TRF1 - 1003621-07.2020.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:55
Juntada de parecer
-
04/08/2022 00:18
Decorrido prazo de THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 23:59
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:53
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:45
Documento entregue
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003621-07.2020.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003621-07.2020.4.01.3303 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBSON DA SILVA - BA54797-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003621-07.2020.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liberdade provisória a Thacyo Ribeiro Ferreira Ramos, sem fiança, porém condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: 1.
Comparecimento periódico e trimestral para comprovação de atividades lícitas perante este juízo federal; 2.
Proibição de ausentar-se do Município onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem autorização deste juízo; 3.
Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; 4.
Comunicação/confirmação de seu endereço atualizado e eventuais alterações.
O Ministério Público Federal pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja estabelecida fiança no valor de R$ 25.080,00.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento parcial do recurso, a fim de seja fixada fiança no valor de R$ 4.500,00. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003621-07.2020.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O recorrido foi preso em flagrante, em 31/7/2020, por manter em depósito 25 caixas e 111 maços de cigarros de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da introdução regular no país.
A mercadoria foi avaliada em R$ 34.025,00.
Antes, em 21/3/2019, já havia sido preso, também em flagrante, por transportar 71 pacotes de cigarros de procedência estrangeira, também irregulares, avaliados em R$ 3.550,00.
Na ocasião da primeira prisão, nos autos 0000302-82.2019.4.01.3303, o acusado foi liberado mediante o pagamento de fiança de R$ 1.500,00 e sob a condição de cumprimento de medidas cautelares, como comparecimento a juízo, proibição de se ausentar do domicílio, comparecimento aos atos do processo e comunicações de mudanças de endereço.
Em relação ao primeiro fato, houve a instauração do processo penal n. 1001626-22.2021.4.01.3303, mas a citação foi frustrada, porque o denunciado não foi encontrado em seu domicílio.
Naqueles autos, há pedido do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva.
Quanto ao fato retratado nos autos em exame, também já há processo penal instaurado, mas sem que tenha sido realizada diligência para sua citação.
Vê-se que o recorrido descumpriu as condições impostas nas duas decisões do juízo de primeiro grau que lhe valeram a liberdade provisória, uma vez que voltou a delinquir e não manteve o juízo informado sobre o local onde poderia ser encontrado para receber as comunicações processuais.
Como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República, o caso seria de decretação da prisão preventiva, como aliás já foi pugnada pelo Ministério Público Federal no processo penal n. 1001626-22.2021.4.01.3303.
Caberá ao juízo de primeiro grau decidir a respeito.
No que tange ao objeto do recurso em sentido apresentado nestes autos, tenho que assiste razão em parte ao recorrente.
As medidas cautelares fixadas pelo juízo de primeiro em ambos os casos postos à sua apreciação não foram bastantes para impedir o recorrido de voltar a atentar contra a ordem pública e de fazê-lo colaborar com a apuração dos fatos e a persecução penal em juízo.
Esse contexto recomenda a adoção de providências mais contundentes para fazer valer os fins visados pela justiça penal.
Dentro dos limites do recurso em apreço, entendo que é o caso de se estabelecer fiança como condição à liberdade provisória.
Quanto ao valor, há que se estabelecer montante superior àquele arbitrado no processo 0000302-82.2019.4.01.3303 (R$ 1.500,00), tendo em vista a prática de novo crime, desta vez com maior gravidade, pela quantidade de mercadorias irregulares apreendidas, avaliadas, aproximadamente, em quantia correspondente a dez vezes o valor das mercadorias apreendidas em 2019.
Entendo que o incremento de valor entre as mercadorias apreendidas em 2019 e 2020 é indício de melhoria das condições pessoais de fortuna do recorrido e de recrudescimento de sua periculosidade, a autorizar o arbitramento de fiança em montante proporcional às circunstâncias do novo delito a ele atribuído.
Dessa forma, atento às balizas do artigo 325, inciso II, e 326 do Código de Processo Penal, julgo suficiente a fiança no valor de R$ 15.000,00.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso em sentido estrito para condicionar a liberdade provisória do recorrido ao pagamento de fiança no valor indicado. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003621-07.2020.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003621-07.2020.4.01.3303 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBSON DA SILVA - BA54797-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
ARBITRAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A concessão de liberdade provisória, no caso concreto, deve ser condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em R$ 15.000,00, proporcional à nova imputação que lhe faz o Ministério Público Federal, de prática de crime de contrabando de cigarros avaliados em mais de R$ 34.000,00. 2.
Recorrido que, um ano antes dos fatos narrados nos autos, já havia sido preso em flagrante por crime semelhante, envolvendo carga de cigarros avaliada em R$ 3.550,00. 3.
Considerando que a fiança arbitrada no caso anterior, no montante de R$ 1.500,00, e as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir o recorrido de voltar a delinquir e de obstaculizar o bom andamento do processo penal, impõe-se o recrudescimento das condições para a concessão de liberdade provisória nos presentes autos. 4.
Recurso em sentido estrito provido em parte para condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada em R$ 15.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de julho de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
15/07/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:48
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/07/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:12
Decorrido prazo de THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS , Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBSON DA SILVA - BA54797-A .
O processo nº 1003621-07.2020.4.01.3303 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/07/2022 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: -
21/06/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:26
Incluído em pauta para 12/07/2022 14:00:00 3.
-
10/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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09/06/2022 14:35
Juntada de parecer
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09/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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26/05/2022 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 11:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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26/05/2022 11:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
25/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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