judicial (id nº 101184037, Págs. 100/101).
Apesar de o Perito Judicial ter reduzido o valor, a Ré DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com os honorários periciais, haja vista que “em 2009 paralisou seus trabalhos e demitiu quase 97% dos seus funcionários.
Nos anos seguintes com pagamento de rescisões trabalhistas, dividas com fornecedores e impostos a empresa vem amargando sucessivos prejuízos” (id nº 101184037, Pág. 129/133).
Juntou documentos para demonstrar os valores dos prejuízos que estava sendo acometida (id nº101184037, Págs. 135/193): Diante da impugnação apresentada pelo MPF (id nº 101184037, Pag. 197/201), a Ré reiterou a alegação da falta de condições para arcar com o pagamento da perícia e das custas processuais, bem como informou que “tem 33 (trinta e três) inscrições em dívida ativa e mais 5 (cinco) processos administrativos em andamento na Receita Federal”.
Juntou documentos complementares (id nº 101184037, Págs. 217/223).
Em ato subsequente, o Perito reduziu os honorários periciais para R$ 17.737,75 (id nº 101184037, Pág. 226).
Após, foi proferida decisão para: a) consignar que a Ré apresentou argumentos genéricos, e, após a apresentação de quesitos e oferta de honorários, “sem qualquer justificativa, por mera volição, desiste, anos e meses posteriormente ao requerimento” b) “para, em 15 dias, depositar os valores, atualizados, da perícia de engenharia, conforme peça de fl. 786-789”; b) homologar “a desistência da perícia contábil, conforme requerido à fl. 695”; c) imputar penas de litigância de má-fé, com a condenação de multa no patamar de 4% sobre o valor atualizado da causa. (id nº101184037, Págs. 241/244).
Da análise dos autos, conclui-se que, apesar de a Ré ter informado não possuir interesse na realização de perícia contábil (id nº 101184037, Pág.100), em momentos posteriores, requereu a concessão de justiça gratuita, e ressaltou que não tinha condições de pagar os honorários periciais, juntando, inclusive, diversos documentos a comprovar que estava sofrendo sucessivos prejuízos, bem como respondia por diversas cobranças judiciais.
Ressalte-se que não houve má-fé da parte Ré.
Se houve pedido de “desistência” da perícia contábil, este deveria ter sido analisado de pronto pelo Magistrado de origem, e não terem sido praticados diversos atos judiciais para dar vista ao perito judicial e às partes.
Ademais, constata-se que: a) não houve apreciação imediata do pedido de gratuidade de justiça após a determinação de juntada de documentos complementares; e b) foi contraditória a decisão ao homologar o pedido de desistência da perícia de engenharia e, ao mesmo tempo, determinar que a Ré depositasse o valor dos honorários dessa perícia.
Nesse contexto, a prova pericial, primordial para o deslinde da causa, não foi realizada por questões alheias à vontade da Ré DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA.
Do pedido de gratuidade de justiça Diante dos documentos acostados ao id. 101184037 (Págs. 135/193 e id nº 101184037, Págs. 217/222), defiro o pedido de gratuidade de justiça da Apelante DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000864-88.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-88.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME BRITTO MIRANTE - BA19553-A, RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-A, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539-A, ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA - BA27774-A e IGOR ALMEIDA FRANCO - BA32501-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
ART. 9º, II E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, inciso II e art.10, caput, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2.
Os Apelantes requerem o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. 3.
Nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável aos Apelantes, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas pela Ré D.
C.
LTDA. 4.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 5.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 6.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 7.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 9.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
Quanto aos pedidos de reconhecimento e condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, inciso II, 10, caput, da Lei nº 8.429/92, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 12.
Em relação ao alegado enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), não se vislumbra nos autos prova robusta de que os réus tenham auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão dos fatos narrados. 13.
A simples participação nos procedimentos licitatórios ou a obtenção de contratos com o Poder Público, ainda que decorrentes de certames com irregularidades, não configura, por si só, o ato ímprobo previsto no art. 9º da LIA.
Exige-se a comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido, o que não restou suficientemente demonstrado pelo MPF. 14.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos réus.
De igual modo, a sentença apelada. 15.
