TRF1 - 1000101-63.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2022 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2022 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:14
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGNIR FERREIRA GÓES em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:54
Juntada de manifestação
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000101-63.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES AUTOR: ESPÓLIO DE AGNIR FERREIRA GÓES INVENTARIANTE: GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL DECISÃO De início, registro que, em decisão monocrática proferida no IRDR n. 71, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, determinou, em março de 2021, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que discutam tais questões jurídicas: 1) se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa (negritei) 2) se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Cabe consignar, ainda, que o STJ, em decisão recente, também afetou os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941 - cujos objetos são semelhantes aos supracitados IRDRs - para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.150), tendo o relator Ministro Herman Benjamin confirmado a suspensão determinada no IRDR 71.
Por essas razões, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do recurso pelo STJ.
Intime- se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
01/07/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:51
Decorrido prazo de THAMIRIS CERES LOPES FREIRE em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 12:51
Decorrido prazo de DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 12:50
Decorrido prazo de JESSICA JULIANA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 10:11
Juntada de réplica
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28/10/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 19:38
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 19:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2021 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/08/2021 23:59.
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11/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 21:59
Juntada de diligência
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09/06/2021 17:49
Juntada de contestação
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04/06/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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14/01/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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