TRF1 - 1004068-13.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004068-13.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] EXEQUENTE: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, ELCILENE VILHENA SOUSA, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE TRINDADE FARIAS, RODRIGO DE SOUZA GONCALVES, SALOMAO MARGALHO DAS NEVES, ANDREI LEAL FERREIRA, JUBILA DIAS SANTOS, ODIEL LEAL DE MIRANDA, SIEL SOUZA ROCHA, JANIELY DE FREITAS SOUZA, BRENA FONSECA DE MELO, JESUS DE NAZARE PINHEIRO DE SOUZA, LAIR ANTONIO PINHEIRO E PINHEIRO, RAIMUNDA POCA, RENATA CASTRO CUNHA, ROGERIO CORREA DA SILVA, GENILSON SARGES MONTEIRO, GESIANE CAVALHEIRO MONTEIRO, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por EXEQUENTE: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, ELCILENE VILHENA SOUSA, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE TRINDADE FARIAS, RODRIGO DE SOUZA GONCALVES, SALOMAO MARGALHO DAS NEVES, ANDREI LEAL FERREIRA, JUBILA DIAS SANTOS, ODIEL LEAL DE MIRANDA, SIEL SOUZA ROCHA, JANIELY DE FREITAS SOUZA, BRENA FONSECA DE MELO, JESUS DE NAZARE PINHEIRO DE SOUZA, LAIR ANTONIO PINHEIRO E PINHEIRO, RAIMUNDA POCA, RENATA CASTRO CUNHA, ROGERIO CORREA DA SILVA, GENILSON SARGES MONTEIRO, GESIANE CAVALHEIRO MONTEIRO, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO contra EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito e saque dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Certifique-se.
Intimem-se para ciência.
Após, ao arquivo definitivo.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
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07/07/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:29
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004068-13.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: ELCILENE VILHENA SOUSA, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE TRINDADE FARIAS, RODRIGO DE SOUZA GONCALVES, SALOMAO MARGALHO DAS NEVES, ANDREI LEAL FERREIRA, JUBILA DIAS SANTOS, ODIEL LEAL DE MIRANDA, SIEL SOUZA ROCHA, JANIELY DE FREITAS SOUZA, BRENA FONSECA DE MELO, JESUS DE NAZARE PINHEIRO DE SOUZA, LAIR ANTONIO PINHEIRO E PINHEIRO, RAIMUNDA POCA, RENATA CASTRO CUNHA, ROGERIO CORREA DA SILVA, GENILSON SARGES MONTEIRO, GESIANE CAVALHEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do pedido de cumprimento do julgado, manifestado pela parte autora na petição de ID 1137304281, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Retifique-se a autuação mediante inclusão do exequente GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO , CPF nº: *43.***.*25-53 , no polo ativo, na condição de beneficiário dos honorários de sucumbência deferidos na sentença de ID 767984948.
Intime-se a executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Sem oferecimento de impugnação, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento, do valor constante do documento de ID 1137304281.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
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04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 19/11/2021 23:59.
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14/10/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:54
Juntada de réplica
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06/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:13
Juntada de contestação
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04/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 21:45
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:17
Desentranhado o documento
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15/03/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/02/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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