No que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10 da LIA), observa-se que o dolo exigido pela atual legislação é direcionado, específico, voltado à obtenção de benefício indevido ou à causação de dano deliberado ao erário ou aos princípios da Administração Pública. 16.
No presente caso, os elementos trazidos aos autos, ainda que sugiram um contexto de disfunção administrativa ou eventual má gestão, não revelam de forma concreta a existência de uma conduta dolosa imputável aos recorrentes, tampouco demonstram que eles tenham participado de qualquer conluio com os demais envolvidos com o fim específico de fraudar o contrato ou desviar recursos públicos 17.
As alegações referentes à ampliação indevida do Contrato nº 0422/2001, superfaturamento da obra, fraude na medição e no faturamento e pagamento indevido de itens da planilha orçamentária foram sustentadas com base em documento técnico (Relatório de Fiscalização nº 408, elaborado pela CGU).
Todavia, tal substrato não é suficiente para demonstrar o animus doloso dos réus.
Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. 18.
Sequer houve realização de perícia judicial com vistas a apurar os alegados desvios de recursos públicos.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem comprovação cabal do elemento subjetivo. 19.
Considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 20.
Não se pode admitir a responsabilização civil dos réus com fundamento apenas em presunções derivadas de condutas genéricas, sem que se demonstre, com a segurança jurídica exigida em ações sancionatórias, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo qualificado (dolo específico). 21.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 22.
A prova pericial, primordial para o deslinde da causa, não foi realizada por questões alheias à vontade da Ré DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA. 23.
Do pedido de gratuidade de justiça.
Diante dos documentos acostados ao id. 101184037 (Págs. 135/193 e id nº 101184037, Págs. 217/222), defiro o pedido de gratuidade de justiça da Apelante D.
C.
LTDA. 24.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25.
Recursos de apelação providos para reformar a sentença e julgar e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
13/10/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:36
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 11:44
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 11:01
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 14:51
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2022.
-
06/07/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0000864-88.2010.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo as partes e o MPF acerca do despacho de ID 1148289783, bem como para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
01/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:31
Juntada de Certidão de redistribuição
-
08/12/2020 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA para Tribunal
-
07/12/2020 09:26
Juntada de Informação
-
15/10/2020 07:32
Decorrido prazo de MARCO TULIO VILASBOAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:32
Decorrido prazo de DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:48
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/08/2020 14:21
Juntada de volume
-
07/08/2020 12:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/08/2020 12:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/08/2020 12:23
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
07/08/2020 12:23
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
02/07/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/02/2020 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/02/2020 16:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/02/2020 16:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/02/2020 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2020 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
09/01/2020 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
18/12/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2019 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2019 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
28/10/2019 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
28/10/2019 17:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
28/10/2019 17:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/09/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/09/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/09/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/09/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/09/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/09/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/08/2019 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
23/08/2019 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
11/06/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 13:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/06/2019 13:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/04/2019 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/04/2019 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/04/2019 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2019 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/01/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2019 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2019 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2018 12:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/11/2018 12:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
12/09/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/09/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/09/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/09/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/08/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO
-
07/06/2018 15:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO
-
20/03/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS VIA MALOTE
-
02/02/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS VIA MALOTE
-
10/07/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2016 16:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2016 16:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2016 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DE UMA (1) HORA
-
21/07/2016 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DE UMA (1) HORA
-
15/07/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/07/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/07/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/07/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/07/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/07/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/07/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/07/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2016 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2016 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2015 12:16
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA RAPIDA, CPF.*84.***.*32-68, AUTOS RETIRADOS PELO PERITO QUERINO P.RABELO NETO, TEL9846-1504, PROC COM777 FLS, 04 ANEXO,
-
23/11/2015 12:16
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA RAPIDA, CPF.*84.***.*32-68, AUTOS RETIRADOS PELO PERITO QUERINO P.RABELO NETO, TEL9846-1504, PROC COM777 FLS, 04 ANEXO,
-
04/11/2015 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2015 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF VIA MALOTE - CORREIO
-
13/10/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF VIA MALOTE - CORREIO
-
09/06/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2015 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2015 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 03 VOLUMES E COM 731 FOLHAS E 04 ANEXO, TEL.9121-5560
-
17/04/2015 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 03 VOLUMES E COM 731 FOLHAS E 04 ANEXO, TEL.9121-5560
-
10/04/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/04/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/04/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/04/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/04/2015 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2015 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/03/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2015 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2015 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2015 16:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2015 16:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2015 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2015 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 12:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/12/2014 12:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/11/2014 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2014 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Certidão do Tribunal Regional da 1ª Região.
-
05/11/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Certidão do Tribunal Regional da 1ª Região.
-
21/10/2014 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2014 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/10/2014 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
06/10/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/10/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/10/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/09/2014 10:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO TRF1
-
29/09/2014 10:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO TRF1
-
26/09/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/09/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/09/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCESSO RETIRADO PELA DRA ANA TEREZA MOTTA O. PAIVA OAB/BA27774
-
10/09/2014 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCESSO RETIRADO PELA DRA ANA TEREZA MOTTA O. PAIVA OAB/BA27774
-
01/09/2014 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
01/09/2014 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
14/08/2014 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2014 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2014 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2014 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2014 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/08/2014 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/08/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2014 17:23
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
04/08/2014 17:23
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
04/08/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2014 15:54
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA RETIRADOS PERITO
-
31/07/2014 15:54
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA RETIRADOS PERITO
-
23/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/07/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO
-
03/07/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO
-
03/07/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2014 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/06/2014 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/06/2014 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2014 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2014 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/04/2014 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/04/2014 16:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
24/04/2014 16:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
08/04/2014 15:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
08/04/2014 15:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/04/2014 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2014 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/03/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/03/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/03/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/03/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/03/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2014 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2014 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2014 19:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2014 19:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/01/2014 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/01/2014 18:00
INICIAL AUTUADA
-
23/01/2014 18:00
INICIAL AUTUADA
-
21/01/2014 15:02
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
21/01/2014 15:02
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
13/01/2014 15:59
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE BOM JESUS DA LAPA/BA
-
13/01/2014 15:59
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE BOM JESUS DA LAPA/BA
-
13/01/2014 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/01/2014 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/01/2014 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/01/2014 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/01/2014 09:47
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - Bom Jesus da Lapa
-
07/01/2014 09:47
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - Bom Jesus da Lapa
-
17/12/2013 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2013 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2013 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF - em 13.12.2013
-
12/12/2013 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF - em 13.12.2013
-
06/11/2013 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 06.11.2013
-
06/11/2013 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 06.11.2013
-
30/10/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/10/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/10/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2013 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/10/2013 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/10/2013 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAX JUNTADO EM 14/10/2013
-
30/10/2013 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAX JUNTADO EM 14/10/2013
-
29/10/2013 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO ACERCA DO DESLOCAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2013 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO ACERCA DO DESLOCAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2013 13:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2013 13:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2013 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/10/2013 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/09/2013 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição- Réu
-
30/09/2013 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição- Réu
-
25/09/2013 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25.09.2013
-
25/09/2013 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25.09.2013
-
23/09/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/09/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/09/2013 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/09/2013 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/09/2013 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2013 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2013 18:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 18:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2013 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do Réu.
-
09/09/2013 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do Réu.
-
02/09/2013 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 02.09.2013
-
02/09/2013 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 02.09.2013
-
29/08/2013 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2013 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2013 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
02/08/2013 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
02/08/2013 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2013 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/07/2013 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/07/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2013 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
-
18/07/2013 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
-
18/07/2013 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 11:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARCO TULIO
-
18/07/2013 11:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARCO TULIO
-
21/05/2013 14:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n º 373/2013
-
21/05/2013 14:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n º 373/2013
-
21/05/2013 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/05/2013 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/05/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2013 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 volumes, com 4 apensos
-
15/05/2013 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 volumes, com 4 apensos
-
15/05/2013 11:41
TELEX / FAX RECEBIDO - substabelecimento
-
15/05/2013 11:41
TELEX / FAX RECEBIDO - substabelecimento
-
13/05/2013 14:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 372/2013
-
13/05/2013 14:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 372/2013
-
13/05/2013 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/05/2013 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/02/2013 17:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
28/02/2013 17:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
28/02/2013 09:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 373
-
28/02/2013 09:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 373
-
28/02/2013 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 372
-
28/02/2013 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 372
-
08/02/2013 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2013 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2013 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2013 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/01/2013 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/01/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 18-01-13
-
18/01/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 18-01-13
-
16/01/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/01/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/01/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2013 16:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/01/2013 16:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/01/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/01/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/01/2013 16:12
CitaçãoORDENADA
-
16/01/2013 16:12
CitaçãoORDENADA
-
14/01/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL REGISTRADA NO E-CVD COM O Nº 00015.2013.00013309.1.00555/00136
-
14/01/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL REGISTRADA NO E-CVD COM O Nº 00015.2013.00013309.1.00555/00136
-
18/12/2012 15:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2012 15:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
25/10/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
25/10/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2012 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2012 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2012 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2012 16:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/08/2012 16:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/07/2012 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/07/2012 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/07/2012 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03.07.2012
-
03/07/2012 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03.07.2012
-
28/06/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
28/06/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
28/06/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
28/06/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
28/06/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/06/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/06/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/06/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2012 14:50
Conclusos para despacho
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27/06/2012 14:50
Conclusos para despacho
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10/05/2012 17:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N 1970/2011 SECÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
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10/05/2012 17:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N 1970/2011 SECÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
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22/02/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
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22/02/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
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10/02/2012 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2012 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/02/2012 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/01/2012 14:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1969/2011
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18/01/2012 14:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1969/2011
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18/01/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/01/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/01/2012 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2012 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2012 12:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2012 12:03
Conclusos para despacho
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18/01/2012 12:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta Precatória nº 1971/2011.
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18/01/2012 12:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta Precatória nº 1971/2011.
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02/12/2011 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1971/2011 - SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
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02/12/2011 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1971/2011 - SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
-
17/10/2011 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1971
-
17/10/2011 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1971
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17/10/2011 17:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1970
-
17/10/2011 17:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1970
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17/10/2011 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1969
-
17/10/2011 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1969
-
24/05/2011 20:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/05/2011 20:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/05/2011 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2011 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2011 10:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 10:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2011 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2011 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2011 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF - Retirados pelo servidor Lelivaldo de Brito Mello
-
19/04/2011 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF - Retirados pelo servidor Lelivaldo de Brito Mello
-
01/04/2011 23:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2011 23:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2011 23:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2011 23:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2011 17:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 17:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 17:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº. 198/2010
-
01/04/2011 17:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº. 198/2010
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14/03/2011 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 198/2010 - SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
-
14/03/2011 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 198/2010 - SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
-
07/02/2011 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 198
-
07/02/2011 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 198
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19/11/2010 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/11/2010 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/11/2010 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2010 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2010 14:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2010 14:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2010 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
18/11/2010 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
01/09/2010 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 27.08.2010
-
01/09/2010 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 27.08.2010
-
20/08/2010 12:40
CARGA: RETIRADOS MPF - Retirados pelo servidor Daniel Azevedo Lôbo
-
20/08/2010 12:40
CARGA: RETIRADOS MPF - Retirados pelo servidor Daniel Azevedo Lôbo
-
06/08/2010 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2010 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2010 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2010 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2010 15:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2010 15:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2010 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação
-
03/08/2010 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação
-
11/06/2010 18:02
TELEX / FAX RECEBIDO
-
11/06/2010 18:02
TELEX / FAX RECEBIDO
-
13/05/2010 19:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) N. 077/2010
-
13/05/2010 19:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) N. 077/2010
-
13/05/2010 19:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 076/2010
-
13/05/2010 19:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 076/2010
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07/05/2010 17:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 076/2010 COMARCA DE BOQUIRA
-
07/05/2010 17:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 076/2010 COMARCA DE BOQUIRA
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05/05/2010 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 077/2010 COMARCA DE RUY BARBOSA
-
05/05/2010 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 077/2010 COMARCA DE RUY BARBOSA
-
29/04/2010 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
29/04/2010 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/03/2010 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/03/2010 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/03/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/03/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/02/2010 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/02/2010 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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